DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 758/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.058/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Dejair da Cunha (522.567.237-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 759/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.075/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Carlos Rodrigues de Azeredo (595.280.797-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 760/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.080/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nizio Nunes Dias (674.099.977-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 761/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.091/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Sintoko Moromizato (698.291.958-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 762/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.129/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Goncalves (739.456.767-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 763/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos em
que se
aprecia recurso
de
reconsideração interposto por Waldívia Ferreira Alencar (peça 208) contra os itens 9.3,
9.4 e 9.6 do Acórdão 6291/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou
irregulares as contas da recorrente, com imputação de débito e aplicação de multa, em
face de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos repassados por meio do
Termo de Compromisso 235/2012, cujo objeto era a execução de contenção de erosão
fluvial no Município de Manicoré (AM);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 210-212), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 214), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso de
reconsideração por ser intempestivo e não restar acompanhado de documentos a
comprovarem a ocorrência de fatos novos;
Considerando que o termo final para interposição do apelo recaiu no dia
1º/10/2024, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu em 7/10/2024, evidenciando,
assim, a intempestividade da irresignação;
Considerando que a recorrente não colaciona documentos ao recurso, não
havendo que se cogitar de fatos novos na acepção do § 2º do art. 285 do RITCU;
Considerando que a recorrente reitera argumentos apresentados em sede de
alegações de defesa (peça 190), os quais foram examinados pela unidade técnica (peças
193-195), pelo MP/TCU (peça 196) e pelo Ministro-Relator (peça 198); e
Considerando que não ocorreu a prescrição quinquenal ou intercorrente,
definidas nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Waldívia
Ferreira Alencar, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do
art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e
b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à
recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-003.902/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Waldívia Ferreira
Alencar (202.023.772-53).
1.2. Recorrente: Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).
1.3. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Ronny Oneti Lima (13040/OAB-AM) e Roque de
Almeida Lima (7216/OAB-AM), representando Oswaldo Said Junior; Gutemberg Ferreira
de Luna (2327/OAB-AM), representando Waldívia Ferreira Alencar.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 764/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Edson Barros
Costa Junior (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município
de Olinda Nova do Maranhão (MA) por meio do Termo de Compromisso 34751/2014, o
qual teve por objeto a construção de espaço educativo;
Considerando que a ausência de certidão de registro do imóvel destinado à
execução do Termo de Compromisso em referência, por si só, não é motivo suficiente
para imputação de débito, sobretudo porquanto não há registros nos autos de turbação
ou esbulho possessório sobre a área em que foi realizada a construção de espaço
educativo no Município;
Considerando que, com base na avaliação da prestação de contas final
realizada pela Coordenação de Infraestrutura Educacional do FNDE (peças 23 e 24), foi
verificada a execução do espaço educativo há 8 anos;
Considerando que as divergências de quantitativos de serviços totalizando o
montante de R$ 4.583,07, conforme item 4.11 do parecer técnico à peca 24,
representam 1,87%
do montante efetivamente
repassado, podendo,
portanto,
a
irregularidade ser afastada, mormente em face de o suposto dano ser consideravelmente
inferior ao valor de alçada para instauração de TCE (R$ 120.000,00 - art. 6º, I, IN TCU
98/2024);
Considerando que não houve citação dos responsáveis no caso concreto,
sendo cabível, portanto, o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos
autos, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º da IN TCU
98/2024; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 48-51),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e
169, inciso III, do RITCU; e
b) informar
a prolação
do presente Acórdão
ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e ao
Município de Olinda Nova do Maranhão (MA).
1. Processo TC-006.824/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (19394/OAB-MA),
representando Edson Barros Costa Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 765/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Mamoru
Nakashima (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020),
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município
de Itaquaquecetuba (SP) no âmbito do Termo de Compromisso 6089/2013, o qual teve
por objeto a construção de três unidades de educação infantil;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 30/6/2020
(emissão da Informação 1427/2020 DIFIN/FNDE, indicando omissão na apresentação da
prestação de contas do termo de compromisso em referência, peça 10) e 20/10/2023
(instauração da TCE, peça 1);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 30-32) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 33),

                            

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