DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000145
145
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 479, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera, ad referendum do Plenário, dispositivos da Resolução CRCMG n.º 458/2023.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Fica alterado o artigo 26 da Resolução CRCMG n.º 458, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, n.º 104, em 1º de junho de 2023, nas páginas
62, 63 e 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Para participar de reuniões de órgãos de deliberação coletiva, dispostos no Regimento Interno do CRCMG, atividades político-representativas junto a terceiros ou internas,
sendo essas desempenhadas por meio de reuniões, eventos oficiais, oficinas, seminários, conferências, jornadas, congressos e outras atividades correlatas, como grupos de estudos técnicos,
instruções de processos éticos e administrativos, comissões, capacitações e palestras, o conselheiro, representante e colaborador, residente na capital ou interior, que tenha que se deslocar
de sua residência para local onde irá representar o conselho, cuja distância seja de até 50 (cinquenta) quilômetros, desde que devidamente convocado, fará jus ao auxílio representação
para indenização de despesas com alimentação e locomoção urbana, no valor definido no anexo II desta resolução, por dia de convocação.
Art. 2º Considerando a Resolução CRCMG n.º 476/2024 e a Resolução CFC n.º 1.724/2024, fica alterada a denominação delegados representantes, constante na ementa, nos
artigos 2º, 9º e 24 da Resolução CRCMG n.º 458/2023, que passa a vigorar como representantes.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Resolução CRCMG n.º 458/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
.
.C AT EG O R I A
.DESLOCAMENTOS
PARA
AS
CIDADES DE BRASILIA,
RIO DE
JANEIRO E SÃO PAULO
.DEMAIS
DESLOCAMENTOS
N AC I O N A I S
.DESLOCAMENTOS
PARA
BELO
HORIZONTE
E
REGIÃO
METROPOLITANA
.DEMAIS DESLOCAMENTOS DENTRO
DE MINAS GERAIS
.
.Conselheiro
.R$ 800,00
.R$ 700,00
.R$ 550,00
.R$ 500,00
.
. Representante e Colaborador
.R$ 750,00
.R$ 700,00
.R$ 550,00
.R$ 450,00
.
.Funcionário
.R$ 750,00
.R$ 700,00
.-
.R$ 450,00
. .Colaborador proveniente de outros
estados*
.-
.-
.R$ 700,00
.R$ 650,00
* Conforme Art. 31 da Resolução CRCMG n.º 458/2023.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Dê-se ciência aos interessados e cumpra-se.
CONTADORA SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 4/2025, 14 DE JANEIRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que
dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras
providências; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 726/2023 - alterada pelas Resoluções
COFEN nº 745/2024 e 762/2024, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE nº 147/2023, que aprovou o Regimento
Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução
COFEN nº 695/2022 - alterada pelas Resoluções COFEN nº 712/2022 e 719/2023, que
aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá
outras providências; CONSIDERANDO o requerimento de renúncia da Dra. Susana Beatriz
de Souza Pena, Coren-CE nº 259367-ENF, das funções de Conselheira Suplente do Conselho
Regional de Enfermagem do Estado do Ceará, protocolado sob o nº 00047/2025;
CONSIDERANDO a vacância do cargo ocasionada pela renúncia da conselheira acima
descrita, bem como a vacância deste mandato, nos termos do parágrafo único do art. 53,
da Res. Cofen nº 695/2022; CONSIDERANDO que o indicado deverá cumprir todos os
requisitos de elegibilidade e inelegibilidade, nos termos dos artigos 11, 12 e 37, da Res.
Cofen 695/2022; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE em sua 444ª
Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 14 de janeiro de 2025; decide: Art. 1º -
Indicar, após análise dos requisitos de elegibilidade e inelegibilidade, o Enfermeiro Dr.
Absalão Lopes Pessoa de Mello Junior, COREN/CE nº 542158-ENF, para o cargo de
Conselheiro Suplente do Coren-CE, Quadro I, conforme art. 53 da Resolução COFEN nº
695/2022. Art. 2º - Essa decisão entra em vigor após homologação do Conselho Federal de
Enfermagem.
Homologada pela Decisão COFEN nº 018/2025.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
PRimeira- Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 18, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ -
COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal
n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão
COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III,
preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos
do Conselho Federal; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, a qual dispõe
sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da
enfermagem
no
âmbito
do Sistema
Cofen/Conselhos
Regionais
de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº 224/2019, qual aprovava a interdição dos serviços
de Enfermagem da instituição OTOIMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA; CONSIDERANDO o
Processo
Judicial
nº
0810990-24.2019.4.05.8100,
ajuizado
pela
OTOIMAGEM
DIAGNOSTICOS LTDA em desfavor do COREN/CE, visando obter provimento judicial para
deteriminar a anulação da decisão administrativa do COREN/CE nº 224/2019, no qual
determinou a interdição dos serviços de enfermagem na referida clínica; CONSIDERANDO
o transito em julgado do feito, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem, vez que
determinado a desinterdição administrativa da mencionada instituição, o M.M. Juízo da 7ª
Vara da JFCE impôs o cumprimento da obrigação de fazer, para que seja anulada a Decisão
Administrativa nº 224/2019; CONSIDERANDO o Despacho Jurídico nº 037/2025; decide: Art.
1º Anular, por força de Decisão Judicial, a Decisão COREN/CE nº 224/2019, a qual aprovava
a interdição dos serviços de Enfermagem da instituição OTOIMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA.
Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 118/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece normas e diretrizes para o incentivo e
desenvolvimento de atividades culturais no âmbito
do CREFITO-8.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 8º REGIÃO - CREFITO-8, no exercício de suas atribuições legais,
regimentais, no uso das suas prerrogativas outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/1975,
combinada com a Lei Federal nº 14.903/2024, pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021 e
cumprindo o que foi deliberado na Reunião Plenária Ordinária, constante da Ata 358ª
realizada em 23 de janeiro de 2025, ocorrida em Curitiba, Paraná, institui por meio da
presente Resolução o fomento cultural no âmbito do CREFITO-8.
CONSIDERANDO a natureza jurídica autárquica do CREFITO-8, prevista no
parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO os objetivos dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional definidos pela Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-8
estabelecida pela Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO a possibilidade do fomento à cultura e sua regulamentação,
por meio de regime próprio, estabelecidos na Lei Federal nº 14.903/2024, pelos órgãos
da administração pública direta e pelas autarquias;
CONSIDERANDO a previsão legal do art. 21 da Lei Federal nº 6.316/1975,
que permite aos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimular, por todos
os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, as realizações de natureza cultural
visando ao profissional e às Classes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.903/2024 supre eventual ausência
de normas aprovadas pelo Conselho Federal para o estímulo das realizações de
natureza cultural, uma vez que possibilita e regulamenta o fomento à cultura pelas
autarquias;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, de observância principiológica por parte dos
conselhos de fiscalização profissional, conforme precedentes do Tribunal de Contas da
União;
resolve instituir, com base no Capítulo II, da Lei Federal nº 14.903/2024, as
normas gerais para o fomento cultural promovido pelo CREFITO-8:
Definições
Art. 1º - Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado pelo CREFITO-8 que
tenha por escopo o fomento cultural;
II - Agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de
pessoa física,
microempresário individual, empresário individual,
organização da
sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou
outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;
III - Instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura:
instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para
formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no
Capítulo II da Lei Federal nº 14.903/2024.
§ 1º A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste
artigo abrange fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais, associações profissionais
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, sindicatos de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, federações representativas dos profissionais fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, sindicatos e federações patronais na área da fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, associações científicas, culturais ou de ensino em fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, sociedades cooperativas na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional
e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais, sempre ligados aos
interesses da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
§ 2º O disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), não se aplica ao instrumento referido no inciso III do caput deste artigo.
Instrumentos de execução
Art. 2º - São instrumentos de execução do fomento à cultura:
I - Com repasse de recursos pela autarquia:
a) termo de execução cultural;
b) termo de premiação cultural.
II - Sem repasse de recursos pela autarquia:
a) termo de ocupação cultural;
b) termo de cooperação cultural.
§ 1º A implementação da presente Resolução de fomento à cultura garantirá a plena
liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitando a laicidade do Estado.
§ 2º A gestão dos procedimentos e a interface com os agentes culturais na
execução da presente Resolução ocorrerá preferencialmente no formato eletrônico.
§ 3º A gestão dos procedimentos e a interface com os agentes culturais na
execução dos instrumentos de fomento à cultura deverão obrigatoriamente constar no
Portal da Transparência, propiciando a consulta de dados e informações sobre a destinação
dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural do CREFITO-8.
§ 4º Todos os instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo
poderão ser celebrados pelo agente cultural de que trata o inciso II do caput do art.
1º da presente Resolução, independentemente do seu formato de constituição
jurídica.
Requisição do chamamento público
Art. 3º O agente cultural poderá requisitar à autarquia o chamamento
público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos
do regime próprio
de fomento à cultura, mediante
requerimento, que iniciará
procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:
I - Apresentação do requerimento inicial com:
a) Identificação do agente cultural contendo: nome/razão social, CPF/CNPJ,
endereço, telefone, e-mail e nº de inscrição junto ao CREFITO-8 (quando for o
caso);
b) Conteúdo da requisição contendo: nome do projeto e comprovação de
atividade finalística relacionada às profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
c) Valor pretendido e dados bancários (quando for o caso);
d) Justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de
cultura, relacionado com as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
II - Apresentação do projeto, constando:
Nome do projeto;
Objetivo geral e específico do projeto;
Justificativa;
Fechar