DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Carlos Alberto Sampaio Malaia, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.888/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Sampaio Malaia (050.077.318-11).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 685/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Roberto Frasson.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Roberto Frasson, ressalvando que o valor referente ao percentual
pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.936/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roberto Frasson (752.702.427-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 686/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Rui Manoel Pereira
de Almeida.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Rui Manoel Pereira de Almeida, ressalvando que o valor referente
ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional
de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.965/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rui Manoel Pereira de Almeida (159.605.602-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 687/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Antonio Batista
Beckman Moraes.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Antonio Batista Beckman Moraes, ressalvando que o valor referente
ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional
de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.991/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Batista Beckman Moraes (303.241.493-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 688/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Mauro Marques
Junior.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Mauro Marques Junior, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-028.022/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mauro Marques Junior (362.586.954-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 689/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Daniel Figueiredo
Gusmão.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Daniel Figueiredo Gusmão, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-028.087/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Daniel Figueiredo Gusmão (668.916.207-91).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 690/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-028.432/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alencar Joao de Lima Junior (015.144.571-05); Almir da Silva
Martins Neto (069.225.691-13); Luiz Otavio Fernandes dos Santos (015.886.549-90);
Osmane Fonseca Mergulhao (712.630.044-15); Ysmael Candido de Souza (092.512.621-
79).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 691/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Caixa Econômica
Federal (CEF), mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Esporte, em desfavor de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio
Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de Sales Mendes Junior, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Contrato de Repasse 0425812-11/2014, de registro Siafi 682815 (peça 39),
celebrado com o Município de Patos/PB, que tinha por objeto a "Construção de Centro de
Iniciação ao Esporte (CIE)".
Considerando que o aludido contrato foi firmado no valor de R$ 3.773.677,56,
sendo todo esse montante à conta da concedente, sem contrapartida do convenente, bem
como que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 865.799,26 (peça 67), dos quais
R$ 190.055,42 foram desbloqueados ao tomador (peça 71, p. 3);
considerando que o fundamento para a instauração da Tomada de Contas
Especial (TCE), na qual o valor original do débito foi de R$ 442.382,75, consistiu na
ocorrência das seguintes irregularidades: a) inexecução parcial do objeto, sem
aproveitamento útil da parcela executada; e b) retirada de valores da conta vinculada sem
autorização;
considerando que, no âmbito do TCU, os responsáveis Dinaldo Medeiros
Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de
Sales Mendes Junior apresentaram as suas respectivas defesas e que tanto o Município de
Patos/PB quanto a Caixa apresentaram documentação em resposta à diligência realizada
para complementar as informações constantes nos autos;
considerando que, conforme análise da unidade instrutiva à luz da Resolução-
TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo
do TCU, nem a prescrição intercorrente (peça 192);
considerando que, após analisar as informações apresentadas, a unidade
instrutiva propôs acolher as alegações de defesa de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho,
Bonifácio Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de Sales Mendes
Junior, uma vez que foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e
afastar o débito apurado, sugerindo, por consequência, que as suas contas sejam julgadas
regulares, dando-lhes quitação plena (peça 192);
considerando, no entanto, que o MPTCU divergiu da proposta da unidade,
aludindo, em suma, que apesar de o atraso na implementação da obra não ter
comprometido de forma grave a gestão dos recursos públicos, representou um desvio em
relação às normas e procedimentos estabelecidos, o que caracteriza uma falha apta a
levar ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos responsáveis (peça
195);
considerado que convém, no entendimento do MPTCU, que o Tribunal
determine à Caixa Econômica Federal que monitore a execução do objeto do Convênio
FDE n.º 002/2022 (peça 150, pp. 2-10) pelo Município de Patos/PB, comunicando à Corte
de Contas se houver paralisação da obra sem finalização da execução física para que
sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a obra do centro de esportes ainda está
em andamento;
considerando, por fim, que assiste razão ao MPTCU em suas considerações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Dinaldo
Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros e Francisco de Sales Mendes
Junior, e pelo espólio do Sr. Antônio Ivanes de Lacerda;
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II,
17 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, as contas dos Srs. Dinaldo Medeiros Wanderley
Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Francisco de Sales Mendes Junior e Antônio Ivanes de
Lacerda, dando-lhes quitação;
c) determinar à Caixa Econômica Federal que monitore a execução do objeto
do Convênio FDE n.º 002/2022 (peça 150, p. 2-10), firmado entre a Prefeitura Municipal
de Patos/PB e o Governo do Estado da Paraíba, que retomou o "Centro de Iniciação ao
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