DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.4.
emita
novo
ato
de
aposentadoria
da
interessada,
livre
da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 676/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-028.711/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Genival Severino Pereira (104.637.471-00).
1.2. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 677/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-028.743/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Pezzini (272.521.400-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 678/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-027.073/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Roberto de Melo (548.914.008-97); Claudia Maria
Dias Barros (034.538.814-35); Jose Luiz Rodrigues Pimenta (290.812.627-34); Ludmila
Ribeiro Felix de Andrade Gomes (078.379.807-51); Marcos Artur de Oliveira Barros
(032.852.517-00); Miguel Felix de Andrade (169.057.537-93); Raudive Dias Barros
(145.588.327-10); Ravel Dias Barros (145.589.007-32); Stela Pereira Siqueira Gomes
(163.751.037-38).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 679/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-020.374/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Barbosa da Silva (062.415.587-06); Luciana de
Oliveira Silva Pazito Alves (908.886.697-04); Maura Pereira de Oliveira (331.542.607-49);
Rose Alves Vieira dos Santos Torres (966.036.587-04); Vera Lucia Domingos
(504.128.687-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 680/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Geraldo Correia
da Silva em favor de Elza Souza da Silva, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 15/06/2023, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e
no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Geraldo Correia da Silva em favor de Elza Souza da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.739/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elza Souza da Silva (053.327.274-29).
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 681/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Marcos Vinicio Zani
Alberton.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Marcos Vinicio Zani Alberton, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.771/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Vinicio Zani Alberton (149.488.852-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 682/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Luis Jorge da Silva
Fe l i p p e .
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Luis Jorge da Silva Felippe, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.802/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Jorge da Silva Felippe (567.534.547-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 683/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Tiago dos Santos
Maria.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Tiago dos Santos Maria, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.816/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Tiago dos Santos Maria (057.926.848-98).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 684/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Carlos Alberto
Sampaio Malaia.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
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