DOMCE 11/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3649
www.diariomunicipal.com.br/aprece 136
companheira. A Pensão em referência será paga no valor total de R$
924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), pensão esta de forma
temporária a filha e vitalícia à companheira, observando que seu
reajuste será em conformidade com o RGPS, conforme abaixo
discriminado:
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 2.640,00
Quinquênios –15% Lei n.º 001/07 – art. 71
R$ 396,00
Total da Remuneração Cargo Efetivo
R$ 3.036,00
Total de 100% das remunerações
R$ 366.537,74
Valor da Média
R$ 1.970,63
Valor do Benefício Proporcional ao TC (60%)
R$ 1.182,38
Complemento Constitucional
R$ 137,62
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
R$ 1.320,00
Dessa forma, apresentando-se a requerente para receber o benefício de
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:
Dados do pensionista:
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
Lanna Lorenna Almeida
Silva
Filha
Temporária
70%
dos
proventos
de
aposentadoria
R$ 462,00
Maria
da
Conceição
Galdino de Almeida
Companheira
Vitalçícia
R$ 462,00
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 924,00
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, bem como os ditames previstos no art. 40 §7º da CF/88.
Este Ato Concessivo de Pensão por Morte REVOGA o Ato
Concessivo de Pensão por Morte n.º 21.10.001-2024 de 21 de outubro
de 2024 e publicação em 31/10/2024.
Quixadá – CE, 28 de janeiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:6776D3BA
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº
03.02.003-2025.
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº
03.02.003-2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do
Município de Quixadá, RESOLVEM:
CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À
BENEFICIÁRIA MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE,
brasileira, portadora do RG n.º 2022079628-3 SSPDS/CE e CPF n.º
461.105.853-00, na qualidade de viúva do ex-servidor JOÃO
COELHO DE SOUZA, brasileiro, portador do RG n.º 699.454
SSP/CE e CPF n.º 093.531.003-72, ex-servidor público municipal
aposentado na função de Fiscal, aposentado por meio do Ato de n.º
112/2005 de 27 de abril de 2005, vindo a ser Homologado pelo então
Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE. Por meio do Acórdão
n.º 2634/05 de 09/11/2005 – Processo n.º 14.630/05, com fundamento
no art. 40 §7º inc. I da CF/88 (redação da EC n.º 41/2003), EC n.º
103/2019 em seu art. 23 §8º, Lei Federal n.º 10.887/04, e na legislação
municipal, Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos financeiros
se darão a partir do dia do óbito – 07/01/2025. A Pensão em referência
será paga no valor total de R$ 1.200,23 (hum mil e duzentos reais e
vinte e três centavos), de forma vitalícia a contar do fato gerador,
observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS,
conforme abaixo discriminado:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento
R$ 1.412,00
Sexta Parte
R$ 235,38
Quinquênio (30%)
R$ 353,00
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
R$ 2.000,38
Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:
Dados do pensionista:
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR DA
PENSÃO
MARIA
AUXILIADORA
CAVALCANTE
Esposa
Vitalícia
60% do valor
do benefício de
aposentadoria
R$ 1.200,23
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 1.200,23
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra
fonte de renda formal.
Quixadá – CE, 03 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:ECA3E911
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº
03.02.003-2025.
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº
03.02.003-2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do
Município de Quixadá, RESOLVEM:
CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À
BENEFICIÁRIA MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE,
brasileira, portadora do RG n.º 2022079628-3 SSPDS/CE e CPF n.º
461.105.853-00, na qualidade de viúva do ex-servidor JOÃO
COELHO DE SOUZA, brasileiro, portador do RG n.º 699.454
SSP/CE e CPF n.º 093.531.003-72, ex-servidor público municipal
aposentado na função de Fiscal, aposentado por meio do Ato de n.º
112/2005 de 27 de abril de 2005, vindo a ser Homologado pelo então
Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE. Por meio do Acórdão
n.º 2634/05 de 09/11/2005 – Processo n.º 14.630/05, com fundamento
no art. 40 §7º inc. I da CF/88 (redação da EC n.º 41/2003), EC n.º
103/2019 em seu art. 23 §8º, Lei Federal n.º 10.887/04, e na legislação
municipal, Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos financeiros
se darão a partir do dia do óbito – 07/01/2025. A Pensão em referência
será paga no valor total de R$ 1.200,23 (hum mil e duzentos reais e
vinte e três centavos), de forma vitalícia a contar do fato gerador,
observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS,
conforme abaixo discriminado:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento
R$ 1.412,00
Sexta Parte
R$ 235,38
Quinquênio (30%)
R$ 353,00
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
R$ 2.000,38
Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:
Dados do pensionista:
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR DA
PENSÃO
MARIA
AUXILIADORA
CAVALCANTE
Esposa
Vitalícia
60% do valor do
benefício
de
aposentadoria
R$ 1.200,23
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 1.200,23
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
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