DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.983/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edson Goncalves Tenorio Filho (261.614.436-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 666/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-028.000/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Aurelio Borges Custodio (016.207.868-42).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 667/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.014/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Diva Maria Cavalcanti Sobral de Sousa (326.527.394-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 668/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-028.035/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jailton Alves de Sousa (373.560.974-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 669/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.083/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Celso Luiz Ribeiro Lopes (687.621.007-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 670/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.113/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Goncalves Pelho (736.322.287-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 671/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-025.229/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Carina Carlos Bulhao (317.381.921-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 672/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-025.297/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adao Veloso Sobrinho (065.209.603-49); Antonio Jose
Massena Fortuna (472.330.607-20); Aurenilton Lopes de Almeida (288.727.384-15);
Emilinha Veneranda Moraes da Fonseca Ganaha (040.376.422-04); Vera Lucia Gomes da
Fonseca (045.968.622-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 673/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-025.331/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ari Marcus Costa da Camara (307.846.974-34); Dineia
Lauriano Paes Moreira (615.253.407-00); Edson Kiemo (305.405.509-49); Edson dos
Santos (445.964.057-00); Rosangela Volkweis (397.829.050-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 674/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-025.336/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gileno de Cerqueira Moraes (056.769.165-91); Lazara Maria
da Cruz (143.987.881-15); Miguel Arcanjo Madeira de Albuquerque (218.123.223-72);
Ramon Nascimento de Figueiredo (380.371.144-49); Rosangela Xavier da Silva Santos
(833.151.107-78).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 675/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Regina Yassuyo Ishida Motomatsu, no
cargo de analista, emitido pela Banco Central do Brasil e submetido à apreciação deste
Tribunal.
Considerando que a servidora ingressou
no cargo efetivo antes de
31/12/2003 e se aposentou aos cinquenta e sete anos de idade, contando com 35 anos
de contribuição e 30 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria,
e não optou pelo regime de previdência complementar;
considerando que, conforme o art. 20,
§ 2º, inciso I, da Emenda
Constitucional 103/2019, nessas condições, a servidora faz jus a aposentadoria com
proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em
que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e
paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada;
considerando, no entanto, que no ato submetido a registro, os proventos
foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento
no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019;
considerando, portanto, que, à luz das informações registradas no ato,
aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional
103/2019, e não o inciso II, em consonância com o de decidido no Acórdão
10.003/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que este Tribunal possui jurisprudência pela possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra de questão
jurídica de solução pacificada nesta Corte de Contas (Acórdão 1.414/2021-Plenário,
relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); e
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, além dos pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Regina
Yassuyo Ishida Motomatsu; e b) fazer as determinações contidas no item 1.7 a
seguir.
1. Processo TC-026.739/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Yassuyo Ishida Motomatsu (125.708.648-03).
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Banco Central do Brasil que:
1.7.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando o teor do art.
20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

                            

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