Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100002 2 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES PESSOALMENTE. OBSERVÂNCIA DO ROL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. REPRODUÇÃO DO ART. 50, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DE ENCAMINHAR AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PEDIDO ESCRITO DE INFORMAÇÃO. TIPIFIC AÇ ÃO DA RECUSA, DO NÃO ATENDIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. HARMONIA COM A CARTA DA REPÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE RECUSA OU NÃO ATENDIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função fiscalizadora da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as diretrizes para a convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações por escrito (art. 50, caput e § 2º). 2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes. 3. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública, conferindo espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração. 4. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, para: 5.1 atribuir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão ou dirigentes de entidades da administração direta contida no caput do art. 54 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, consignando que a prerrogativa da Assembleia Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita aos cargos diretamente vinculados ao Governador; 5.2 assentar a constitucionalidade do art. 54, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; 5.3 declarar a inconstitucionalidade da expressão dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público constante do art. 64, § 2º, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; e 5.4 conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao trecho caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade que se lê no art. 64, § 2º, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de ressaltar que se refere apenas aos secretários de Estado e aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governador. ADI 6638 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta constantes do art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, na redação conferida pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao trecho importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada encerrado no art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, segundo as alterações promovidas pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999, em ordem a consignar que a tipificação como crime de responsabilidade da ausência, sem justificação, à convocação da Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado seja aplicável apenas aos secretários de Estado ou titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governador, nos termos do art. 50, caput, da Lei Maior; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão ou ocupante de cargo equivalente contida no art. 33, § 2º, da Constituição do Maranhão, com o texto estabelecido pela Emenda de n. 23/1998, de modo a consignar que sua aplicação alcance somente os titulares de órgão diretamente subordinado ao governador (do art. 50, caput e § 2º, da Carta Federal). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ART. 22, I). ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função fiscalizadora da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as diretrizes para a convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações (CF, art. 50, caput e § 2º). 2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes. 3. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública, conferindo espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração. 4. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 5. Pedido julgado procedente, em parte, para: 5.1 declarar a inconstitucionalidade das expressões o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta constantes do art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, com as alterações promovidas pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999; 5.2 conferir interpretação conforme à Constituição ao trecho importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada encerrado no art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, na redação dada pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999, a fim de consignar que a tipificação como crime de responsabilidade da ausência não justificada a convocação da Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado seja aplicável apenas aos secretários de Estado e aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, em simetria com o disposto no art. 50, caput, da Constituição Federal; e 5.3 atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão ou ocupante de cargo equivalente que se lê no art. 33, § 2º, da Constituição do Maranhão, considerado o texto da Emenda de n. 23/1998, para assentar que se refere somente aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, em consonância com a norma do art. 50, caput e § 2º, da Lei Maior. ADI 6269 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado | OAB's (4187/SE, 357553/SP, 31755-A/PA, 34391/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.340/2019, DO ESTADO DE RORAIMA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, quando agregados aos serviços de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida ou não a proibição, imposta por ente federativo, à comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, em conjunto com serviços de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade e a pertinência temática das associações requerentes, consoante amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Constituição Federal estabelece que cabe à União explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, bem como legislar privativamente sobre os serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV. 5. Ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei n. 9.472/1997 distingue os serviços de valor adicionado dos serviços de telecomunicações e assegura o uso das redes de telecomunicações para a prestação daqueles serviços (art. 61, caput e § 2°). 6. A Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, prevê que a prestadora pode cobrar os valores decorrentes da prestação de serviços de valor adicionado e de outras facilidades, além daqueles resultantes da prestação dos serviços de telecomunicações (art. 63). 7. Ao ser comercializado pela própria operadora dos serviços de telecomunicações, o serviço de valor adicionado passa a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão (arts. 83, parágrafo único, e 93, VIII, da Lei n. 9.472/1997). 8. Verificada a inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União. Aos Estados não cabe a regulação dos serviços de valor adicionado, assim como a dos serviços de telecomunicações, que lhes dão suporte. IV. Dispositivo 9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/5/2020; ADI 6.199, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/8/2022. ADI 3581 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - Assinpol/ES ADVOGADO(A/S): Alexandre Zamprogno | OAB 7364/ES INTERESSADO(A/S): Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espiríto Santo - Sindipol/ES ADVOGADO(A/S): Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela | OAB 5593/ES Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que julgavam procedente o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.747, de 8 de agosto de 2001, do Estado do Espírito Santo, e modulavam a eficácia da decisão para (i) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.Fechar