DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10º As unidades integrantes do Fundo Rotativo poderão ser tomadoras de
mão de obra para:
I - produção de mercadorias para a utilização própria ou revenda; e/ou
II - atividades de conservação, manutenção e melhoria da unidade prisional.
Parágrafo único. Fica vedada a transformação de produtos originados por
produção própria do Fundo Rotativo que tenha seus custos de produção maiores que os de
revenda, resguardadas as atividades agrícolas desenvolvidas como política de ressocialização
nas unidades prisionais.
Art. 11. O Poder Executivo do ente federativo respectivo definirá, por meio de
decreto, o método para a fixação dos postos de trabalho de cada unidade prisional,
contendo:
I - o local onde o serviço será desenvolvido;
II - o quantitativo máximo de vagas;
III - a jornada de trabalho, que não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas
e carga horária semanal máxima de 44 horas, com descanso preferencialmente nos domingos
e feriados;
IV - a remuneração, por posto de trabalho, será custeada com recursos do Fundo
Rotativo e não poderá ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional.
§ 1º A fim de atender a necessidade contínua de serviços da unidade prisional,
poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, concedendo folga
equivalente em outro dia da semana.
§ 2º Os períodos de descanso e repouso semanal não serão remunerados, nem
resultarão em remição de pena.
§ 3º Deverá existir controle de frequência, no qual se registrarão os dias
trabalhados, devendo ser assinada, diariamente pelo reeducando e, ao encerramento do mês,
pelo diretor da unidade prisional.
§ 4º Para fins de cálculo de remuneração diária, inclusive objetivando o desconto
de faltas, será dividida a remuneração mensal pelos dias úteis e multiplicada pelos dias
efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO DO REEDUCANDO
Art. 12. Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por trabalho decente
no sistema prisional o acesso ao trabalho seguro, produtivo, sustentável e de qualidade, com
proteção social, que permita a efetiva inserção no mercado de trabalho, sendo sempre
observadas:
I - a articulação com os diversos órgãos e atores sociais envolvidos para
elaboração, revisão e implementação dos Planos Estaduais da Política Nacional de Trabalho
no âmbito do Sistema Prisional - PNAT, que devem conter minimamente:
a) Levantamento e revisão das condições estruturais das unidades prisionais para
que possam receber oficinas de trabalho;
b) Identificação/criação dos modelos de chamamento público e/ou concessão de
espaços para atores privados instalarem unidades produtivas;
c) Análise regional da vocação produtiva e da demanda de trabalho existente, com
posterior realização de audiências públicas com entidades representativas dos setores
produtivos, para que o trabalho desenvolvido seja sustentável e capaz de habilitar os egressos
ao mercado de trabalho externo;
d) Previsão de normatização de incentivos ao empresariado para a promoção do
trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema
prisional;
e) Previsão de medidas voltadas à criação de vagas para a capacitação profissional
de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;
f) Previsão de medidas necessárias à edição e à implementação de normas
estaduais para o desenvolvimento de atividades produtivas no âmbito do sistema prisional,
inclusive para a adoção de cotas nas contratações pelas empresas prestadoras de serviços ao
Poder Público;
g) Previsão de criação de incentivos ao empreendedorismo das pessoas privadas
de liberdade e egressas do sistema prisional;
h) Previsão de normatização de modelo de Fundo Rotativo com reaplicação de
recursos decorrentes do trabalho da pessoa privada de liberdade no próprio sistema
prisional;
i) Adoção de medidas para que os Fundos Penitenciários Estaduais financiem a
estruturação das unidades prisionais para que proporcionem trabalho decente às pessoas
privadas de liberdade;
j) Adoção de providências para identificar oportunidades para aproveitamento
remunerado do trabalho de pessoas privadas de liberdade em obras públicas;
k) Previsão de programas na administração penitenciária para regularizar os
documentos necessários à atividade laboral, incluindo carteira de trabalho e previdência
social - CTPS; e
l) Previsão de capacitação dos servidores públicos que trabalham no sistema
prisional de modo a viabilizar a sua participação qualificada e humanizada no projeto de
ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
II - A publicação de editais de consulta permanente à sociedade, empresas e
entidades representativas de segmentos industriais e empresariais sobre as necessidades
para a instalação de atividades produtivas dentro do sistema prisional.
Art. 13. O trabalho interno e externo do reeducando, decorrente de políticas de
ressocialização pela oportunidade de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta
equivalente a, no mínimo ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional, não estando sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem gerando vínculo empregatício, nos
termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 14. O produto da remuneração pelo trabalho de reeducando deverá ter a
seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas
pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança
ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;
II - 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será,
preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal,
destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante
alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo
Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional arrecadadora.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput, poderá ser
deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIDADE JURÍDICA DO REEEDUCANDO
Art. 15. Os dirigentes das unidades prisionais deverão providenciar a regularidade
jurídica e emissão dos documentos de identificação dos reeducandos, inclusive com o registro
atualizado dos respectivos dados nos sistemas informatizados dos respectivos entes
federativos, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do ingresso ou transferência do
reeducando, certificando-se da completa inserção das seguintes informações no sistema:
I - número da Carteira de Identidade;
II - número do cartão de inscrição no CPF, com a situação regular;
III - número do processo de execução penal, fornecido pelo Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Regional Federal correspondente ao ente federativo competente; e
IV - dados bancários para transferência do valor do pecúlio quando emitido o
alvará de levantamento.
Art. 16. O Poder Executivo editará os atos normativos complementares
necessários à fiel execução desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ÁLISSON LEAL TEIXEIRA
Relator
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 48, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 3º do Anexo I do Decreto
nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e o § 1º do art. 6º do Anexo da Portaria nº 1, de 08
de março de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria GABPR/ANPD nº 25, de 21 de janeiro de
2025, publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2025, edição 15, seção 1,
página 124.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 49, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 3º do Anexo I do Decreto
nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e o § 1º do art. 6º do Anexo da Portaria nº 1, de 08
de março de 2021, e tendo em vista o previsto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria efetiva, na forma do Anexo, a permuta de um Cargo
Comissionado Executivo, CCE 1.05, de Chefe do Serviço de Administração de Recursos
Humanos, por uma Função Comissionada Executiva, FCE 1.05, de Chefe do Serviço de
Desenvolvimento, ambos da Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de
Administração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - DGP/CGA/ANPD.
Parágrafo único. A permuta do Cargo Comissionado Executivo e da Função
Comissionada Executiva a que se refere o caput será refletida nas alterações do decreto de
aprovação de Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO
PERMUTA 
DE
CARGO 
COMISSIONADO
EXECUTIVO 
E
DE 
FUNÇÃO
COMISSIONADA
EXECUTIVA DA
AUTORIDADE NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE
DADOS
PREVISTOS NO QUADRO "A" DO ANEXO II AO DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE
2020.
. .SITUAÇÃO ATUAL - ORIGEM
.SITUAÇÃO NOVA - DESTINO
. .UNIDADE ORGANIZACIONAL DA
ANPD
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.CÓ D I G O
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.CÓ D I G O
. CO O R D E N AÇ ÃO -
GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO -
CG A
DIVISÃO DE
GESTÃO DE
PESSOAS -
DGP
.Chefe do Serviço
de Administração
de 
Recursos
Humanos
.CCE 1.05
.Chefe do Serviço
de Administração
de 
Recursos
Humanos
.FCE 1.05
. .
.
.Chefe do Serviço
de
Desenvolvimento
.FCE 1.05
.Chefe do Serviço
de
Desenvolvimento
.CCE 1.05
CONSELHO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 6/2025
Processo: 00261.006742/2024-53
Interessado: Tools for Humanity (TFH), World Foundation ("Foundation").
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS -
ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto nº
1/2025/DIR-MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o
§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº
00261.006742/2024-53, resolve conhecer e negar provimento ao recurso administrativo
interposto pela TFH para: (a) manter a suspensão da concessão de compensação
financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou em qualquer outro formato,
para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil,
na forma determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF; e, (b) indeferir o
pedido de concessão de prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o
cumprimento da medida preventiva, com a consequente manutenção da determinação de
cumprimento imediato da suspensão referida na alínea "a", o que deve ser realizado a
partir da data de intimação desta decisão, por quaisquer dos meios legais disponíveis,
incluindo a postergação das datas disponibilizadas aos titulares para realizar a coleta da
íris, ao menos até que uma solução técnica efetiva seja providenciada e implementada pela
recorrente, mediante a realização das alterações pertinentes no aplicativo disponibilizado
aos titulares.
O cumprimento da medida preventiva deverá ser demonstrado à Coordenação-
Geral de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante juntada, no processo SEI
nº 00261.006742/2024-53, de declaração assinada pelo encarregado, por membro do
corpo diretivo ou representante legalmente constituído, atestando a suspensão da
concessão de WorldCoin ou contrapartida financeira em qualquer outro formato, para
qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil a partir
da data de intimação desta decisão.
Ficam mantidas as demais determinações e advertências estabelecidas no
Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF.
Em prosseguimento, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i)
publicação desta decisão no Diário Oficial da União; e, (ii) intimação da recorrente.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor-Presidente do Conselho
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/2025/GAB1/CADE
Processo nº 08012.008859/2009-86
Representante: José Antonio Machado Reguffe
Representados(as): 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda, A J Comércio de
Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda, AM Comercial de
Combustíveis Ltda, Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda, Auto Posto Céu
Azul Ltda, Auto Posto Cidade Ocidental Ltda, Auto Posto Dom Vital Ltda, Auto Posto Dom Vital
II Ltda, Auto Posto Dom Vital III Ltda, Auto Posto Eixinho Ltda, Auto Posto Esplanada Ltda, Auto
Posto G Sul Ltda, Auto Posto JB Ltda, Auto Posto JJ Júnior Ltda, Auto Posto JPC Derivados de
Petróleo Ltda, Auto Posto JR Ltda, Auto Posto Juraci Junior Ltda, Auto Posto Lazzat Ltda, Auto
Posto Millennium 2000 Ltda, Auto Posto Morada dos Nobres Ltda, Auto Posto NM 16 Ltda,
Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 414
Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto
Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados
de Petróleo Ltda, Auto Posto Park JK Ltda, Auto Posto Pessoa Ltda, Auto Posto São Judas Tadeu
Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda, Auto Posto Tanque de Outro
Ltda, Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda, Bracodel -
Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, Brasal Combustíveis Ltda, Braspetro
Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de
Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave
Combustíveis Ltda, Dom Bosco Auto Posto Ltda, Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis

                            

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