59 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº028 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03560208/2020 e nº 09702543/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA SILVANIR BORGES DE ARAUJO, CPF nº 015.894.583-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Pleno I, Referência 13, ex-professor, nível/referência C, matrícula nº 047465-1-1, com óbito em 14/03/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.752,75 (Dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/03/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 04/08/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) VALDENOR MARTINS DE ARAUJO CÔNJUGE 019.297.204-91 2.752,75 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08037436/2023 e nº 07275228/2023– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Roberto Barroso de Lima Aguilar, CPF nº 048.810.953-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência G, matrícula nº 059922-1-4, com óbito em 13/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 2.272,58 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/08/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 27/10/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA RAFAELA ANDRADE AGUILAR FILHA (Nascida em 22/11/2018) 104.603.783-84 2.272,58 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 04 de Junho de 2024 e publicado no Diário Oficial de 09/08/2024, que concedeu pensão à Sra. Maria Rafaela Andrade Aguilar, filha do ex-servidor(a) Roberto Barroso de Lima Aguilar, CPF nº 048.810.953- 15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência G, matrícula nº 059922-1-4, com óbito em 13/01/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02920488/2018 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, § 1°, incisos(s) II, alinea(s) “b”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016,e art.1° da Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA HAYDEE DELGADO PERDIGÃO COUTINHO, CPF nº 068.894.173-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Cirurgião Dentista, Classe III, nível/referência 18, atualmente Cirurgião Dentista, nível/ referência 8, matrícula nº 043498-1-4, com óbito em 10/12/2016, pensão mensal no valor de R$ 5.664,02 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 16/04/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 25.02.2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Ana Maria Perdigão Coutinho Filha Maior Inválida 061.708.703-20 5.664,02 Art. 6º, §1º, II, “b” TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 09 de Maio de 2022 e publicado no Diário Oficial de 18/05/2022 que concedeu pensão à Sra. Ana Maria Perdigão Coutinho, filha maior inválida, do(a) ex-servidor(a) MARIA HAYDEE DELGADO PERDIGÃO COUTINHO, CPF nº 068.894.173-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Cirurgião Dentista, Classe III, nível/referência 18, atualmente Cirurgião Dentista, nível/referência 8, matrícula nº 043498-1-4, com óbito em 10/12/2016. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03753934/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art.157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Paulo de Tarso Macedo, CPF nº 072.842.253-00, aposentado(a) no(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 9, matrícula nº 085478-1-5, com óbito em 05.04.2019, pensão mensal no valor de R$ 8.255,85 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), calculada com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 05/04/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 03/09/2019: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Monica Oquendo Macedo Cônjuge 102.594.813-00 8.255,85 Art. 6º, §5, III FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** ***Fechar