DOMCE 11/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3649 
 
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atividades de artísticas e culturais promovidas pela Associação supra 
descrita, no Município. 
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
07/02/2025. 
  
CÉLIA MARINHO ALBANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:12F9DACF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°922/2025 
 
LEI N º 922/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL 
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
A 
EXMA. 
SRA. 
PREFEITA 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, relativos ao exercício de 2025 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do 
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua 
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação 
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da 
pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar 
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de 
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, 
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o 
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular 
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2025 e dar-se-á por 
opção do contribuinte. 
§2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de 
decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de 
Chorozinho. 
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados 
judicialmente na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente 
atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
II – 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, 
se o pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas; 
V – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas; 
VI – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral 
do Município; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído; 
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das 
parcelas remanescentes; 
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados de vícios. 
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo 
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, 
deduzindo-se o valor já pago. 
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na 
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação 
administrativa; 
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria 
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder 
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos 
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, 
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado 
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para 
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2025. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos 
para implementação desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 07 de 
fevereiro de 2025. 
  
CÉLIA MARINHO ALBANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:26068A66 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 

                            

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