DOMCE 11/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3649 
 
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g) A proposta de preços terá validade mínima de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura do envelope, sendo este considerado como válido, 
no caso de omissão. 
h) As cotações de preços apresentadas inicialmente, terão caráter de propostas de preços e caso nenhuma proposta complementar com valor menor 
seja apresentada, aquela cotação com menor valor, será considerada a proposta vencedora. 
7.1.3. Ocorrendo divergência na proposta entre os valores unitário e total, prevalecerá o unitário, e entre o algarismo e extenso, prevalecerá o 
extenso. Não será permitido alterar valor da proposta por erro, sendo o mesmo desclassificado. 
7.1.4. Os preços constantes da proposta do licitante deverão conter apenas duas casas decimais após a vírgula, cabendo ao licitante proceder ao 
arredondamento ou desprezar os números após as duas casas decimais dos centavos, e deverão ser cotados em moeda corrente nacional. 
7.1.5. Os preços propostos serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos, 
sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro argumento não previsto em lei. 
7.1.6. A apresentação da proposta de preços implica na ciência clara de todos os termos do edital e seus anexos, em especial quanto à especificação 
dos serviços e as condições de participação, competição, julgamento e formalização da dispensa, bem como a aceitação e sujeição integral às suas 
disposições e à legislação aplicável Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. 
7.1.7. Será desclassificada a proposta vencedora que: 
1. contiver vícios insanáveis; 
2. não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 
3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 
4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 
5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 
7.1.8. Quando o fornecedor não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada 
inexequível a proposta de preços ou menor lance que: 
1- For insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, 
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da dispensa não 
tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio fornecedor, para os quais ele 
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 
2- Apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais 
como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes. 
  
8 – DO JULGAMENTO 
8.1. Encerrado o prazo para recebimentos das propostas de preços e documentos de habilitação, será verificada a conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar, ou seja, a que apresentou o menor preço, quanto à adequação do objeto, à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação, bem como os documentos de habilitação apresentados. 
8.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do estimado pela Administração, será declarada desclassificada e verificada pela ordem 
de classificação o segundo lugar e assim sucessivamente até a proposta atender a todas as condições do edital. 
8.3. Em qualquer caso, concluída tal fase, o resultado será registrado na ata do procedimento da dispensa. 
8.4. Estando o preço compatível, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, conforme o caso. 
8.5. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser 
efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 
8.6. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor 
requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 
8.7. Se a proposta vencedora for desclassificada, será examinada a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de 
classificação. 
8.8. Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, se iniciará a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação Direta. 
  
9 – DO PAGAMENTO: 
9.1 O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, e consequente assinatura da 
ordem de pagamento pela autoridade competente. 
9.2 Forma de pagamento: 
9.2.1 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 
9.2.1.1 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 
9.2.2 O pagamento deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida estabelecidas no artigo 141 da Lei n° 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
9.3 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 
9.3.1 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os 
percentuais estabelecidos na legislação vigente. 
9.4 O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária 
quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, 
por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 
  
   – DAS DISPOSI  ES GERAIS  
10.1. Poderá  o Município revogar o presente processo, no todo ou em parte, por conveniência administrativa e interesse público, decorrente de fato 
superveniente, devidamente justificado. 
10.2. O Município deverá anular o presente Edital, no todo ou em parte, sempre que acontecer ilegalidade, de ofício ou por provocação. 
10.3. A anulação do presente procedimento, não gera direito   indenização, ressalvada o disposto no artigo 149 da Lei n  14.133, de 1º de abril de 
2021. 
10.4. Após a fase de classificação das propostas, não cabe desistência desta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, mediante 
solicitação do proponente e aceito pelo Município. 
  
TARRAFAS/CE, 07 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
CLEDSON FREIRES DE OLIVEIRA 
Secretário Municipal De Administração, Planejamento E Finanças 
Ordenador De Despesas Do Fundo Geral 

                            

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