DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
11/03/1991, no posto de Segundo Tenente, e que, em vista de invalidez posterior à sua
reforma, teve os proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente (peça 3);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 15, caput, da Lei 3.765/1960
(com redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001), a pensão militar deve ser igual
ao valor da remuneração do militar;
Considerando que, por ocasião de seu óbito, em 19/12/2022, a pensão por ele
instituída deveria ter como base o posto/graduação de Segundo Tenente, nos termos do
art. 6º da Lei 3.765/60, em virtude de ter ele contribuído para tanto;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro
Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora
Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público
junto ao TCU;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de pensão militar em
favor das Sras. Maria Selma Nunes Farias e Radasir Veloso da Rocha Santos, negando registro
ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.660/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Selma Nunes Farias (410.769.155-15) e Radasir Veloso
da Rocha Santos (905.859.257-04).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha/Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada,
em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-
o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 808/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.537/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Glaucia de Oliveira Correa (962.438.137-20); Katia Cylene
Avelar Goncalves da Silva (015.546.167-27); Maria Jose Corlett (053.580.097-52); Rosane
Sabag Lira (815.890.347-91); Solange Maria de Oliveira Correa Stange (915.753.707-00);
Vera Lucia de Melo Pino (328.890.117-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 809/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo
único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU
259/2014, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de
admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia desta
deliberação ao Representante e ao Município de Rorainópolis/RR, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-025.752/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Santa Mônica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos
Ltda. (07.292.903/0002-13).
1.2. Entidade: Município de Rorainópolis/RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Flavio 
Henrique 
da 
Silva 
(1717/OAB-RR),
representando Santa Monica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece programa de parcelamento das receitas
dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11
de novembro de 1960, viabilizando a recuperação
judicial e extrajudicial das sociedades empresárias
farmacêuticas
e 
pessoas
físicas 
inscritas
nos
quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, e
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104/01, bem como o
disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, combinado com os
termos da Lei Federal nº 11.101/05 e, ainda, as disposições da Lei Federal nº
4.320/64;
Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas
e jurídicas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela
contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui,
nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, a receita dos Conselhos
Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando a Lei nº 12.514/11, que dá nova redação ao artigo 4o da Lei
Federal no 6.932/81;
Considerando a Lei Federal nº 14.195/21; resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial
de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - PRF/CFF- C R F,
destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no
prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas
descritas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, na forma estabelecida nesta
resolução.
Art. 2º - A adesão ao PRF/CFF/CRF se dá por opção do devedor, pessoa
física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º
desta resolução, e se condiciona a:
I - Emissão de documento pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia,
onde o contribuinte tiver a competente inscrição, pelo lançamento do débito;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;
III
-
Expressa
renúncia
em
juízo a
qualquer
defesa,
ato
ou
recurso
judicial;
IV - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta
resolução;
V - Assinatura com firma reconhecida pelo proponente ou representante
legal ou através de procuração pública com poderes específicos.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF
deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º - Os créditos fiscais não recolhidos, decorrentes das receitas dos
artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60, serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF.
§ 1º - Serão incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não-pagos até
dezembro de 2023.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os créditos fiscais devidos, sendo
dividida pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do artigo 7º
desta resolução, não admitido o valor de cada parcela menor que R$ 100,00 (cem
reais).
§ 3º - Incide correção monetária sobre a consolidação descrita no parágrafo
anterior, calculada até a data do recolhimento pela variação do INPC - Índice Nacional
de Preço ao Consumidor.
Art. 4º - Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de
adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer:
I - Na inobservância das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo
6º desta resolução;
II - Na inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do
Programa de Recuperação de Créditos.
Art. 5º - Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor
original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor
das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.
Parágrafo único - O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de
medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros
moratórios e demais encargos.
Art. 6º - A adesão no Programa de Recuperação de Créditos sujeita ao
devedor:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 3º
desta resolução;
II - Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado no
respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 7º - Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao
PRF/CFF/CRF serão parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, pagos com redução progressiva
sobre multa e juros de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
. .Quantidade 
de
parcelas
.Desconto Multa
.Desconto Juros
. .Cota Única
.99%
.99%
. .2 a 9
.80%
.80%
. .10 a 16
.60%
.60%
. .17 a 24
.40%
.40%
. .25 a 36
.20%
.20%
. .37 a 48
.10%
.10%
Parágrafo único - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa
de 2% (dois por cento), a SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódio, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º -
Os devedores que tenham sido
beneficiados com outros
parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do
saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação no PRF/ C F F/ C R F,
efetuando
o
pagamento de,
no
mínimo,
20%
(vinte
por cento)
do
saldo
remanescente.
Parágrafo único - Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não
tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e esteja com as parcelas
em dia, é garantido o direito de adesão ao PRF/CFF/CRF, não sendo exigível na adesão
o percentual do caput deste artigo.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Farmácia.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 762, de 22 fevereiro de
2024, publicada no DOU de 28/02/2024, Seção 1, página 172.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

                            

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