DOMCE 11/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3649
www.diariomunicipal.com.br/aprece 173
b. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico
ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
c. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
d. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
e. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos daLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
f. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado,
por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos
vedados pela legislação trabalhista.
2.2.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
2.2.2. aplica-se o disposto na alínea “c” também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a
efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a
utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor;
2.2.3. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e
2.2.4. sociedades cooperativas.
2.3 - JUSTIFICA-SE A NÃO UTILIZAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA:
Considerando que as publicações devem ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial:
Considerando que a obrigatoriedade de Realização de Dispensa Eletrônica é quando se utiliza Recursos Federais, conforme Artigo 2º da Instrução
Normativa 67/2021-SEGES:
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.
Considerando que o Decreto 310/2023, no parágrafo 1º do artigo 50 abre essa possibilidade da realização de outro meio quando não viável a
utilização do sistema de dispensa eletrônica, mantendo a publicação prévia do aviso, sem causar qualquer prejuízo ao procedimento, senão vejamos:
§ 1º Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos
termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às
empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar;
Nesse diapasão a norma geral de licitação em si não exige disputa para a seleção do fornecedor, nos casos de contratação direta por dispensa de
licitação em razão do valor.
Resolve realizar dispensa sem a utilização do sistema de dispensa eletrônica, do decreto municipal supra.
– DOS RECURSOS OR AMENTÁRIOS
3.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Poder Executivo, para
exercício de 2025, na classificação:
a) SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dotações Orçamentárias de n.º: 0500.08.122.0056.2.027 – Manutenção e Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social
Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
4 – DO VALOR ESTIMADO:
4.1.1 - O valor global estimado para contratação será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro), dividido em 12 (doze) meses.
ITEM
DESCRIÇÃO
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
1.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NAS ÁREAS
DE FORMALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO
DE
CONVÊNIOS
E
INSTRUMENTOS
CONGÊNERES,
FIRMADOS (EM EXECUÇÃO) E A SEREM FIRMADOS COM
A UNIÃO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE
TENHAM POR OBJETO O REPASSE DE RECURSOS
FINANCEIROS
A
TÍTULO
DE
TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA E NA ELABORAÇÃO DA RESPECTIVA
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS,
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESPECIFICACAO DOS SERVICOS:
a) Assessoria e consultoria junto aos responsáveis no que diz respeito
para adotar medidas indispensáveis à realização do procedimento
licitatório, conforme estabelece a Lei Federal 14.133/2021;
b) Acompanhamento e orientação durante todas as fases dos
procedimentos licitatórios em todas as modalidades;
c) Assessoria e Consultoria para funcionamento dos setores de
Licitações e Contratos com estudo e normatização de procedimentos,
para melhoria, regularização e racionalização do fluxo de informações
internas, propondo correções e melhorias nos expedientes;
d) Assessoria e Consultoria na montagem de processos administrativos
e demais atos necessários, bem como orientações para a devida
correção dos processos licitatórios;
e) Serviços de assessoria consultiva, mediante emissão de pareceres
por escrito, sem limite de quantidade mensal;
f) Assessoria e Consultoria para resposta de questionamentos, pedidos
de esclarecimentos de editais em todas as modalidades de tipos de
licitação como: menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e
de maior lance ou oferta; A lei estabelece novos princípios a nortear as
Mês
12
R$ 2.000,00
R$ 24.000,00
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