DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Esporte", objeto do Termo de Compromisso n.º 0425812-11/2014, celebrado entre a
União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, representada pela CEF, e o
Município de Patos/PB, comunicando ao Tribunal de Contas da União se houver
paralisação da obra sem finalização da execução física, para que sejam tomadas as
medidas cabíveis;
d) comunicar a decisão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte,
ao Município de Patos/PB e aos responsáveis.
1. Processo TC-021.468/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Ivanes de Lacerda (132.522.324-72); Bonifácio
Rocha de Medeiros (044.766.464-68); Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (000.830.954-03);
Francisco de Sales Mendes Junior (026.722.954-25).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Patos/PB.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Paulo Ítalo
de
Oliveira Vilar
(14233/OAB-PB),
representando Antônio Ivanes de Lacerda; Arthur Alves de Medeiros (25763/OA B - P B ) ,
Alberto Leite de Sousa Pires (17997/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Sales
Mendes Junior; Douglas Queiroz de Freitas (29632/OAB-PB), representando Bonifácio
Rocha de Medeiros; Gustavo Lacerda Estrela Alves (18938/OAB-PB), representando
Dinaldo Medeiros Wanderley Filho; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB),
representando Gigriola Fernandes da Silva; Joanilson Guedes Barbosa (1329 5 / OA B - P B ) ,
representando Prefeitura Municipal de Patos/PB.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 692/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU
(MP/TCU), representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, solicitando que o
TCU adote as seguintes medidas:
a) avaliar se receitas proporcionadas pela incidência da força cogente do
Estado, sobretudo as que alcançam valores tão significativos a ponto de gerarem impactos
macroeconômicos e de interferirem na atividade produtiva no Brasil, como as contribuições
dirigidas ao "Sistema S", podem se colocar alheias ao Orçamento da União e, por
conseguinte, a todos os controles sobre ele incidentes, que buscam honrar o princípio
republicano e os princípios da moralidade, da eficiência, da isonomia, da transparência, da
supremacia do interesse público, entre outros; e
b) avaliar a legitimidade da compulsoriedade das contribuições ao "Sistema S",
manifestando-se quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da
Administração Pública, e sobre se o financiamento das entidades dele integrantes não
deveria, à luz do ordenamento jurídico vigente e do moderno Direito Administrativo, se dar
apenas por meio de contribuições voluntárias.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), bem como que o MP/TCU
possui legitimidade para representar o Tribunal, consoante o disposto no inciso I do art.
81 da Lei 8.443/1992 e no inciso VII do art. 237 do RI/TCU, e, ainda, que há interesse
público no trato da matéria, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU
259/2014;
considerando que, em relação ao item "a", entendeu a unidade instrutiva que,
à luz das disposições contidas nos art. 165, § 2º da Constituição Federal, não haveria
irregularidade pela não inclusão das contribuições compulsórias das entidades do Sistema
S no Orçamento da União (itens 31-47, peça 10);
considerando que, em relação ao item "b", posicionou-se a unidade instrutiva
pela legitimidade da compulsoriedade das contribuições ao Sistema S, pois em harmonia
com os princípios constitucionais da Administração Pública (itens 70-75), reconhecendo,
por outro lado, a possibilidade de o Poder Legislativo tornar tais contribuições facultativas,
alterando, assim, o seu caráter tributário (itens 76-88, peça 10);
considerando, ainda, a proposta da unidade instrutiva a fim de que se conheça
da presente representação, para, no mérito, negar-lhe provimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e
o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.396/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério da Previdência Social.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 693/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto por Luzia Maria
Marinho Leite Pinto contra o Acórdão 5.167/2024-TCU-2ª Câmara, nestes autos de
representação, formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), acerca
de supostas irregularidades relativas ao fornecimento de medicamentos a Unidades de
Saúde Básica da Família (USBFs) no Município de Campina Grande/PB.
Considerando que a recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão
original mediante o Ofício 35873/2024-TCU/Seproc (peças 566 e 605) no endereço de sua
procuradora, em observância ao disposto no art. 179, V, do Regimento Interno/TCU;
considerando que, apesar de a recorrente ter ingressado com "recurso de
revisão" (peça 608), tendo em vista a inadequação dessa modalidade recursal aos
processos de fiscalização ou de ato de pessoal, a peça foi examinada com base nos
requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do
art. 48 da Lei 8.443/1992;
considerando que o recurso foi interposto intempestivamente (termo final:
22/10/2024; efetiva interposição: 21/11/2024, cf. peça 617), pois extrapolou o prazo
previsto no artigo 33 c/c o artigo 48 da Lei 8.443/1992;
considerando, ainda, que não se deve conhecer de pedido de reexame quando
intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de
cento e oitenta dias contados do término do prazo específico para sua interposição
(quinze dias, contados na forma do art. 183 do RI/TCU), conforme o disposto no artigo
285, § 2º, c/c 286, parágrafo único, do RI/TCU;
considerando que o recurso não elencou fatos novos e se baseou somente em
argumentos e teses jurídicas caracterizados como elementos ordinários, os quais somente
justificariam seu exame em sede de pedido de reexame tempestivo;
considerando, em acréscimo, que entendimento diverso estenderia para cento
e oitenta dias, em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de
reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no artigo 33 c/c 48
da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação destes
apelos;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos artigos 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela recorrente, em face de
sua intempestividade, bem como por não elencar fatos novos ensejadores da ampliação
do prazo para interposição;
b) 
comunicar 
a 
presente 
deliberação
à 
recorrente 
e 
aos 
demais
interessados.
1. Processo TC-044.502/2021-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Filipe Araújo Reul (051.405.774-29); José Fernandes Mariz
(549.605.924-00); Luis Villander Rodrigues de Farias (063.252.554-10); Luzia Maria Marinho
Leite Pinto (436.777.114-87); Riccelly Naro Guimarães (037.362.804-83).
1.2. Recorrente: Luzia Maria Marinho Leite Pinto (436.777.114-87).
1.3. Interessada: Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande
(24.513.574/0001-21).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.9. 
Representação 
legal: 
Itamara
Monteiro 
Leitão 
(17238/OAB-PB),
representando Filipe Araújo Reul; Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), Rebeka
Manoella Lins Nunes (22082/OAB-PB) e outros, representando Secretaria Municipal de
Saúde de Campina Grande; Itamara Monteiro Leitão (17238/OAB-PB), representando Luzia
Maria Marinho Leite Pinto.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 694/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material prolatado na Sessão da 2ª Câmara de
12/11/2024, mediante o Acórdão 7933/2024 (peça 9), relativamente aos itens 4  e 9  da
decisão, para que:
Item 4 do Acórdão 7933/2024 - 2ª Câmara:
- Onde se lê: "4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região"
- Leia-se: "4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região"
Item 9 do Acórdão 7933/2024 - 2ª Câmara:
- Onde se lê: (...) "técnica judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região,"
- Leia-se: (...) "técnica judiciária no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,"
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UTe pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.267/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudia Marcia Nery Nunes de Souza (777.113.437-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 695/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.695/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivoni Cristina do Nascimento (022.527.618-65).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 696/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação
à falha que deixou de existir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-025.191/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Bernardes Duarte (340.454.306-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul
de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 697/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que
não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à
decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais
pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU
353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-025.206/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ailton Leopoldo Feitosa (240.345.333-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 698/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para

                            

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