DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 29
Brasília - DF, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 65
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 66
Ministério da Saúde................................................................................................................ 68
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 81
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 82
Ministério do Turismo............................................................................................................. 95
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97
Ministério Público da União................................................................................................... 97
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 103
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 103
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 104
.................................. Esta edição é composta de 105 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7174 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Republicanos - Brasil - Br - Nacional
ADVOGADO(A/S): Bruno Calfat | OAB's (30175/ES, 429841/SP, 105258/RJ, 36459/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: a Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação ('abrazpe')
ADVOGADO(A/S): Guilherme Froner Cavalcante Braga | OAB 272099/SP
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.184, de 15 de julho
de 2021, que alterou a Lei n. 11.508, de 20 de julho de 2007, por abuso do poder de emenda na
conversão de medida provisória em lei e vulneração aos princípios da isonomia tributária e da
livre concorrência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus
curiae A Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação ('ABRAZPE'), o Dr.
Guilherme Froner Cavalcante Braga. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, julgou improcedente
o pedido
formulado e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei n. 14.184/2021 e do
art. 2º da Lei n. 11.508/2007, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.184/2021. CONVERSÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA
N. 1.033/2021. AMPLIAÇÃO DO
OBJETO POR EMENDA
PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ADI 5.127.
INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. 
AUSÊNCIA. 
ZONA 
DE 
PROCESSAMENTO 
DE
EXPORTAÇÃO (ZPE). REGIME DIFERENCIADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LIVRE
CONCORRÊNCIA E UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. CARÁTER EXTRAFISCAL DA NORMA.
PROMOÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO
E REDUÇÃO
DAS DESIGUALDADES
REGIONAIS.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/1988, ART. 151, I. CONSTITUCIONALIDADE MAT E R I A L .
1. No julgamento da ADI 5.127, o Supremo firmou o entendimento pela
indispensável pertinência temática entre o objeto da emenda parlamentar e o texto originário
da medida provisória.
2. A ampliação do escopo da medida provisória por meio de projeto de lei de
conversão, no âmbito do Poder Legislativo, não resulta em inconstitucionalidade formal,
desde que
guardada a afinidade de
matérias e observado o
devido processo
legislativo.
3. A instituição das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) representa
política pública com nítido caráter extrafiscal, direcionada à concretização dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III) e dos princípios basilares
da atividade econômica (art. 170, VII).
4. Inexiste violação aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência
e da uniformidade geográfica quando a medida legislativa for destinada a promover o
desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. Inteligência do art.
151, I, da Constituição Federal.
5. Pedido julgado improcedente.
ADI 6664 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia
ADVOGADO(A/S): Eliel Soeiro Soares | OAB 8442/RO
ADVOGADO(A/S): Danilo Carvalho Almeida | OAB 8451/RO
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Agentes de Transito do Brasil - Agtbrasil
ADVOGADO(A/S): Andre Wanderley Soares | OAB 11834/PB
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido
formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 143, § 6º, e,
sob o prisma material, do vocábulo estável contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da
Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela Emenda de n. 141/2020. Tudo nos termos
do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo
amicus curiae Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil AGTBRASIL, o Dr. Andre
Wanderley Soares. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA. CATEGORIZAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO
ESTADUAL E MUNICIPAL COMO AGENTES DE SEGURANÇA VIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
FINALIDADE, ATIVIDADES E COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA VIÁRIA. REPRODUÇÃO DO ART. 144, §
10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PERTENCIMENTO À CARREIRA DE
AGENTE VIÁRIO RESTRITO AO SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOR DE DISCRÍMEN INJUSTIFICADO. VÍCIO MAT E R I A L .
RESERVA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SERVIDORES DE CARREIRA
ESTÁVEIS. OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR
SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O ART.
37, V, DA CARTA DA REPÚBLICA. VÍCIO MATERIAL. REMISSÃO A LEI ESPECÍFICA QUANTO À
REGÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO.
1. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória
aos Estados e ao Distrito Federal a observância do regramento para atribuição de iniciativa
legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa
envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11).
2. O poder constituinte reformador alçou o tema da segurança viária, seus
órgãos e agentes competentes à envergadura constitucional por meio da Emenda de n.
82, de 16 de julho de 2014, que inseriu o § 10 no art. 144 da Lei Maior, introdutório
do Capítulo III Da Segurança Pública, com o objetivo de assegurar a dignidade da carreira
de fiscalização e controle de trânsito e contribuir para a segurança pública como um
todo.
3. O § 4º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada
pela Emenda de n. 141/2020, do ponto de vista formal, propõe-se a aplicar o comando do art.
144, § 10, da Constituição Federal à realidade local, garantindo que o servidor de carreira
estável vinculado a órgão executivo de trânsito quer do Estado, quer dos Municípios esteja
inserto na categoria de agente de segurança viária, sem dispor sobre o regime jurídico ou as
atribuições, cuja competência é reservada a lei de iniciativa do chefe do Executivo. Ausência
de vício formal.
4. A integração a carreira decorre da ocupação do cargo de provimento
efetivo, acessível a todos que preencham os requisitos em lei e sejam aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, I e II).
5. A estabilidade não é requisito para o servidor integrar determinada
carreira, tampouco constitui fator de discrímen entre servidor estável e não estável, para
além do que a Constituição Federal prevê, sendo vedado ao legislador estadual
estabelecer restrição onde o constituinte não o faz. Inconstitucionalidade, sob o ângulo
material, do vocábulo estável contido no § 4º do art. 143 da Constituição do Estado de
Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020.
6. Uma vez que o § 5º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, com
o texto conferido pela Emenda de n. 141/2020, se limita a reproduzir o art. 144, § 10, I e II,
da Carta da República e adaptar à ordem local os parâmetros federais estabelecidos por meio
da Emenda Constitucional n. 82/2014, não há falar em usurpação da competência privativa do
chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa ou servidor público.
7. O § 5º do art. 143 da Carta de Rondônia, na redação dada pela Emenda
de n. 141/2020, resultante de proposta parlamentar, dispõe sobre cargos de direção
superior e funções gratificadas de órgão vinculado à Administração Pública estadual, o
que revela usurpação da competência do governador para legislar sobre a organização
administrativa, o regime jurídico dos servidores públicos, o provimento de cargos e a
estabilidade.
8. Norma que se limita a reservar a legislação específica a regência dos
agentes de trânsito não implica aumento de despesa, tampouco ofende os arts. 166, §
3º, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
9. A reserva de funções gratificadas e cargos de direção superior a servidores
de carreira estáveis configura restrição desproporcional, visto que o art. 37, V, da Carta
da República é categórico em prever a ocupação por todos os servidores de carreira, em
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
10. Pedido julgado parcialmente procedente.
ADI 6643 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Fabio de Oliveira Camillo | OAB 8090/MS
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Mato Grosso do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido,
para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão ou dirigentes
de entidades da administração direta constante do caput do art. 54 da Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul, para consignar que a prerrogativa da Assembleia
Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita aos cargos
diretamente vinculados ao Governador; (ii) declarar a constitucionalidade do art. 54, § 2º,
da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; (iii) declarar inconstitucional a
expressão dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público contida no art. 64, § 2º, III, da
Carta do Estado de Mato Grosso do Sul; e (iv) atribuir interpretação conforme à
Constituição de 1988 ao excerto caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime
de responsabilidade encerrado no mesmo art. 64, § 2º, III, da Carta sul-mato-grossense,
a fim de consignar que, em consonância com o art. 50, caput e § 2º, da Lei Fundamental
da República, ele se refere apenas aos Secretários estaduais e titulares de órgão
diretamente subordinado ao Governador. Tudo nos termos do voto do Relator. O
Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
15.11.2024 a 26.11.2024.

                            

Fechar