Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100009 9 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.444/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.018796/2024-22. Requerente: Instituto Butantan. CQB: 039/98 Assunto: Solicitação de Parecer para Transporte de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) da Classe de Risco 2 (CR-2). Extrato Prévio: 9.897/2024, publicado no Diário Oficial da União em 18/12/2024. Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) do Instituto Butantan solicita parecer técnico da CTNBio para transporte de OGM denominado "amostras de vírus influenza obtidos a partir de cepas contendo hemaglutinina quimérica", da instituição Instituto Butantan (Laboratório de Amostras Virais, prédio 32) com destino à instituição Laudo Laboratório Avícola Uberlândia Ltda. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Substituto EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.445/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.017630/2024-99 Requerente: Instituto Oswaldo Cruz - IOC CQB: 105/99 Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.841/2024, publicado no Diário Oficial da União em 21/11/2024 Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Oswaldo Cruz - IOC solicita parecer técnico da CTNBio para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, denominado Plasmodium berghei geneticamente modificado, da instituição National Institute of Allergy and Infectious Diseases, National Institute of Health (NIAID-NIH) com destino à instituição Instituto Oswaldo Cruz - IOC (CQB 105/99). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Substituto CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução Normativa CONCEA nº 51, de 19 de maio de 2021. O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos I, IV, V e VI, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa CONCEA nº 51, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14. ............................................................................................................. Parágrafo Primeiro. A instituição deve disponibilizar número suficiente de Médicos Veterinários para atender à demanda das atividades desenvolvidas. Parágrafo Segundo. É permitida a atuação de outros profissionais com responsabilidade específica, dentro do limite de suas competências legais, não havendo necessidade de lançamento da informação na plataforma CIUCA. Art. 2º. Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 14 da Resolução Normativa CONCEA nº 51, de 19 de maio de 2021. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS Presidente do Conselho Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DESPACHO Nº 377, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições legais, e analisando recurso administrativo interposto pela CAM-ARGO FUNDAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO, Fistel nº 50011491698, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no Município de Tatuí, Estado de São Paulo, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 20810/2024/SEI-MCOM (12113057), produzida no processo nº 01250.063643/2017-31, decide conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. WILSON DINIZ WELLISCH PORTARIA Nº 15.714, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 21765/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53504.020073/2014-17, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 1252, de 10/11/2020, publicada no Diário Oficial da União, de 19/11/2020, acatando o recurso administrativo interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - SP, Fistel nºs 50400272733, 50400272814, 50400272903, 50409470465, autorizada a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, por meio dos canais 7, 8, 10 e 26, respectivamente, no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, tornando sem efeito a citada Portaria. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E F I S C A L I Z AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIA Nº 16.198, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 1205/2025/SEI-MCOM (12200915), que integra o Processo nº 53115.005923/2024-11, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DA CIDADE DE LEANDRO FERREIRA, Fistel nº 50013423339, inscrita no CNPJ nº 03.197.561/0001-10, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de Leandro Ferreira, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 16.255, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2076/2025/SEI-MCOM (12246815), que integra o Processo nº 53115.020379/2024-29, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à SISTEMA NORTE BRASIL DE COMUNICAÇÃO LTDA, Fistel nº 50411334174, inscrita no CNPJ nº 04.426.186/0001-04, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 264, no Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 16.256, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2078/2025/SEI-MCOM (12246853), que integra o Processo nº 53115.019795/2024-84, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à SISTEMA SYRIA DE COMUNICAÇÕES LTDA, Fistel nº 50012508110, inscrita no CNPJ nº 01.785.132/0001-39, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 206, no Município de Icaraíma, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 16.257, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2079/2025/SEI-MCOM (12246881), que integra o Processo nº 53115.009422/2024-03, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO TV BELTRÃO, Fistel nº 50409743020, inscrita no CNPJ nº 02.952.145/0001-18, outorgada para executar o Serviço de Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal nº 18, no Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 16.258, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2113/2025/SEI-MCOM (12248766), que integra o Processo nº 53115.005426/2024-12, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE VILA LÂNGARO, Fistel nº 50403918979, inscrita no CNPJ nº 06.069.089/0001-29, detentora de outorga para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Vila Lângaro, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI, do Decreto nº 2.615/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZFechar