DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - que possuam dependente com deficiência comprovada por perícia médica
homologada pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
III - idosos, nos termos da legislação vigente;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida com
comprovação por perícia médica homologada pelo Subsistema Integrado de Atenção à
Saúde do Servidor;
V - gestantes;
VI - lactantes de filho de até dois anos de idade;
VII - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2020, com comprovação por perícia médica homologada pelo Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
VIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º a 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 1990, com comprovação por perícia médica homologada pelo Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
IX - que possuam filhos menores de 12 anos ou sejam responsáveis legais de
menores de 12 anos;
X - por motivo de saúde do próprio servidor ou cônjuge ou companheiro,
filhos ou pais idosos que necessitem de cuidados em saúde sob a responsabilidade do
servidor, com comprovação por perícia médica homologada pelo Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor;
XI - com maior tempo de exercício na unidade de lotação; e
XII - com maior idade.
Art. 32. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer ao local indicado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Seção VII
Do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 33. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR é o documento pelo qual a
chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.
Parágrafo único. O TCR será disponibilizado pela Reitoria com as prerrogativas
previstas nesta Portaria e os ajustes necessários para o participante e para
a
administração.
Art. 34. O TCR deverá conter:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - os canais de comunicação usados pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e os equipamentos a serem utilizados deverão estar de
acordo com as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, a serem estabelecidas
pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) o custeio da estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho é de sua responsabilidade; e
d) nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou móvel,
deve ser disponibilizado, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
VI - a forma de registro de comparecimento de serviços executados de forma
presencial;
VII - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VIII - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
§ 1º Além do conteúdo mínimo a ser observado na elaboração do TCR, a
chefia da unidade de execução poderá incluir outros itens.
§ 2º O registro do TCR deverá ocorrer em sistema informatizado e quaisquer
alterações nas condições pactuadas deverá ensejar a elaboração de um novo termo.
§ 3º O registro a que se refere o inciso VI poderá ser utilizado como
finalidade para o pagamento de auxílio transporte.
Seção VIII
Do desligamento, das alterações de modalidade ou regime e da interrupção do PGD
Art. 35. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no
prazo de trinta dias, à atividade presencial:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa fundamentada pela autoridade máxima do IFG.
§ 2º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
pela chefia da unidade de execução até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 36. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar,
de acordo com a necessidade do trabalho ou no interesse da administração, a
modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observados os percentuais
definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução poderá alterar a modalidade
ou o regime de execução do participante do PGD no interesse da administração, por
razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho,
devidamente justificada, observada antecedência mínima de trinta dias.
Art. 37. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do participante, independentemente do interesse da
administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma
obrigatória;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - alteração da unidade de exercício do participante;
IV - revogação ou suspensão do PGD; ou
V - recorrência de até duas vezes da obtenção de avaliação insatisfatória do
plano de trabalho do participante
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a
pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV e V do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhes deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV e V do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 4º O agente público desligado do PGD em virtude do disposto no inciso V
do caput deverá respeitar o prazo de, no mínimo, seis meses para pleitear novamente a
adesão ao PGD.
§ 5º A exclusão do participante do PGD não gera direito a benefícios,
indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
Seção IX
Da saúde e segurança do trabalho
Art. 38. O órgão ou entidade deverá instruir o participante do PGD, que aderir
à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, quanto à necessidade de
observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 39. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade
autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território
estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco
dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo
justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido
do encaminhamento de tradução, observado o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral
com residência no exterior.
§ 2º O órgão ou entidade deverá informar ao participante em teletrabalho
com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado, para os
casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou
cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 40. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou
entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II
-
o recebimento
de
auxílio
de
caráter
indenizatório, por
meio
de
ressarcimento parcial.
Art. 41. Ao participante do PGD na modalidade de teletrabalho em regime de
execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o
art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do
Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou
para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em
regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do
participante.
CAPÍTULO III
DO CICLO DO PGD
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção II
Da elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 43. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes que exigirem ajustes, em
decorrência de alterações no plano de entregas da unidade de execução, deverão ser
repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Art. 44. A chefia da unidade de execução deverá elaborar o plano de entregas
da unidade de acordo com prazo determinado em edital, quando for identificado o
interesse na adesão ao PGD de agentes públicos em exercício no setor.
Seção III
Da elaboração e da pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 45. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução
e conterá, no mínimo:
I - a data de início e a de término respeitando a duração mínima de quinze
dias e máxima de três meses;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados às entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente às
entregas da própria unidade, mas
necessárias ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados às entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas
desde que estejam previstos e com anuência prévia da chefia imediata.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§
1º
O somatório
dos
percentuais
previstos
no
inciso II
do
caput
corresponderá à carga horária total do servidor para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante; e
III - pode ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º Tendo em vista a composição do plano de trabalho, poderão ser
consideradas as atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão, Desenvolvimento, Inovação e
Intercâmbio, excluídas as atividades exclusivas de pessoal docente, a serem desenvolvidas
pelos servidores como integrantes da carga horária do referido plano.
§ 4º As atividades desempenhadas de forma voluntária, por livre adesão, que
envolvam ou não recebimento de bolsas, não serão consideradas na composição da carga
horária de efetivo trabalho do servidor.
Seção IV
Da execução e do monitoramento dos planos de trabalho dos participantes
Art. 46. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias úteis após o encerramento do plano de trabalho, quando
este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, quando o plano
de trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º Férias, licenças e afastamentos não são consideradas ocorrências
conforme o inciso II do caput.

                            

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