DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui nos âmbitos federal, estadual e distrital da
administração 
penitenciária
diretrizes 
para
implementação do fundo rotativo e da política de
trabalho para o sistema penitenciário.
O 
PRESIDENTE 
DO 
CONSELHO 
NACIONAL 
DE 
POLÍTICA 
CRIMINAL 
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, I e III, da Constituição Federal, que prevê
como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que
estabelece como um dos objetivos da execução penal proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que
estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana e
dispõe que a atividade laboral terá finalidade educativa e produtiva;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, § 1º, d, da Lei 7.210, de 11 de julho de
1984, que estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado no
cárcere;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que
prevê que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que
prevê a dispensa de concorrência pública para aquisição de bens ou produtos do trabalho
prisional por parte dos órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados,
Territórios, Distrito Federal e dos Municípios, sempre que não for possível ou recomendável
realizar-se a venda a particulares;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que
prevê a possibilidade de trabalho do preso em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos
da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;
CONSIDERANDO o disposto na Regra 96 das Regras Mínimas das Nações Unidas
para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela, que estabelece que todos os reclusos
condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e que deve ser dado trabalho suficiente
de natureza útil aos reclusos, de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de
trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Regra 98 das Regras Mínimas das Nações Unidas
para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela, que estabelece que deve ser
proporcionada formação profissional, em profissões úteis, aos reclusos que dela tirem
proveito;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 14, de 11 de novembro de 1994, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre as regras mínimas
para o tratamento do preso no Brasil;
CONSIDERANDO 
o 
disposto
na 
Nota 
Técnica
28/2019/COATR/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que trata o modelo de fundo rotativo para o
sistema penitenciário;
CONSIDERANDO
o
disposto
no Programa
de
Capacitação
Profissional
e
Implementação de Oficinas Permanentes em Estabelecimentos Penais - PROCAP, do
Departamento Penitenciário Nacional, que disponibiliza o acesso à capitação profissional e
uma possível inclusão em uma linha de produção no estabelecimento penal e ao mundo do
trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional do Trabalho no Sistema Prisional
(Decreto 9.450, de 24 de julho de 2018), que prevê a articulação da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema
prisional no mundo do trabalho e geração de renda;
CONSIDERANDO o disposto pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 336, que
julgou constitucional o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previstos no
art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84, sendo inaplicável a garantia de salário-mínimo prevista no
artigo 7º, IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o estabelecimento prisional deve garantir a dignidade
humana aos privados de liberdade, prevenir crimes e orientar o retorno à convivência em
sociedade, e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, hoje reunido, resolve:
Art. 1° DETERMINAR às unidades da federação que regulem a implementação e o
aperfeiçoamento do fundo rotativo para o sistema penitenciário e para o aprimoramento da
política do trabalho no sistema penitenciário estadual, distrital e federal, de acordo com os
princípios e as diretrizes desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - fundo rotativo: unidade gestora responsável pela administração dos recursos
da unidade prisional, conforme ato da autoridade federal, estadual ou distrital competente
definida pela legislação do respectivo ente federativo;
II - gestor do Fundo Rotativo: pessoa designada por ato da autoridade federal,
estadual 
ou
distrital 
competente 
definida
pela 
legislação 
do
ente 
federativo
correspondente;
III - unidade gestora: unidade prisional investida do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros próprios ou descentralizados;
IV - trabalho interno: trabalho realizado nos limites da unidade, que tenha por
objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, bem como o espírito de
cooperação e a socialização do reeducando;
V - trabalho externo: trabalho executado fora dos limites da unidade, limitado a
serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, federal,
estadual, distrital e municipal, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a
fuga em favor da segurança e disciplina;
VI - materiais ou serviços comuns: aqueles que possam ser licitados de uma só vez
com vistas à economia de escala, definidos como a aquisição ou locação de veículos, aquisição
de combustíveis e óleos lubrificantes, fornecimento e serviços de alimentação, serviços
terceirizados, vigilância e monitoramento, material balístico e de armamento, uniformes e
equipamentos de agentes penitenciários, vestuário dos reeducandos, produtos da lista básica
de materiais do Estado, bem como, os serviços de tratamento de esgoto, coleta de lixo e de
fornecimento de água, luz e gás.
VII - parceiro: pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, com a qual o ente federativo firma parceria laboral;
VIII - parceria laboral: relação jurídica estabelecida entre o ente federativo e
pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo
proporcionar condições para a harmônica integração social do preso à sociedade mediante
trabalho interno e externo;
IX - preso: indivíduo privado de liberdade, recolhido ao estabelecimento penal,
participante do processo de reabilitação social por meio do trabalho;
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A gestão do Fundo Rotativo será exercida pelo gestor, a quem compete:
I - exercer a administração patrimonial, financeira e contábil e o planejamento
orçamentário do fundo rotativo que gerem, observada a legislação aplicável;
II - instruir processo licitatório para contratação de obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as
legislações que regem a matéria, devendo reunir as necessidades levantadas na unidade
prisional que integra o Fundo Rotativo e encaminhar ao setor jurídico competente para as
demais providências;
III - firmar convênios, contratos e instrumentos congêneres em nome do fundo
rotativo que gerem, observada a legislação em vigor ;
IV - prestar contas da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do
fundo rotativo que gerem às autoridades competentes e aos órgãos de controle interno e
externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V - encaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros
do fundo
rotativo que gerem, individualizados
por unidade prisional
aos órgãos
competentes;
VI - encaminhar relatórios anuais das receitas, despesas e saldos financeiros,
individualizados por unidade prisional, aos Juízes de Execução Penal das comarcas envolvidas
com a região do Fundo Rotativo;
VII - designar responsável pelo controle interno do fundo rotativo que gerem, que
terá acesso a todos os documentos e informações do Fundo Rotativo, exercendo as suas
atividades de forma articulada com o órgão central do sistema administrativo de controle
interno;
VIII - adotar providências administrativas com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
IX - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Parágrafo único. A autoridade designada como gestora do Fundo Rotativo
continua subordinada administrativa, hierárquica e tecnicamente à estrutura da autoridade
que a designar.
Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo:
I - as dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;
II - as dotações constantes do orçamento geral do fundo;
III - os resultantes da prestação de serviços prestados pelos presos e da revenda
de mercadorias produzidas por eles;
IV - as receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;
V - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração pública,
direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VI - as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições
públicas e privadas cuja execução seja de competência da autoridade competente definida
pela legislação do ente federativo correspondente;
VII - as doações e legados que lhes venham a ser destinados;
VIII - os ingressos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e
privadas, com interveniência da pela autoridade competente definida pela legislação do ente
federativo correspondente;
IX - os saldos de exercícios anteriores; e
X - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.
§ 1º Os créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e serão
cobrados como tal, na forma da legislação vigente.
§ 2º Poderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos
recursos financeiros para manutenção e custeio do estabelecimento a que pertença.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo fica vinculada à
unidade prisional, inclusive se aplicados em exercícios financeiros subsequentes.
Parágrafo único: Caso a unidade prisional não tenha estrutura adequada para
gestão do fundo ou o Poder Executivo repute conveniente a gestão administrativa
regionalizada, é possibilitada a estruturação de forma regional ou estadual vinculada à
administração penitenciária.
Art. 6º Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei
Orçamentária Anual e a programação financeira aprovada, observadas as normas gerais de
licitações e contratos da administração pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e
motivados pelas seguintes finalidades:
I - na construção, reforma, manutenção, ampliação ou melhoria das estruturas
físicas internas e externas dos estabelecimentos penais vinculados ao fundo rotativo,
contratadas e financiadas diretamente por meio de convênios, delegação de serviços públicos
ou parcerias público-privadas (PPPs);
II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das
unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;
III - contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes
necessários às atividades de administração prisional;
IV - aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção
própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a
demanda dos serviços e encomendas;
V - despesas necessárias para regularização jurídica dos reeducandos, quando
estes não possuírem recursos para custeá-las;
VI - retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos
reeducandos;
VII - despesas necessárias à capacitação do reeducando, quando voltadas para o
desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais,
quando voltadas; para a formação do reeducando;
VIII -
no pagamento de demais
despesas vinculadas às
atividades de
administração prisional dos estabelecimentos penais ao qual o fundo rotativo atende.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo devem ser aplicados de
acordo com a Lei Orçamentária Anual e a programação financeira aprovadas, observadas as
normas gerais de licitações e contratos e a legislação correlata em vigor.
§ 2º Excepcionalmente, mediante comprovação de estrita necessidade, poderá
ocorrer a descentralização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, a fim
de viabilizar a contratação emergencial para fornecimento de materiais, prestação de
serviços, obras e serviços de engenharia para as unidades prisionais da região, com a
interveniência da pela autoridade competente definida pela legislação do ente federativo
correspondente.
§ 3º As despesas de que se trata o inciso IV do caput devem ser acompanhadas de
projeto básico e seguirem critérios de viabilidade, observando o disposto no parágrafo único
do art. 9º desta Lei.
§
4º Os
processos licitatórios
realizados pelo
Fundo Rotativo
devem,
obrigatoriamente, ser precedidos de solicitação à pela autoridade competente definida pela
legislação do ente federativo correspondente acerca da previsão de licitações, com o objetivo
de não ocorrer procedimento licitatório em duplicidade nos Fundos Rotativos.
§ 5º Por meio de justificativa fundamentada, poderá a autoridade competente
definida pela legislação do ente federativo correspondente autorizar a contratação de
materiais ou serviços comuns pelos fundos rotativos.
Art. 7º O Fundo Rotativo poderá celebrar parcerias com órgão e entidades
estaduais com a finalidade de obter auxílio na aplicação de recursos nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS TOMADORES DE MÃO DE OBRA
Art. 8º A concessão dos espaços das unidades prisionais observará o disposto na
Lei Federal 14.133/2021, e será definida em procedimento conduzido pela autoridade
competente definida pela legislação do ente federativo correspondente, contendo critérios
objetivos de julgamento e observando os princípios da administração pública.
§ 1º As permissões ou concessões voltadas à oportunidade de atividades laborais
remuneradas aos reeducandos deverão observar a relação entre o desenvolvimento das
atividades de ressocialização para os reeducandos e o retorno financeiro ao Fundo
Rotativo.
§ 2º A autoridade competente definida pela legislação do ente federativo
correspondente poderá editar cartilhas e realizar campanhas divulgando todos os benefícios
concedidos às empresas que oportunizam atividades laborais nas unidades.
§ 3º A infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais
poderão ser destinados como doação ou legado ao Fundo Rotativo a que a unidade está
vinculada.
Art. 9º Os custos de energia elétrica, água e gás da atividade serão de
responsabilidade
do permissionário
ou concessionário,
por
meio de
medidores
individualizados ou mediante sistemática de rateio pro rata das despesas, exceto quando,
justificadamente, forem definidos como contrapartida da administração penitenciária em
relação
a parcerias
formadas para
o
desenvolvimento de
atividades laborais ou
educacionais.

                            

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