DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da
carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no
primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de
implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção
do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 -
2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando, ainda, que a interessada faz jus à vantagem de "Incentivo à
Qualificação (IQ) ", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012,
com 75% referente ao Doutorado, comprovado mediante a obtenção do diploma de
doutora em serviço social (peça 3, p. 8);
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi
incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do
VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando, entretanto, que o montante das rubricas impugnadas alcança R$
344,34 (R$ 179,35 do VBC; R$ 30,48 do ATS; e R$ 134,51 do IQ), quantia pouco significativa,
podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do
ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos
com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para
que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme
orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e
11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes),
9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim
em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal a concessão de aposentadoria da Sra. Maria da Conceição Clarindo Cavalcante da
Silva, concedendo registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.092/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Conceição Clarindo Cavalcante da Silva (151.754.134-
49).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada
a
parcela
de
Vencimento
Básico
Complementar
("VB.COMP.ART.15
L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço -
ATS" e no "Incentivo à Qualificação - IQ", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 786/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Vinicius da Silva Pinto emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que o interessado vem percebendo
Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) indevidamente na proporção de 20% do
provento básico;
Considerando que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto pela Medida
Provisória 2.225/2001, preservando-se as situações constituídas até 8 de março de 1999
(art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225/2001);
Considerando que o inativo contava com 19 anos e 1 dia de serviço público até
a data de 8/3/1999, fazendo jus a 19% de Anuênios, e não 20% como consta de seus
contracheques;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, cerca de R$ 42,79 (1% sobre o Vencimento básico de R$
4.279,39), podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder
registro do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de
evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar
prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado,
conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022,
9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro
Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª
Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da
eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal a concessão de aposentadoria do Sr. Vinicius da Silva Pinto e conceder registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.116/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vinicius da Silva Pinto (563.608.787-04).
1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o Adicional por
Tempo de Serviço (Anuênios) no valor correspondente a 19% do provento básico, com a
correção da falha na ficha financeira do interessado, comunicando ao Tribunal as medidas
adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 787/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023,
considerando que
a rubrica judicial
já foi
excluída do
contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-025.200/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amauri Silvestre da Silva (172.897.694-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 788/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.288/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivanise Corsino do Nascimento Silva (108.712.684-34);
Raimundo Mendes Sobrinho (021.889.962-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 789/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.290/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdinar Rodrigues de Moraes (151.573.501-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 790/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.309/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Cezario Menezes de Barros (001.607.332-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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