DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
precatórios do Fundef a quantia de R$ 2.793.156,38, com atualização monetária desde as
datas de efetivo desembolso, em função do pagamento de remuneração ordinária de
pessoal do magistério com recursos de precatório do Fundef, em desconformidade com
os Acórdãos 1.518/2018-TCU-Plenário e 2.866/2018-TCU-Plenário;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Correntes (PE) e
a Edimilson da Bahia Lima Gomes; e
d) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que
vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-010.287/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Correntes (PE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 775/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Câmara
Municipal de Quaraí (RS), acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação
Hospital de Caridade de Quaraí (FHCQ) em 2021;
Considerando que a representante encaminha ao Tribunal o Relatório Final da
Comissão Parlamentar de Inquérito, peça 5 (p. 568-662), no qual concluiu ter havido
irregularidade na aplicação de recursos destinados ao custeio de leitos de UTI-Covid-19 por
parte do Hospital de Caridade de Quaraí (RS), consistente na destinação dos numerários ao
custeio de despesas como reforma, obra, cursos, publicidades e outros, durante a ausência
de internações por mais de uma semana no mês de agosto de 2021;
Considerando que a Portaria GM/MS 829, de 28/4/2021 (peça 3, p. 107-109) -
dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de UTI para o atendimento
exclusivo de pacientes com SRAG/Covid19 -, estabelecia que os valores repassados aos
hospitais deveriam ser empregados no custeio das UTI-Covid-19, sem condicionar o
recebimento dos recursos à efetivação das internações;
Considerando que não restou evidenciada a suposta origem federal dos recursos
empregados na construção da UTI do Hospital de Caridade de Quaraí (RS); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde às peças 9-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao órgão representante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-017.417/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Quaraí (RS).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representante: Câmara Municipal de Quaraí (RS)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 776/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A., peça 42, contra o Acórdão
7.147/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), por meio do qual este
Tribunal considerou parcialmente procedente a representação manejada pela recorrente
em face do Pregão Eletrônico 61/2024, sob a responsabilidade do Serviço Social do
Comércio - Administração Regional do DF (SESC/DF), cujo objeto é a contratação de
empresa para prestação de serviço de impressão distribuída (outsourcing de impressão);
Considerando que o art. 282 do Regimento Interno/TCU dispõe que "Cabe ao
interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no
processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de
admissibilidade";
Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU, "O
interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima
para intervir no processo", sem a qual o relator indeferirá o pedido (§§ 1º e 2º);
Considerando que as pessoas representantes
e denunciantes não são
consideradas partes processuais sem que tenha havido demonstração clara do interesse de
intervir nos autos;
Considerando que, na hipótese presente, a recorrente não logrou evidenciar
interesse processual bastante para ser admitida no processo como parte;
Considerando
que
a
deliberação recorrida
não
impingiu
à
recorrente
sucumbência; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 30-31),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame em razão da ausência de legitimidade
recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno/TCU;
e
b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente.
1. Processo TC-018.090/2024-9 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 018.555/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-
07).
1.3. Entidade: Administração Regional do Sesc do Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Alex Costa Muza (35748/OAB-DF), representando
Administração Regional do Sesc No Distrito Federal; Luiz Carlos de Camargo Junior
(267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S.A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 777/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por AKL
Comércio de Equipamentos Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
90001/2024, sob a responsabilidade de Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), mais
especificamente no item 17, que trata da aquisição de fragmentadora de papel com valor
estimado de R$ 38.550,22;
Considerando que a representante se
insurge, em suma, contra sua
desclassificação no certame em referência;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a
atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I,
Resolução TCU 259/2014);
Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial
não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação,
restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada;
Considerando que a baixa materialidade do certame resta patente na medida
em que o valor estimado do item 17 do Pregão Eletrônico 90001/2024 é de R$ 38.550,22,
sendo a referida quantia inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas
especial (R$ 120 mil - inciso I do art. 6º da Instrução Normativa TCU 98/2024);
Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar
atuação direta do Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 9-10;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os
fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos à Academia Militar das Agulhas Negras para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com
cópia para o
Centro de
Controle Interno do
Exército Brasileiro,
encaminhando-lhes cópias deste Acórdão, da instrução à peça 9 e da peça inicial da
representação;
d) informar a Academia Militar das Agulhas Negras e a representante acerca da
prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-024.916/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Academia Militar das Agulhas Negras.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representante:
AKL
Comércio
de
Equipamentos
Ltda.
(CNPJ:
26.517.828/0001-05).
1.6. Representação legal: Caroline Amanda Gomes e Arnaldo Cesar Pon Lau,
representando AKL Comércio de Equipamentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 778/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 47, § 3º, da
Resolução n. 259/2014, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo e em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.569/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walderi Costa Pimentel (112.639.972-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 779/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido
pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em favor da Sra. Maria Helena de Lima Viana
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão de 1 ano, 1 mês e 20 dias de tempo insalubre,
sem o correspondente documento que embasasse a contagem ponderada de tempo
laborado em atividades perigosas, insalubres ou penosas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2008/2006 - Plenário, de
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu que todo "servidor público que
exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no
período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo
de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da
Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria";
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do
Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os
parâmetros do referido Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo
prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza
estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada
a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente
atestado por laudo pericial;
Considerando que, nos termos do aludido Acórdão 911/2014 - Plenário, a
simples percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à
contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas
anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990;
Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para a
higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes
de saúde pública (Acórdão 911/2014 - Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que, no presente caso, o cargo de agente de serviços diversos
ocupado pela ex-servidora não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício de
atividade insalubre capaz de colocar em risco a integridade física da interessada;
Considerando que não foi apresentado, como mencionado alhures, qualquer
laudo médico pericial acerca da atividade insalubre, cujo tempo de exercício a interessada
pretende seja averbado no ato de sua aposentadoria inicial, já considerada legal pelo TCU
nos autos do TC 007.098/2005-9 (Acórdão 2074/2005-1ª Câmara, rel. Min. Guilherme
Palmeira);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 -
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a alteração da
concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Helena de Lima Viana e negar registro
ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de
dar ciência desta deliberação ao INSS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.666/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena de Lima Viana (054.261.622-04).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
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