DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000448.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000081/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Aurilio Luis da Silva - CRM/BA nº 36.986. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº
05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada
a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 18 (c/c Resolução CFM
nº 2.331/2013 e Resolução CFM nº 2.056/2013), 21, 36, 87 e 114 do Código de Ética Médica
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de
dezembro de 2024. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO; Presidente
da Sessão, MARCELO PRADO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000473.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014828/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Antonio Alecio Alves Santos - CRM/SP nº 52.932. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e,
por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30 e 38 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 30 e 38
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA
SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000486.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000070/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Amaury Prado Gonçalves - CRM/BA nº 30.823. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência,
imperícia e imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/05 artigo 2° alínea II parágrafo 3º) e
32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data
do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI
DALAPICOLA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000516.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.697/2019) APELANTE/D E N U N C I A DA :
Dra. Giovana Rebelo de Moraes - CRM/SP nº 142.879. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974 /2011, art. 2º, alíneas "b", "c" e "d"; art. 3º, alíneas "b",
"f", "g", "k" e "I"; art. 5º; art. 9º, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", parágrafo 2º, alíneas "b" e "f"),
51, 58, 68, 75, 113, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 58, 68, 75, 113, 114 e 117 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 5 de dezembro de 2024. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR,
Presidente da Sessão; LUCIANO AQUINO DE FARIA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000555.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Minas
Gerais
(PEP
nº
000175/2020)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Mirian Tenorio de Albuquerque - CRM/MG nº 24.141. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32, 37 e 87 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32, 37 e
87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO
SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000557.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Santa
Catarina
(PEP
nº
000113/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. David Willian da Silva - CRM/SC nº 25.589. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80, 82 e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓRDÃO Nº 4/2025 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0340026.00000005/2025-52
recurso interposto pela chapa ""Integrar e Agir" contra decisão da cer/crmv-MA
que INdeferiu INTEGRALMENTE
o RESPECTIVO REQUERIMENTO DE
registro de
candidatura
RECORRENTE: chapa "INTEGRAR E AGIR"
PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-MA (CER/CRMV-MA)
CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT
Nº 1364)
EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-MA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO
REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "INEGRAR E AGIR". CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO. REFORMADA A DECISÃO COM DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA E NOVA
DECISÃO PELA CER/CRMV-MA.
1. O inciso I do art.17 da Resolução CFMV nº 1298 exige que os candidatos
tenham nacionalidade brasileira. Contudo, diferentemente do que ocorre com os demais
incisos do mesmo artigo, a Resolução não indica qual seria o documento hábil a fazer tal
prova. Assim, quer a análise da certidão de quitação eleitoral combinada com a base de
dados do Regional (art.7º, III da Resolução CFMV nº 1298 c/c §1º do art.3º da Lei nº
13.726/2015), quer a simples e única conferência da base de dados do próprio Regional,
permite a verificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso I do
art.17, conclusão a que se chega em razão do silêncio do referido inciso I do artigo 17
relativamente ao documento exigível e, simultaneamente, à observância de princípios que
exaltam e maximizam a participação política (notadamente o democrático), de modo a
resultar numa interpretação inclusiva (que viabilize a participação) e que não imponha
restrições não previstas no regulamento eleitoral.
2. A ausência de certidão de quitação eleitoral de um dos candidatos viola a
alínea 'c' do inciso III do art.17 da Resolução CFMV nº 1298 e impede a verificação da
respectiva plenitude dos direitos políticos, de modo que se mostra acertada a decisão que
indeferiu o referido registro de candidatura.
3. A ausência de assinatura de candidato no Termo de Anuência viola o inciso
III do art.19 da Resolução CFMV nº 1298, de modo que se mostra acertada a decisão que
indeferiu o referido registro de candidatura.
4. Parcial provimento para se determinar à CER a verificação da base de dados
quanto à nacionalidade dos candidatos (excetuados os que não apresentaram a certidão de
quitação eleitoral e Termo de Anuência assinado) e, ato contínuo e partir de tais
informações, proferir nova decisão.
5. Fundamento: arts.7º, III, 17, I, III, 'c', 19, II e §§1º e 4º da Resolução CFMV
nº 1298/2019, e Lei nº 13.726/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
57ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada
dia 7/2/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em
conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento e,
assim, determinar que a CER/CRMV-MA proceda à verificação da nacionalidade dos
candidatos e profira nova decisão, nos termos do voto do Relator.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA
Relator
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.090, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e da
prescrição quinquenal e intercorrente no âmbito do
Conselho Regional de Serviço Social da 12ª Região, com
jurisdição no Estado de Santa Catarina.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;
Considerando o artigo 8º da Lei no 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece
que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau
superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar
procedimentos no âmbito nacional, regulados por resoluções internas, expedidas pela entidade
federal;
Considerando a situação de emergência declarada em diversos municípios do
Estado de Santa Catarina, após chuvas intensas, tempestades e enchentes que atingiram a
região, desde o início de 2025;
Considerando o impacto das fortes chuvas na sede do Conselho Regional de Serviço
Social da 12ª Região que, devido a inundações, foi diretamente afetada, com danos a
documentos, ocorrência de curto-circuito, vazamentos, comprometimento estrutural no
prédio, de forma a comprometer o uso do espaço e da continuidade regular de suas
atividades;
Considerando que eventual excesso de prazo nas decisões, interlocutórias ou
terminativas, de que trata a Resolução CFESS nº 660, de 13 de outubro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União nº 205, de 22 de outubro de 2013, Seção 1, ou dos demais processos
administrativos, a não realização de atos presenciais se justificam pela excepcionalidade da
situação crítica envolvendo o risco à saúde pública, no âmbito do Estado de Santa Catarina;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS
realizado nos dias 30 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025;
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais, bem como a prescrição quinquenal
e a intercorrente, de denúncias ou de processos ou recursos disciplinares e/ou éticos, que
tramitam perante o CRESS da 12ª Região/SC, retroativamente a 16 de janeiro de 2025 e até 15
abril de 2025.
Parágrafo Único - Os prazos e determinações estabelecidos na presente resolução
poderão ser alterados e restabelecidos de acordo com as informações e recomendações das
autoridades públicas em relação à normalização da situação de emergência do Estado de Santa
Catarina e das condições que permitam o deslocamento de pessoas sem riscos, após avaliação
do Conselho Pleno do CFESS.
Art. 2º Sem prejuízo da suspensão dos prazos processuais, poderão ser realizados,
por meio remoto, atos processuais, que não impliquem em qualquer prejuízo às partes e
mediante a concordância destas.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, passando a surtir
seus regulares efeitos de direito, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e
amplamente divulgada pelo CRESS da 12ª. Região/SC.
KELLY RODRIGUES MELATTI
Presidenta do Conselho
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.092, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução CFESS n° 1.005/2022, que dispõe
sobre a concessão de diárias, auxílio de representação,
ressarcimentos
e
transporte
a
conselheiras/os,
assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que
receberem a incumbência ou missão do Conselho
Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no
estrangeiro.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando a Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social
e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e
auxílios de representação;
Considerando Resolução CFESS n° 1.005, de 29 agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de
diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es,
empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal
de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do
CFESS realizado de 30 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025.
resolve:
Art. 1° - Alterar o caput e o parágrafo 3º da Resolução CFESS n° 1.005/2022, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - Fixar em R$ 500,00 o valor da diária a ser concedida a conselheiras/os,
assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CFESS, para cobertura de despesas com
hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento:
(...)
Parágrafo terceiro - a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de
parcela única no valor de R$ 300,00, para o pagamento de despesas relativas a traslados para
aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária.
Art. 2° Fica alterado ainda o caput do artigo 3° da Resolução CFESS n° 1.005/2022,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° Fixar em R$ 200,00 o valor do auxílio de representação a ser concedido a
conselheiras/os e convidadas/os do CFESS, para cobertura de custos incorridos para a execução
de atividades presenciais de interesse do conselho, não acumulável com diária ou
ressarcimento.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, surtindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2025.
KELLY RODRIGUES MELATTI
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