DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-006.828/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mamoru Nakashima (969.874.308-10).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 766/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Welcon
Incorporadora Imobiliária Ltda. (entidade contratada) e Mirian Donadon Campos (Prefeita
no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Colorado do Oeste (RO) por meio do
Convênio de registro Siafi 535215, o qual teve por objeto a "drenagem de águas pluviais
e pavimentação asfáltica em vias urbanas", com prazo de vigência de 26/12/2005 a
24/9/2007;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 10/11/2007
(data da apresentação da prestação de contas, conforme item 12 da peça 23) e
30/9/2022 (Parecer Técnico 189/2022, peça 23);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 41-43) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 45),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-007.425/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Mirian Donadon
Campos (326.926.922-68); Welcon
Incorporadora Imobiliária Ltda. - Em Recuperação Judicial (05.782.974/0001-98).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 767/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material do Acórdão 7715/2024 - 2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 05/11/2024, Ata nº 41/2024, relativamente ao item e subitens 9,
9.5.1 e 9.5.2, para que:
Item 9 do Acórdão 7715/2024 - 2ª Câmara
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de
reconsideração
interpostos por
Caio
Fernando Fontana
e,
em
face do
Acórdão
3.009/2022-TCU-2ª Câmara" (...)
Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de recursos de
reconsideração
interpostos
por
Caio
Fernando
Fontana,
Tecenge
Assessoria
e
Treinamento Em Gestão Ltda - Epp, Samuel Goihman e Maria Letícia dos Santos Mendes,
em face do Acórdão 3.009/2022-TCU-2ª Câmara (...)
Subitem 9.5.1 do Acórdão 7715/2024 - 2ª Câmara
Onde se lê: "9.5.1. dar a seguinte redação aos itens 9.4, 9.7 e 9.10 do
Acórdão 3009/2002-TCU-2ª Câmara:"
Leia-se: 9.5.1. dar a seguinte redação aos itens 9.4, 9.7 e 9.10 do Acórdão
3009/2022-TCU-2ª Câmara:
Subitem 9.5.2 do Acórdão 7715/2024 - 2ª Câmara
Onde se lê: "9.5.2. tornar insubsistentes os itens 9.6 e 9.11 do Acórdão
3.009/2002-TCU-2ª Câmara;"
Leia-se:
9.5.2. tornar
insubsistentes os
itens
9.6 e
9.11 do
Acórdão
3.009/2022-TCU-2ª Câmara;
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.479/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53);
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz (050.671.208-78); Maria Letícia dos Santos Mendes
(330.752.201-91); Miguel Roberto Jorge (919.313.718-49); Ricardo Ribeiro da Silva
(212.822.318-04); Samuel Goihman (641.036.098-34); Tecenge Assessoria e Treinamento
Em Gestao Ltda - Epp (02.699.739/0001-69); Walter Manna Albertoni (007.824.408-00).
1.2. Recorrentes: Tecenge Assessoria e Treinamento Em Gestao Ltda - Epp
(02.699.739/0001-69); Samuel Goihman (641.036.098-34); Maria Letícia dos Santos
Mendes (330.752.201-91).
1.3. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do
Fundo Nacional de Saúde;
Universidade Federal de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Maria Eduarda Alcântara Ribeiro de Carvalho
(281.542/OAB-SP), Thiago Vinicius Capella
Giannattasio (313000/OAB-SP) e outros,
representando Marcos Pacheco de Toledo Ferraz; João Marcos Amaral (25113/OA B - D F ) ,
Eiji Jhoannes Yamasaki (25.989/OAB-DF) e outros, representando Maria Letícia dos Santos
Mendes; José Guilherme Carneiro Queiroz (163.613/OAB-SP), Luiz Henrique Bohana
Simoes do Viso (209.173-E/OAB-SP) e outros, representando Samuel Goihman; Anita Lapa
Borges de Sampaio (341.681-A/OAB-SP), Raissa Roese da Rosa (52568/OAB-DF) e outros,
representando Walter Manna Albertoni; Priscilla Barbosa Grossi (133231/OAB-MG), Igor
Moraes
Santos (169291/OAB-MG)
e
outros,
representando Tecenge
Assessoria
e
Treinamento Em Gestao Ltda - Epp; Priscilla Barbosa Grossi (133231/OAB-MG), Igor
Moraes Santos (169291/OAB-MG) e outros, representando Caio Fernando Fontana.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 768/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ed i m a r
Vizolli (Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal
Sustentável do Estado do Amazonas - Idam de 10/1/2003 a 8/1/2007 e de 13/8/2009 a
7/3/2017), Edson Barcelos da Silva (Diretor-Presidente do Idam de 20/3/2007 a
13/8/2009), Virgílio Maurício Viana (Secretário de Estado do Meio Ambiente de 3/2/2003
a 29/2/2008) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Estado do Amazonas por meio do Convênio 212/2005 (registro
Siafi 538663), o qual teve por objeto "Promover e fortalecer o arranjo produtivo local,
baseado em produtos florestais madeireiros, na mesorregião do Alto Solimões", com
prazo de vigência de 28/12/2005 a 6/12/2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 2015
(emissão do Ofício 134/2015/SDR/MI, sem data precisa, peças 40, p. 10, 115, p. 6, e 119,
p. 5) e 20/4/2022 (Parecer 59/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE, sugerindo a aprovação das
contas, peça 15);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 128-130) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 131),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-016.207/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edimar Vizolli (326.218.250-87); Edson Barcelos da Silva
(094.928.106-97); Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SDS (05.562.326/0001-26); Virgilio Mauricio Viana (359.280.696-34).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 769/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação do débito, ante o recolhimento integral do a que se refere
o Acórdão 8567/2022-TCU-2ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 8567/2022-TCU-2ª
Câmara ao município de Campo Grande - MS, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c
o art. 218 do RI/TCU; e
b) julgar as contas do município de Campo Grande - MS regulares com
ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92
c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação.
1. Processo TC-026.734/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Nelson Trad Filho (404.481.181-49); Prefeitura Municipal de
Campo Grande - MS (03.501.509/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edson Kohl Junior (15.200/OAB-MS), representando
Nelson Trad Filho; Marcelino Pereira dos Santos (5663/OAB-MS), representando
Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 770/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério de Minas e Energia em desfavor do Instituto Novas Fronteiras da
Cooperação, de Luiz Antônio Gonçalves dos Reis e de Rodrigo Ambros, na qualidade,
respectivamente, de presidente e de diretor da entidade, em razão da não comprovação
da boa e regular aplicação de parte dos recursos recebidos por força do Termo de
Parceria 700872/2008-MME, o qual visou à capacitação de técnicos e dirigentes de
Centros Comunitários de Produção (CCP) em Minas Gerais, no âmbito do Programa Luz
para Todos, com vigência até 30/4/2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 10/4/2017 e
18/4/2017 (citações dos responsáveis, peças 32-34) e 15/5/2020 (instrução de mérito da
unidade técnica, peças 47-49);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 58),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério de Minas e
Energia e aos responsáveis.
1. Processo TC-029.256/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Instituto
Novas
Fronteiras
da
Cooperação
(03.475.900/0001-83); Luiz Antônio Gonçalves dos Reis (041.024.446-53); Paulo Henrique
Silva (099.648.688-71); Rodrigo Ambros (456.505.430-20).
1.2. Órgão: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: Alexandre Melo Soares (34786/OAB-DF) e Beatriz
Cruz da Silva (24967/OAB-DF), representando Luiz Antônio Gonçalves dos Reis; Alexandre
Melo Soares (34786/OAB-DF) e Beatriz Cruz da Silva (24967/OAB-DF), representando
Instituto Novas Fronteiras da Cooperação.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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