DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As ocorrências de que trata o § 2º devem estar previstas na elaboração
do plano de trabalho do participante.
§ 4º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução.
§ 5° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
§ 6º Ocorrências que impeçam ou atrasem a realização do plano de trabalho
pactuado deverão ser informados imediatamente à chefia da unidade.
Seção V
Da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante
Art. 47. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de
trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; ou
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso relativo ao § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em
até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em
sistema informatizado.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do 
participante, 
realizando
acompanhamento 
periódico 
e 
propondo
ações 
de
desenvolvimento.
Art. 48. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no
âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá subsidiar todos os processos de
gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente.
Art. 49. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no TCR das ações de melhoria a
serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis
providências.
Art. 50. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou total, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever
a compensação da carga horária correspondente.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 51. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 44, poderá superar a carga
horária ordinária do participante disponível para o período, conforme § 1º do art. 44,
observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 52. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, e
corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente,
no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o
desconto em folha.
Art. 53. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Seção VI
Da avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 54. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após
o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à
unidade instituidora.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 55. Será adotado sistema informatizado de acompanhamento e controle,
o Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP, que permite a gestão, a
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho
dos participantes.
§ 1º O sistema de que trata o caput, entre outras atividades, permitirá:
I - o registro do plano de entregas da unidade de execução e as eventuais
alterações;
II - o registro do plano de trabalho dos participantes e as eventuais
alterações;
III - o monitoramento do plano de trabalho do participante;
IV - o monitoramento do plano de entregas da unidade de execução;
V - a avaliação dos planos de trabalho dos participantes;
VI - a avaliação do plano de entregas da unidade de execução;
VII - o registro das notificações aos participantes das avaliações recebidas;
VIII - o registro das justificativas das avaliações realizadas pela unidade de
execução;
IX - o registro do recurso justificado do participante contra a avaliação do
plano de trabalho como "inadequado" ou "não executado"; e
X - o registro da manifestação da chefia da unidade de execução acatando ou
não as justificativas do recurso do participante.
§ 2º É obrigatório que o acompanhamento das atividades seja realizado por
meio do sistema informatizado adotado.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PGD
Art. 56. Com a finalidade de conhecer os benefícios e os resultados advindos da
implementação do PGD, o IFG deve elaborar um relatório gerencial contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e
percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de
gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e
percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas;
d) a efetividade no alcance de metas e resultados;
e) os benefícios e os prejuízos alcançados; e
f) a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em
critérios técnicos e considerando o interesse da administração.
§ 1º Parte do relatório será elaborado mediante compilação de formulários
respondidos pelas unidades de execução.
§ 2º O relatório deverá ser submetido à manifestação técnica da Diretoria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Comissão Permanente de Acompanhamento
do PGD.
§ 3º As manifestações técnicas previstas no § 2º poderão indicar a necessidade
de reformulação desta Portaria.
Art. 57. O relatório gerencial a ser elaborado pelo IFG deverá ser publicado em
seu portal institucional na internet, a fim de contribuir com a transparência nos processos
de trabalho da administração.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 58. Compete à autoridade máxima da Instituição:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do IFG, divulgando-os no
portal institucional na internet anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD ao órgão central do Siorg, via Interface de
Programação de Aplicativos, e prestar informações sobre eles, quando solicitadas;
III - indicar representante da
Instituição, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas pela legislação em vigor;
V - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas, com o planejamento institucional, quando houver;
VI - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria; e
VII - manter atualizados, junto ao Comitê Executivo do PGD os endereços das
páginas na internet onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com
o PGD.
Parágrafo único. Os dados e a periodicidade do envio a que se refere o inciso II
serão definidos pelo Comitê Executivo do PGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Art. 59. Constituem responsabilidades da Diretoria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos:
I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta
Portaria;
II - apoiar as unidades do IFG na implementação do PGD;
III - estruturar informações sobre a implementação do PGD; e
IV - monitorar a execução do PGD no âmbito do IFG.
Art. 60. Constituem responsabilidades das chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 24 a 31 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência da Instituição, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos quando
não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD;
X - realizar reuniões periódicas no setor para o acompanhamento do PGD;
XI - desligar os participantes;
XII - participar das atividades de capacitação e treinamentos indicados ou
propostos pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos; e
XIII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao
status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
§ 1º As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia
imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
§ 2º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução
poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Art. 61. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art.
15 desta Portaria;
III - ao ser contatado no horário de funcionamento da Instituição, responder
pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças, os afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou prejudicar a
realização dos trabalhos;
V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada, com prévia anuência da chefia imediata e registro da
ocorrência;
VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
atualizados aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de
informações e dados previstos em legislação;
VII - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de
comunicação da unidade e do setor de exercício;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;
IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade;
X - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao teletrabalho,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos
referentes à conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas
decorrentes do exercício de suas atribuições; e

                            

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