DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100003
3
Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
nesta ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei
n. 6.747, de 8 de agosto de 2001, do Estado do Espírito Santo, e modulou a eficácia da
decisão para (i) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos
praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar o dever
de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. INVESTIGADORES DE
POLÍCIA, AGENTES DA POLÍCIA CIVIL E AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO MENSAL PELA
GUARDA DE PRESOS. VERBA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA SOB A FORMA DE GRATIFICAÇÃ O.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISSÃO CONSTITUCIONAL
DA POLÍCIA CIVIL (CF, ART. 144, § 4º). GUARDA, CUSTÓDIA E ESCOLTA DE PRESO. FUN Ç ÃO
EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE DESEMPENHADA POR AGENTES DA POLÍCIA CIVIL EM
RELAÇÃO A DETENTOS SOB SUA RESPONSABILIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A
ATIVIDADE DE GUARDA DE PRESOS NAS CADEIAS PÚBLICAS E NOS ESTABELECIMENTOS
PENITENCIÁRIOS COM AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (CPP, ARTS. 87, 91 E 93). DESVIO
DE FUNÇÃO CARACTERIZADO QUANTO AOS INVESTIGADORES E AGENTES DA POLÍCIA CIVIL.
PARCELA CONCEDIDA A AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRELADA AO VENCIMENTO DE CARGO
PERTENCENTE À CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. INCOMPATI B I L I DA D E
COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o art. 37, V, da Constituição Federal verba criada na forma de
gratificação, em vez de função de confiança, para remunerar o exercício de atividade
específica em contexto anormal de periculosidade.
2. As atividades próprias aos ocupantes de cargos da Polícia Civil devem
guardar correspondência com as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações
penais, exceto as militares (CF, art. 144, § 4º).
3. Dentre as atribuições reveladoras do papel auxiliar da polícia judiciária na
persecução penal em juízo se destacam o cumprimento dos mandados de prisão expedidos
pelas autoridades judiciárias e a prisão em flagrante delito dos autores de fato criminoso.
Nessas situações, os agentes da Polícia Civil são encarregados da detenção e guarda do preso,
ainda que de forma excepcional e transitória, até que ele seja liberado ou transferido para a
custódia dos agentes penitenciários.
4. Delegacia de polícia não é estabelecimento penal nem dispõe de estrutura física
adequada ou de efetivo com treinamento específico para a segregação de detento. O
recolhimento na unidade policial se dá por tempo estritamente necessário à conclusão do
flagrante (CPP, art. 306) ou ao cumprimento do mandado de prisão cautelar (CPP, art. 312).
5. O Código de Processo Penal define expressamente os locais aos quais os
custodiados devem ser recolhidos: cadeia pública, no caso dos presos provisórios (art.
102); e penitenciária (art. 87), colônia (art. 91) ou casa do albergado (art. 93), na
hipótese de preso condenado. Atividade própria dos agentes penitenciários do quadro de
pessoal da Secretaria da Justiça.
6. É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e
agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do
sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função.
7. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está
atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito
cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição
Federal. Precedentes.
8. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social justificam a modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, devendo ser preservadas as situações
jurídicas consolidadas, ante os mais de vinte anos de vigência do quadro normativo, a
significativa repercussão pecuniária da decisão e o princípio da presunção de constitucionalidade
das leis, a conferir âmbito de proteção da confiança e da boa-fé dos agentes públicos.
9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º,
caput e parágrafo único, da Lei n. 6.747, de 8 de agosto de 2001, do Estado do Espírito
Santo, modulada a eficácia da decisão a fim de (i) ressalvar, até a publicação da ata do
julgamento, todos os atos praticados com base na norma assentada inconstitucional,
inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar a necessidade de devolução dos valores
recebidos de boa-fé.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 787 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (428274/SP, 30746/ES, 04935/DF,
63511/PE)
INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Saúde
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular
AMICUS CURIAE: Rexistir - Núcleo LGBT+
ADVOGADO(A/S): Mariana Prandini Fraga Assis | OAB 52017/DF
ADVOGADO(A/S): Carolina Rezende Moraes
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - DPU
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar
Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar
parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André
Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e
Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente
arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com
ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de
seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão
em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber
votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando
procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros
Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o
Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida
Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti
Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado
por indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença
médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
18.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da
medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente
deferida e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de
modo a determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias para
garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde,
especialmente para: i. determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações
necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas
e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do
registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar
constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; ii. esclarecer que as
alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do
SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à
população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e serviços de saúde do
SUS; iii. determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração
de Nascido Vivo - DNV, para que dela faça constar a categoria parturiente/mãe de
preenchimento obrigatório e no lugar do campo responsável legal passe a constar o campo
responsável legal/pai de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012; iv.
ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde,
bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o Sistema Único de Saúde,
os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se
fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura
hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (Estados) e local
(Municípios). Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores,
respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Atos omissivos e
comissivos do Ministério da Saúde que dificultam o acesso de pessoas transexuais e travestis às
políticas de assistência básica em saúde. 3. Nome Social e identidade de gênero autodeclarada
independentemente de procedimento cirúrgico ou hormonal para mudança de sexo. 4. Direitos
sexuais e reprodutivos da população LGBTI+. 5. Função contramajoritária do controle de
constitucionalidade e garantia de direitos fundamentais de minorias ou vulneráveis. Precedentes
do STF. 6. Medida cautelar deferida, ad referendum do plenário, para determinar ao Ministério
da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao
agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem
como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a
autodeclarada identidade de gênero dos genitores. 7. Necessidade de adequação do formulário
da Declaração de Nascido Vivo. 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada
procedente, confirmada a medida medida cautelar deferida.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 857, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria
nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº
21052.000334/2025-12, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária abaixo discriminada para fornecer Guia de
Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de animais egressos
de eventos de concentração de animais, que não implique movimentação da área não
habilitada para área habilitada pela União Europeia, nas seguintes condições:
I - para as espécies sensíveis à febre aftosa a habilitação será para emissão de
GTAs exclusivamente para trânsito intraestadual de egresso de eventos de concentração de
animais
II - para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para trânsito
interestadual como para trânsito intraestadual de eventos de concentração de animais;
III - a GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na GTA de
ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos veterinários
cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo; e
IV - egressos de eventos:
a) ANA BEATRIZ DE CAMPOS OLIVEIRA - CRMV-SP nº 66.276 - Número de
Habilitação 1378-SP - 21052.017478/2024-19.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE PAARMANN
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 858, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de
dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária abaixo discriminada para fornecer Guia de
Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de animais egressos de
eventos de concentração de animais, que não implique movimentação da área não habilitada
para área habilitada pela União Europeia, nas seguintes condições:
I - para as espécies sensíveis à febre aftosa a habilitação será para emissão de GTAs
exclusivamente para trânsito intraestadual de egresso de eventos de concentração de
animais
II - para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para trânsito
interestadual como para trânsito intraestadual de eventos de concentração de animais;
III - a GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na GTA de
ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos veterinários
cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo; e
IV - egressos de eventos:
a) ANA BEATRIZ DE CAMPOS OLIVEIRA - CRMV-SP nº 66.276 - Número de
Habilitação 1378-SP - 21052.017478/2024-19.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE PAARMANN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA SFA-MS/SE/MAPA Nº 9, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril
de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base
na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta dos processos
21026.001974/2018-20 e 21026.002775/2020-53, resolve:
Art. 1° Alterar a redação da Portaria SFA-MS nº 65 de 04 de maio de 2018, que
passa a vigorar com os seguintes dizeres: "Habilitar o Médico Veterinário ALISON CARLOS
BATISTA DE ANDRADE, CRMV/MS nº 06197, para emitir Guias de Trânsito Animal (GT A ) ,
conforme a legislação e normas vigentes, para fins de trânsito intraestadual e interestadual
para aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos
Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de
Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas e dispositivos legais em
vigor."
Art. 2° Revogar a Portaria SFA-MS nº 125 de 29 de outubro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO

                            

Fechar