DOMCE 11/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3649
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atividades de artísticas e culturais promovidas pela Associação supra
descrita, no Município.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
07/02/2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:12F9DACF
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°922/2025
LEI N º 922/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A
EXMA.
SRA.
PREFEITA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados
ou não, relativos ao exercício de 2025 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município,
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2025 e dar-se-á por
opção do contribuinte.
§2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de
decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Chorozinho.
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
judicialmente na fase de destinação do bem penhorado à hasta
pública, os quais não poderão ser parcelados.
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação
ou moratória.
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação,
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo.
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente
atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa
moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento ocorrer à vista;
II – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas;
IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
V – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas;
VI – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral
do Município;
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das
parcelas remanescentes;
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior,
deduzindo-se o valor já pago.
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação
administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado,
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2025.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
para implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 07 de
fevereiro de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:26068A66
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