DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de alteração de
aposentadoria ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 780/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de aposentadoria
emitidos pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro em benefício da Sra. Ângela do
Carmo Vieira e do Sr. Marcos Henrique Gomes e submetidos a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades presentes em
ambos os atos: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas
reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo
do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do provento básico
e da vantagem VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no
primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de
implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção
do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 -
2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando, entretanto, que as somas das rubricas impugnadas alcançam os
montantes de R$ 72,08 e R$ 19,40 (R$ 64,94 do VBC e R$ 7,14 do ATS, relativamente ao Sr.
Marcos Henrique Gomes; e R$ 17,17 do VBC e R$ 2,23 do ATS, referente à Sra. Ângela do
Carmo
Vieira),
quantias
pouco
significativas,
podendo
esta
Corte
considerar,
excepcionalmente, legais as concessões e conceder registro dos atos eivados de
irregularidades envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de novos atos, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija as falhas nas fichas financeiras dos interessados, conforme
orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e
11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes),
9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim
em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e
Considerando, por fim, que os atos ora examinados deram entrada no TCU há
menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legais as concessões de aposentadoria da Sra. Ângela do Carmo Vieira e do Sr. Marcos
Henrique Gomes, concedendo registro aos correspondentes atos, dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.607/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ângela do Carmo Vieira (361.246.056-00); Marcos Henrique
Gomes (360.894.866-04).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos dos
interessados a parcela Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"),
bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço", comunicando
ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados, alertando-
os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 781/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos II e V, alínea "a", e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
em arquivar os presentes autos, tendo como efeito a manutenção do registro tácito do ato
de concessão, de acordo com os pareceres emitidos no feito:
1. Processo TC-021.923/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iara Maria Roxo Pureza (138.179.570-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
representando Iara Maria Roxo Pureza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 782/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Lidia Avena Pires de Souza emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público de Contas detectaram erro no cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (Anuênios);
Considerando que o anuênio é a gratificação concedida na razão de 1% (um por
cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da MP
2.225/2001;
Considerando que, nos termos do
"Quadro resumo dos tempos de
serviço/contribuição" constante do ato em apreço, o tempo de serviço público a ser
computado para anuênios corresponde a 12 anos, 3 meses e 20 dias, o que legitima o
pagamento de 12% a título dessa vantagem (R$ 452,85), e não 16% (R$ 603,79), como vem
sendo realizado (peça 2, p. 3);
Considerando, entretanto, que a diferença na rubrica impugnada alcança o
montante de R$ 150,94 (R$ 603,79 - R$ 452,85), quantia pouco significativa, podendo esta
Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de
irregularidade envolvendo valor de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman),
todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023,
8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em
homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando, por fim, que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos
de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal a concessão de aposentadoria da Sra. Lidia Avena Pires de Souza, concedendo registro
ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.570/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lidia Avena Pires de Souza (740.640.707-63).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de promover o ajuste no
percentual pago a título de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) nos proventos da
inativa, alterando-o para 12%, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 783/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica "Diferença Individual L. 12998",
atualmente, já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.607/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima de Sousa (132.936.484-87).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 784/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial, atualmente, já foi excluída
do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.692/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Adelino Torres (009.376.061-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 785/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Alagoas em benefício da Sra. Maria da Conceição
Clarindo Cavalcante da Silva e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento
da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da
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