REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 29 Brasília - DF, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 51 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 65 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 66 Ministério da Saúde................................................................................................................ 68 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 81 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 82 Ministério do Turismo............................................................................................................. 95 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97 Ministério Público da União................................................................................................... 97 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 103 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 103 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 104 .................................. Esta edição é composta de 105 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7174 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Republicanos - Brasil - Br - Nacional ADVOGADO(A/S): Bruno Calfat | OAB's (30175/ES, 429841/SP, 105258/RJ, 36459/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: a Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação ('abrazpe') ADVOGADO(A/S): Guilherme Froner Cavalcante Braga | OAB 272099/SP AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.184, de 15 de julho de 2021, que alterou a Lei n. 11.508, de 20 de julho de 2007, por abuso do poder de emenda na conversão de medida provisória em lei e vulneração aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae A Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação ('ABRAZPE'), o Dr. Guilherme Froner Cavalcante Braga. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei n. 14.184/2021 e do art. 2º da Lei n. 11.508/2007, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.184/2021. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.033/2021. AMPLIAÇÃO DO OBJETO POR EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ADI 5.127. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). REGIME DIFERENCIADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. CARÁTER EXTRAFISCAL DA NORMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/1988, ART. 151, I. CONSTITUCIONALIDADE MAT E R I A L . 1. No julgamento da ADI 5.127, o Supremo firmou o entendimento pela indispensável pertinência temática entre o objeto da emenda parlamentar e o texto originário da medida provisória. 2. A ampliação do escopo da medida provisória por meio de projeto de lei de conversão, no âmbito do Poder Legislativo, não resulta em inconstitucionalidade formal, desde que guardada a afinidade de matérias e observado o devido processo legislativo. 3. A instituição das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) representa política pública com nítido caráter extrafiscal, direcionada à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III) e dos princípios basilares da atividade econômica (art. 170, VII). 4. Inexiste violação aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da uniformidade geográfica quando a medida legislativa for destinada a promover o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. Inteligência do art. 151, I, da Constituição Federal. 5. Pedido julgado improcedente. ADI 6664 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Eliel Soeiro Soares | OAB 8442/RO ADVOGADO(A/S): Danilo Carvalho Almeida | OAB 8451/RO AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Agentes de Transito do Brasil - Agtbrasil ADVOGADO(A/S): Andre Wanderley Soares | OAB 11834/PB Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 143, § 6º, e, sob o prisma material, do vocábulo estável contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela Emenda de n. 141/2020. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil AGTBRASIL, o Dr. Andre Wanderley Soares. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. CATEGORIZAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL E MUNICIPAL COMO AGENTES DE SEGURANÇA VIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. FINALIDADE, ATIVIDADES E COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA VIÁRIA. REPRODUÇÃO DO ART. 144, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PERTENCIMENTO À CARREIRA DE AGENTE VIÁRIO RESTRITO AO SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOR DE DISCRÍMEN INJUSTIFICADO. VÍCIO MAT E R I A L . RESERVA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SERVIDORES DE CARREIRA ESTÁVEIS. OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O ART. 37, V, DA CARTA DA REPÚBLICA. VÍCIO MATERIAL. REMISSÃO A LEI ESPECÍFICA QUANTO À REGÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO. 1. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória aos Estados e ao Distrito Federal a observância do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 2. O poder constituinte reformador alçou o tema da segurança viária, seus órgãos e agentes competentes à envergadura constitucional por meio da Emenda de n. 82, de 16 de julho de 2014, que inseriu o § 10 no art. 144 da Lei Maior, introdutório do Capítulo III Da Segurança Pública, com o objetivo de assegurar a dignidade da carreira de fiscalização e controle de trânsito e contribuir para a segurança pública como um todo. 3. O § 4º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020, do ponto de vista formal, propõe-se a aplicar o comando do art. 144, § 10, da Constituição Federal à realidade local, garantindo que o servidor de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito quer do Estado, quer dos Municípios esteja inserto na categoria de agente de segurança viária, sem dispor sobre o regime jurídico ou as atribuições, cuja competência é reservada a lei de iniciativa do chefe do Executivo. Ausência de vício formal. 4. A integração a carreira decorre da ocupação do cargo de provimento efetivo, acessível a todos que preencham os requisitos em lei e sejam aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, I e II). 5. A estabilidade não é requisito para o servidor integrar determinada carreira, tampouco constitui fator de discrímen entre servidor estável e não estável, para além do que a Constituição Federal prevê, sendo vedado ao legislador estadual estabelecer restrição onde o constituinte não o faz. Inconstitucionalidade, sob o ângulo material, do vocábulo estável contido no § 4º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020. 6. Uma vez que o § 5º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, com o texto conferido pela Emenda de n. 141/2020, se limita a reproduzir o art. 144, § 10, I e II, da Carta da República e adaptar à ordem local os parâmetros federais estabelecidos por meio da Emenda Constitucional n. 82/2014, não há falar em usurpação da competência privativa do chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa ou servidor público. 7. O § 5º do art. 143 da Carta de Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020, resultante de proposta parlamentar, dispõe sobre cargos de direção superior e funções gratificadas de órgão vinculado à Administração Pública estadual, o que revela usurpação da competência do governador para legislar sobre a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores públicos, o provimento de cargos e a estabilidade. 8. Norma que se limita a reservar a legislação específica a regência dos agentes de trânsito não implica aumento de despesa, tampouco ofende os arts. 166, § 3º, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 9. A reserva de funções gratificadas e cargos de direção superior a servidores de carreira estáveis configura restrição desproporcional, visto que o art. 37, V, da Carta da República é categórico em prever a ocupação por todos os servidores de carreira, em casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. 10. Pedido julgado parcialmente procedente. ADI 6643 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Fabio de Oliveira Camillo | OAB 8090/MS INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Mato Grosso do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão ou dirigentes de entidades da administração direta constante do caput do art. 54 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, para consignar que a prerrogativa da Assembleia Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita aos cargos diretamente vinculados ao Governador; (ii) declarar a constitucionalidade do art. 54, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; (iii) declarar inconstitucional a expressão dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público contida no art. 64, § 2º, III, da Carta do Estado de Mato Grosso do Sul; e (iv) atribuir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao excerto caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade encerrado no mesmo art. 64, § 2º, III, da Carta sul-mato-grossense, a fim de consignar que, em consonância com o art. 50, caput e § 2º, da Lei Fundamental da República, ele se refere apenas aos Secretários estaduais e titulares de órgão diretamente subordinado ao Governador. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.Fechar