DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.797, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da
empresa ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu no Art. 11,
§ 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 9/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 12/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008728/2024-52, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa ADATA
ELECTRONICS BRAZIL S/A., CNPJ: 21.316.271/0002-01 e Inscrição SUFRAMA: 21.0130.93-8,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 9/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e Parecer de Economia nº 12/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CIRCUITO
INTEGRADO ELETRÔNICO TIPO MEMÓRIA, código SUFRAMA 2145 e MÓDULO DE MEMÓRIA
RAM ("RANDON ACCESS MEMORY") PADRONIZADO, código SUFRAMA 1066, recebendo os
benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos do Art. 1º desta
Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos dos Art. 1º desta
Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº
5.708/2021 e Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.059, de 7 de fevereiro
de 2022 e Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 6, de 08 de maio de 2023;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos
do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme
legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor;
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS
PORTARIA Nº 27, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE
SURDOS - INES, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 440, de
03/12/2024, publicada no DOU de 04/12/2024, e da competência fixada pelo Regimento
Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.055, de 25/10/2024, publicada no DOU de
29/10/2024, resolve:
Prorrogar por mais 1 (um) ano a validade do processo seletivo, objeto do Edital
nº 046/2023, constante do processo nº 23121.001265/2023-59, conforme item 18.1 do
referido edital.
Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALVANEI DOS SANTOS VIANA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 6, DE 5 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece regras de comunicação institucional e
articulação
com 
os
sistemas
de 
ensino
e
estabelecimentos de ensino da educação básica no
âmbito da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas
(Enec).
O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS no
uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec) tem
como objetivo articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso
pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação
básica;
CONSIDERANDO que compete ao Comitê Executivo monitorar as iniciativas das
ações da Enec bem como a conectividade dos estabelecimentos de ensino da rede pública
da educação básica, e que o Ministério da Educação exerce a Secretaria Executiva do
referido Comitê;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Educação articular e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos da Enec junto aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, conforme exposto pelo art. 11 do Decreto nº 11.713, de 26 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras de comunicação institucional e articulação com os
sistemas de ensino e estabelecimentos de ensino da educação básica no âmbito da
Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
Art. 2º Previamente ao início da implementação de uma política federal de
conectividade que venha a beneficiar estabelecimentos de ensino da educação básica, os
membros do Comitê Executivo da Enec deverão:
I - informar ao Ministério da Educação a lista de escolas e os serviços de
conectividade a serem ofertados antes de realizar contato com as Secretarias de Educação
e escolas; e
II - aguardar que o Ministério da Educação realize consulta às Secretarias de
Educação quanto à não objeção de atendimento pela política federal de conectividade em
questão e realize a devolutiva para o órgão da administração federal que pretende a
implementação da política.
Parágrafo único. O Ministério da Educação manifestar-se-á a respeito da
consulta realizada em até 30 (trinta) dias.
Art. 3º Em caso de finalização dos serviços prestados de forma contínua nas
escolas beneficiadas pela política federal de conectividade em questão, os membros do
Comitê Executivo da Enec deverão informar, com no mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência, à Secretaria Executiva do Comitê Executivo da Enec, a lista das escolas a
serem impactadas.
Art. 4º A fim de facilitar a identificação pelos sistemas de ensino dos entes
responsáveis pela execução de cada política de conectividade e reforçar o papel do Comitê
Executivo da Enec como coordenador das diversas políticas de conectividade de escolas, deverá
ser incorporada à publicidade institucional de cada política a identidade visual da Enec.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR
Coordenador
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
PARA AS JUVENTUDES
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de
Políticas Educacionais para as Juventudes - CNPeJ.
A COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA AS JUVENTUDES,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MEC nº 992, de 23 de maio de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regimento Interno da Comissão Nacional de
Políticas Educacionais para as Juventudes - CNPeJ, conforme disposto no Anexo da
presente Resolução.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes,
instituída pela Portaria MEC nº 992, de 23 de maio de 2023, é um órgão de caráter
consultivo com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação na formulação de
Políticas Educacionais para as Juventudes, e especificamente:
I - assessorar o Ministério da Educação na elaboração das Diretrizes Gerais
para Políticas Educacionais para as Juventudes;
II - acompanhar a implementação
das Políticas Educacionais para as
Juventudes;
III - contribuir com o processo de avaliação das Políticas Educacionais para as
Juventudes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes é
composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Educação:
da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
da Secretaria de Educação Básica - SEB;
da Secretaria de Educação Superior - SESU;
da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino -
Sase;
da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
II - da sociedade civil:
do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme;
da União Nacional dos Estudantes - UNE;
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
da Central Única das Favelas - CUFA;
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
da Nação Hip-Hop Brasil - H2Br;
da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
da Juventude Batista Brasileira - JBB;
da União de Negras e Negros pela Igualdade - Unegro;
do Movimento Negro Unificado - MNU;
da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação;
da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares - Contag;
do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
da Associação Brasileira de Pesquisadores Negros - ABPN;
da União Plurinacional dos Estudantes Indígenas - UPEI;
do Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras - Idafro;
da Rede de Juventude pelo Meio Ambiente e Sustentabilidade - Rejuma;
da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais - Flacso;
do Centro de Estudos e Memória da Juventude - CEMJ;
da Articulação Brasileira de Jovens LGBT - Art Jovem LGBT;
da União Brasileira de Mulheres - UBM;
da Articulação de Mulheres Brasileiras- AMB;
do Instituto Unibanco;
do Todos Pela Educação;
da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - Feneis;
da Organização Continental Latino-Americana e Caribenha de Estudantes -
Oclae;
da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a
Cultura - OEI;
do Observatório Internacional da Juventude - OIJ;
da Fundação Amazônia Sustentável - FAS.
§ 1º O mandato, dos membros titulares e suplentes, da Comissão terá a
duração de dois anos.
§ 2º Os titulares da Comissão serão substituídos nos impedimentos legais e
eventuais pelos respectivos suplentes.
§ 3º Os suplentes, em substituição dos titulares, possuem os mesmos direitos
que estes no desempenho das suas funções.
§ 4º Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões ordinárias ou
extraordinárias, por meio de convite efetuado pela Presidência, representantes de
conselhos, fóruns, federações, confederações, comissões, pesquisadores, institutos,
universidades, órgãos e outros congêneres.
Art. 3º A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes será
presidida pelo/pela titular da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens
e Adultos, Diversidade e Inclusão e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela da
Coordenação-Geral de Políticas de Educacionais para as Juventudes.
Art. 4º À Presidência da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as
Juventudes incumbe:
I - representar a Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as
Juventudes;
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão, promovendo
as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - resolver questões de ordem;
IV - convocar, presidir e dirigir as reuniões da Comissão;
V - convidar participantes externos à Comissão para acompanhamento das
reuniões; e
VI - expedir, às partes interessadas, informações e documentos (pareceres,
resoluções, relatórios, notas técnicas, estudos e outros) referentes a atuação da
Comissão.
Art. 5º A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes
disporá de uma Secretaria-Executiva subordinada à Presidência e vinculada
à
Coordenação-Geral de Políticas Educacionais para as Juventudes.

                            

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