DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui
o
Grupo
de
Trabalho
juventudes,
participação,
gestão democrática
e
convivência
escolar, no âmbito da Comissão Nacional de Políticas
Educacionais para as Juventudes - CNPeJ.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA AS
JUVENTUDES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 992, de
23 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho juventudes, participação, gestão
democrática e convivência escolar, no âmbito da Comissão Nacional de Políticas
Educacionais para as Juventudes - CNPeJ, de caráter consultivo, com contribuições
específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento de Políticas
Educacionais para as Juventudes.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular e
1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Campanha Nacional Pelo Direito à Educação- CNPDE, que coordenará;
II - Instituto Unibanco, que relatará;
III - Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais - Flacso;
IV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas- UBES;
V - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme;
VI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Coordenação-Geral
de Políticas Educacionais para a Juventude e, em suas ausências e seus impedimentos, será
designado um membro da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais para a
Juventude.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos,
ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais ou Fóruns das
Políticas Educacionais para a Juventude e especialistas de notório conhecimento na matéria
para participarem das reuniões.
§ 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie
de remuneração por sua participação nas reuniões.
§ 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão, mediante indicação dos titulares e suplente pelos órgãos e entidades.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, de forma presencial ou por
videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da
SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.
Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho,
contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo
determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho
serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término das
atividades.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999, combinado com o artigo
9º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e o art. 12 do Decreto nº 5.493, de 25 de
janeiro
de
2005,
conforme
fundamentos
constantes
na
Nota
Técnica
nº
431/2024/CGPES/DIPPES/SESU/SESu,
nos
autos
do
Processo
SEI/MEC
nº
23000.029884/2020-31, decide:
Art. 1º Aplicar penalidade à Faculdade EduCareMT - EDUCARE, código e-MEC
19866, mantida por Maildes Delgado Sampaio - ME, inscrita no CNPJ sob o nº
09.128.288/0001-59, código e-MEC 15766, prevista no inciso I-A do art. 9º da Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, de suspensão da participação em 3 (três) processos
seletivos regulares do Programa Universidade para Todos - Prouni, a contar do primeiro
processo seletivo regular a ser realizado após a publicação desta decisão no Diário Oficial
da União, sem prejuízo aos estudantes beneficiados pelo Programa, que gozarão do
benefício concedido até a conclusão do curso, observado o disposto no art. 4º da Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Determinar que a mantenedora Maildes Delgado Sampaio ME, inscrita no
CNPJ nº 09.128.288/0001-59, código e-MEC 15766, seja intimada e notificada sobre o teor
da decisão, com fundamento na Nota Técnica nº 431/2024/CGPES/DIPPES/SESU/SESu, e da
possibilidade de interposição de recurso, conforme § 3º do art. 12 do Decreto nº 5.493, de
25 de janeiro de 2005, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.
Art. 3º Informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, no prazo de trinta dias, contados após decisão administrativa da qual não
caibam mais recursos, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da
participação da Faculdade EduCareMT - EDUCARE do Prouni, para aplicação, no que couber,
do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)
Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio
de 2020, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar aos alunos da educação básica
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º
da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto
nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21 Da aplicação dos recursos no âmbito do PNAE:
I - no mínimo 80% (oitenta por cento) devem ser destinados à aquisição de
alimentos in natura ou minimamente processados;
II - no máximo 15% (quinze por cento) podem ser destinados à aquisição de
alimentos processados e de ultraprocessados; e
III - no máximo 5% (cinco por cento) podem ser destinados à aquisição de
ingredientes culinários processados.
§ 1º A partir de 2026, o percentual de que trata o inciso I do caput deverá
ser majorado para 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º A partir de 2026, o percentual de que trata o inciso II do caput deverá
ser reduzido para 10% (dez por cento).
§ 3º Ficam recomendados:
I - a não aquisição de alimentos ultraprocessados ou que façam uso de
rotulagem nutricional frontal de alto conteúdo; e
II
- que
o número
de diferentes
tipos
de alimentos
in natura
ou
minimamente processados adquiridos anualmente pelas entidades executoras do PNAE
seja de no mínimo 50 (cinquenta)." (NR)
.....................................................................................
"Art. 29. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito
do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na
aquisição
de
gêneros
alimentícios
diretamente
da
agricultura
familiar
e
do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da
reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os
grupos formais e informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de
16 de junho de 2009.
.....................................................................................
§ 3º Caso a entidade executora não obtenha as quantidades necessárias de
itens oriundos de grupo de projetos
de fornecedores locais, estas devem ser
complementadas com os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica
Intermediária, do estado, ou do País, nesta ordem.
§ 4º Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de
Produção Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou
pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas entidades
executoras, de que trata o caput, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor
adquirido deverá ser em nome da mulher, comprovado por nota fiscal de venda.
§ 5º Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP
ou pelo CAF,
conforme legislação do Ministério de
Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - MDA.
§ 6º A mulher membro da UFPA de que trata o § 4º será identificada por
meio de número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra.
§ 7º A aquisição de que trata o § 4º será comprovada por meio de nota
fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher." (NR)
"Art. 35. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4º ..................................................................................
I - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais
indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres,
não havendo prioridade entre estes:
a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais
indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1
(cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa
Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica;
b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades
tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua
composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física;
c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma
agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres,
terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física
no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; e
d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma
agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres,
terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes
públicos, com DAP ou CAF Pessoa Física;
............................................................................................
III - os
grupos formais sobre os grupos informais,
estes sobre os
fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura
Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar.
............................................................................................
§ 5º Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que
trata o § 4º, somam-se as DAPs ou CAFs, Pessoa Física, dos grupos prioritários
constantes no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
(*) Republicada por ter saído no DOU de 7-2-2025, Seção 1, página 41, com incorreção
do original.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS PIÚMA
PORTARIA Nº 22, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS PIÚMA DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da delegação
de competência que lhe confere a Portaria nº 1980, de 22 de novembro de
2021, da Reitoria deste IFES, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado
destinado à contratação de Professor Substituto de português e matemática,
referente ao Edital nº 36/2024 do Ifes - Campus Piúma, conforme relação
abaixo:
P O R T U G U ÊS
.
.Inscrição
.Nome
.Nota
prova de
Títulos
.Nota
Prova
Didática
.Nota
Final
.Classifi-
cação
. .PIPOR362024002 .ANA RITA LOUZADA COELHO
.57,00
.92,00
.78,00
.1º
. .PIPOR362024027 .THAÍSE
DE
SANTANA
SANTOS
.48,00
.85,00
.70,20
.2º
. .PIPOR362024015 .JAQUELINE
BRANDÃO
DA
S I LV A
.50,00
.75,33
.65,20
.3º
M AT E M ÁT I C A
.
.Inscrição
.Nome
.Nota
prova de
Títulos
.Nota
Prova
Didática
.Nota
Final
.Classifi-
cação
. .P I M AT 3 6 2 0 2 4 0 0 8 .CLAUDIOVANI
PERES
DE
SOUZA
.40,00
.60,00
.52,00
.1º
. .P I M AT 3 6 2 0 2 4 0 2 0 .JOSÉ
EDUARDO
RAMALHO
DA N T A S
.33,00
.63,67
.51,40
.2º
MARCELO FANTTINI POLESE
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