DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES
SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES
PESSOALMENTE. OBSERVÂNCIA DO ROL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
REPRODUÇÃO DO ART. 50, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DE
ENCAMINHAR AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PEDIDO ESCRITO DE INFORMAÇÃO. TIPIFIC AÇ ÃO
DA RECUSA, DO NÃO ATENDIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS COMO
CRIME DE RESPONSABILIDADE. HARMONIA COM A CARTA DA REPÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO
ROL DE AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA PRESTAR
INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE RECUSA OU
NÃO ATENDIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA.
1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função fiscalizadora
da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as diretrizes para a
convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações por escrito (art. 50,
caput e § 2º).
2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar
o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de
informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes.
3. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na
união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra
opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa
pública, conferindo espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas
prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração.
4. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a
competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição
dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula.
5. Pedido julgado parcialmente procedente, para:
5.1 atribuir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão ou
dirigentes de entidades da administração direta contida no caput do art. 54 da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, consignando que a prerrogativa da
Assembleia Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita
aos cargos diretamente vinculados ao Governador;
5.2 assentar a constitucionalidade do art. 54, § 2º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul;
5.3 declarar a inconstitucionalidade da expressão dirigentes de autarquias, de
empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público constante do art. 64, § 2º, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; e
5.4 conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao trecho
caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade que se lê no
art. 64, § 2º, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de ressaltar que
se refere apenas aos secretários de Estado e aos titulares dos órgãos diretamente
subordinados ao governador.
ADI 6638 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido,
para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões o Procurador-Geral de Justiça e o
Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta
constantes do art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, na redação conferida pelas
Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999; (ii) atribuir interpretação conforme à
Constituição ao trecho importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada encerrado no art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, segundo as alterações
promovidas pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999, em ordem a consignar que a
tipificação como crime de responsabilidade da ausência, sem justificação, à convocação da
Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado seja aplicável apenas aos secretários de Estado ou titulares dos órgãos
diretamente subordinados ao governador, nos termos do art. 50, caput, da Lei Maior; e (iii)
conferir interpretação conforme à Constituição à expressão ou ocupante de cargo equivalente
contida no art. 33, § 2º, da Constituição do Maranhão, com o texto estabelecido pela Emenda
de n. 23/1998, de modo a consignar que sua aplicação alcance somente os titulares de órgão
diretamente subordinado ao governador (do art. 50, caput e § 2º, da Carta Federal). Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES
SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES.
AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SIMETRIA.
TIPIFICAÇÃO 
DE
CONDUTA
COMO
CRIME 
DE
RESPONSABILIDADE.
FEDERALISMO. 
SISTEMA
DE 
DISTRIBUIÇÃO
DE 
COMPETÊNCIAS
NORMATIVAS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ART. 22,
I). ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA.
1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função
fiscalizadora da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as
diretrizes para a convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações
(CF, art. 50, caput e § 2º).
2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar
o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de
informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes.
3. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na
união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra
opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa
pública, conferindo espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas
prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração.
4. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a
competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição
dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula.
5. Pedido julgado procedente, em parte, para:
5.1 declarar a inconstitucionalidade das expressões o Procurador-Geral de Justiça, o
Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta
constantes do art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, com as alterações promovidas pelas
Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999;
5.2 conferir interpretação conforme à Constituição ao trecho importando em crime
de responsabilidade a ausência sem justificação adequada encerrado no art. 33, caput, da
Constituição do Maranhão, na redação dada pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999,
a fim de consignar que a tipificação como crime de responsabilidade da ausência não justificada
a convocação da Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado seja aplicável apenas aos secretários de Estado e aos titulares dos
órgãos diretamente subordinados ao Governador, em simetria com o disposto no art. 50, caput,
da Constituição Federal; e
5.3 atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão ou ocupante
de cargo equivalente que se lê no art. 33, § 2º, da Constituição do Maranhão,
considerado o texto da Emenda de n. 23/1998, para assentar que se refere somente aos
titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, em consonância
com a norma do art. 50, caput e § 2º, da Lei Maior.
ADI 6269 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado | OAB's (4187/SE, 357553/SP, 31755-A/PA, 34391/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos do voto do
Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
1.340/2019, DO ESTADO DE RORAIMA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
VALOR ADICIONADO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 1.340/2019,
do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado,
serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer
outro, quando agregados aos serviços de telecomunicações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida ou não a proibição,
imposta por ente federativo, à comercialização de serviços de valor adicionado, serviços
digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, em
conjunto com serviços de telecomunicações.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a legitimidade e a pertinência temática das associações requerentes,
consoante amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Constituição Federal estabelece que cabe à União explorar, diretamente
ou por autorização, concessão ou permissão, bem como legislar privativamente sobre os
serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV.
5. Ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei n.
9.472/1997 distingue os serviços de valor adicionado dos serviços de telecomunicações e
assegura o uso das redes de telecomunicações para a prestação daqueles serviços (art.
61, caput e § 2°).
6. A Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, prevê que a prestadora
pode cobrar os valores decorrentes da prestação de serviços de valor adicionado e de outras
facilidades, além daqueles resultantes da prestação dos serviços de telecomunicações (art. 63).
7. Ao ser comercializado pela própria operadora dos serviços de telecomunicações, o
serviço de valor adicionado passa a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da
concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão (arts.
83, parágrafo único, e 93, VIII, da Lei n. 9.472/1997).
8. Verificada a inconstitucionalidade formal por invasão da competência
privativa da União. Aos Estados não cabe a regulação dos serviços de valor adicionado,
assim como a dos serviços de telecomunicações, que lhes dão suporte.
IV. Dispositivo
9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
1.340/2019, do Estado de Roraima.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/5/2020; ADI
6.199, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/8/2022.
ADI 3581 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo
AMICUS CURIAE: Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito
Santo - Assinpol/ES
ADVOGADO(A/S): Alexandre Zamprogno | OAB 7364/ES
INTERESSADO(A/S): Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espiríto Santo
- Sindipol/ES
ADVOGADO(A/S): Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela | OAB 5593/ES
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino,
que 
julgavam 
procedente 
o 
pedido 
formulado 
na 
ação, 
declarando 
a
inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.747, de 8 de agosto
de 2001, do Estado do Espírito Santo, e modulavam a eficácia da decisão para (i)
ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base
na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar o dever de restituição aos
cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

                            

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