DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 798/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.721/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edmar Rodrigues de Sousa (080.983.523-15); Jose Moyses da
Costa (444.942.707-68); Raimundo Sergio Machado (032.887.902-97); Rogaciano Honorato
(021.814.012-68); Vitorino Soares Rondon (630.990.557-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 799/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.739/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Cezar Carvalho de Souza (447.479.507-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 800/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.011/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria dos Anjos Alves Rodrigues (391.310.094-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 801/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.752/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Juceli Sousa Carloto (802.563.333-00); Karlota Carloto Sousa
(037.368.563-77); Renata Angela da Costa Albuquerque (466.046.933-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 802/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.409/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucia de Fatima Souza (473.836.581-91); Maria Auriceia
Carneiro Menes (418.017.503-78); Mauro Dini (027.242.418-86); Rita Vieira de Araujo
(660.480.953-68); Rosaria Iavazzo Sanchez (188.596.208-80).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 803/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.424/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Celso Seizem Gushi (939.327.408-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 804/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.451/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Lenita Batista Calaca (476.862.604-10).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 805/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.071/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Creuza de Araujo Santos (218.866.525-20); Elma Arguero
Cardoso (271.856.641-87); Romualdo Xavier do Nascimento (138.199.254-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Aroldo Pereira Milhomem em favor da Sra. Cremilda Ferreira Milhomem (cônjuge do
instituidor), emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor ocupava a graduação de Capitão de Fragata na
ativa, passando para a reserva remunerada com proventos de Capitão de Mar e
Guerra;
Considerando que, de acordo com o art. 15, caput, da Lei 3.765/1960 (com
redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001), a pensão militar deve ser igual ao
valor da remuneração do militar;
Considerando que, por ocasião de seu óbito, em 26/6/2020, a pensão por ele
instituída poderia ter como base o posto/graduação de Contra-Almirante, nos termos do
art. 6º da Lei 3.765/60, em virtude de ter ele contribuído para tanto;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão
militar ocupava na ativa a graduação de Capitão de Fragata, tendo sido reformado por
impedimento de idade, em 09/07/1996, no posto de Capitão de Mar e Guerra, e que, em
vista de invalidez posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto
de Contra Almirante (peça 3);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando, ainda, que a análise empreendida pela AudPessoal constatou
que a presente pensão militar vem sendo paga com base no posto de Vice-Almirante, ou
seja, dois graus hierárquicos acima daquele ocupado pelo de cujus quando de seu
falecimento e um grau militar acima do que a beneficiária faria jus;
Considerando, dessa maneira, a inexistência de fundamento legal para a
majoração no grau hierárquico acima descrito;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, Relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, Relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
Relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, Relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao
TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Aroldo Pereira Milhomem em favor da
Sra. Cremilda Ferreira Milhomem, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.438/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Cremilda Ferreira Milhomem (141.690.677-03).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Cremilda Ferreira
Milhomem, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 807/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da pensão militar
instituída pelo Sr. José Rocha Rodrigues dos Santos em favor das Sras. Maria Selma Nunes
Farias e Radasir Veloso da Rocha Santos, respectivamente viúva e filha do instituidor,
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão militar ocupava na
ativa a graduação de Suboficial, tendo sido reformado por impedimento de idade, em
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