DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.010219/2024-17
Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo
Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de
Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata-se o caso dos autos de recurso voluntário apresentado pela MOTOROLA
MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (Motorola) e LENOVO TECNOLOGIA
BRASIL LTDA (LENOVO) em face da TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON (Ericsson), com
pedido liminar de medida preventiva, o qual foi distribuído à minha relatoria na 322ª
Sessão Ordinária de Distribuição, em 11 de dezembro de 2024 (SEI 1487768).
Por meio do Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097), determinei que a
Ericsson esclarecesse uma série de quesitos relativos ao licenciamento de patentes de 5G de telefonia
celular em relação a determinados fabricantes. Na mesma oportunidade, determinei a notificação das
representações brasileiras de SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para que esclarecerem
acerca de pontos sobre o licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia 5G.
Ocorre que no dia 31.01.2025 a parte recorrida, Ericsson, apresentou um pedido
de prorrogação do prazo (SEI 1509746). Como o Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE
(SEI 1504097) foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 22.01.2025, o prazo de 15
(quinze) dias corridos concedido pela referida decisão se encerraria no dia 06.02.2025.
Portanto, verifico que o pleito em apreço, em conformidade com os termos de minha
decisão, foi tempestivo. Na sequência, parte das empresas oficiadas também apresentaram
pedidos de prorrogação, sob a justificativa de necessitarem de mais tempo para o
levantamento das informações solicitadas junto às suas sedes.
Diante da apresentação do pedido de dilação devidamente fundamentado, acolho
o pedido para conceder um prazo adicional para a apresentação de manifestação solicitada no
Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097).
Dessa forma, DEFIRO o pedido, estabelecendo o dia 05.03.2025 como data-limite para a
entrega das informações solicitadas. Em observância ao princípio da isonomia, concedo o mesmo
prazo para as demais partes oficiadas, a saber, SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG. Indico,
desde já, que a data ora estabelecida contempla o prazo solicitado pelas demais partes oficiadas.
Registro que diante da natureza cautelar e da urgente do pedido em apreço, proferido em sede
de medida preventiva, não serão concedidas novas prorrogações. Faculto a apresentação das informações
em inglês, se houver dificuldade para a elaboração das versões traduzidas dentro do prazo indicado.
Esclareço, por fim, que não cumprido o novo prazo ora fixado, haverá a incidência automática
de multa diária, a ser computada a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo supracitado, nos
termos e no quantum já estabelecidos no Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097).
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda,
Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil - Comércio de
Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços
Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto
de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de
Produtos e Derivados de Petróleo Ltda - Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e
Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de
Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes
Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio
Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto
Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de
Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda,
Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto
Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto
Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo
Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de
Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado &
Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis
Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços
Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes
e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo
Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis
Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira,
Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra
da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos
Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel
Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo
Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de
Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz
Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca,
Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello
Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes
Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael
Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto
Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei
Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos.
Advogados(as): Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto
Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão
Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes
Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira
Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa
Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila
Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos
Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo
Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi;
Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo
Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo
Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela
Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo;
Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira;
Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos
Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari;
Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima; Natália Ros
Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves
Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de
Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos;
Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta
Ribeiro; Welber Oliveira Barral; e outros
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes
VERSÃO PÚBLICA
1. Em atenção à petição de SEI nº 1513127, defiro parcialmente a solicitação de
prorrogação de prazo para resposta ao Despacho Decisório nº 5/2025/GAB1/CADE (SEI nº
1507959), por 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo estabelecido no Despacho
Decisório nº 5/2025/GAB1/CADE. Ressalvo que a presente prorrogação aplica-se a todos os
demais Representados.
2. Submeto o despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
3. Publique-se e intime-se.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES
Conselheiro-Relator
DESPACHO SG Nº 185, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49 (Apartado de Acesso Restrito
aos Representados nº 08700.000288/2017-93)
Representante: CADE ex-officio
Representados: Atnas Engenharia Ltda. ("Atnas"); Bauruense Tecnologia e Serviços
Ltda. ("Bauruense"); Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada
"Vigo/Facility"); CNS Nacional de Serviços Ltda. ("CNS"); Conservadora Luso Brasileira S.A.
Comercio e Construções ("Luso Brasileira"); Consulpri Consultoria e Projetos Ltda.
("Consulpri"); Excellence RH Serviços - EIRELI ("Excellence"); Hope Recursos Humanos S.A.
("Hope"); Manchester Serviços Ltda. ("Manchester"); Mazzini Administração e Empreitas Ltda.
("Mazzini"); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. ("Nova Rio"); Personal Service Recursos Humanos e
Assessoria Empresarial Ltda. ("Personal"); Protemp SG Prestação de Serviços Ltda.
("Protemp"); Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana;
José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de
Oliveira; Márcio Antônio de Sousa Pereira; Marco Antônio da Rocha Tristão; Marcos Antônio
Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves;
Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro
Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da
Silva; Sérgio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho.
Advogados: Allan Caetano Ramos, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Bruno
Batista Lôbo Guimarães, Luciana Martorano, Maria Amoroso Wagner, Leonardo Canabrava Turra,
Bruno Herwig Rocha Augustin, Leonardo Oliveira Callado, Bruna Prado de Carvalho, Eduardo
Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Augusto
Rucker, Gabriella Dias, Alex Arruda da Cunha, Fábio Helmold Reis, Kayro Ycaro Alencar Soares,
Alessandro Batista, Alexandre Almendros de Melo, Gustavo Flausino Coelho, Fernando Mendes
Naegele e Silva, Fernando Augusto Henriques Fernandes, Maurício Zockun, Breno de Carvalho
Monteiro, Alan Bittar Prado, João Paulo Batista da Silva, Rinaldo Cesar da Silva Duarte e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota
Técnica nº 4/2025 (SEI 1513071) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos
fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas
seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) a decretação da revelia dos
Representados Antônio Ferreira Sobrinho, José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de
Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli
já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo,
deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo
contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo,
sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; b) o indeferimento das preliminares por
falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; c) o indeferimento dos pedidos de
acesso a documentos referentes ao Acordo de Leniência cujo sigilo é previsto pelo art. 49, inciso
III do Regimento Interno do Cade, por conterem informações restritas referentes exclusivamente
aos Signatários, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do Cade; d) o indeferimento do
pedido de qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect, solicitada por
Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante e
Ricardo Costa Garcia, por se tratar de pedido amplo e genérico sem justificativa sobre em que
medida a informação poderia esclarecer os pontos da defesa; e) o indeferimento do pedido
genérico de colhimento de depoimento pessoal por Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio
e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por não identificar qual
seria o objeto do amplo pedido, bem como não justificar a sua pertinência e necessidade para a
sustentação de suas teses de defesa; f) o indeferimento de pedido genérico de prova
testemunhal pela CNS Nacional de Serviços Ltda., José Mauro Eisenberg e Sérgio da Silva Pring
Junior, já que as notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma
clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir, sem
identificar quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº
12.529/2011; g) declarar prejudicado o pedido de acesso a documentos diversos que se
encontram disponíveis a todos os Representados, sem prejuízo da análise de casos específicos
doravante pormenorizados; h) declarar prejudicado o pedido de acesso aos autos do Inquérito
Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000, 5053807-56.2014.4.04.7000, autos da Medida Cautelar
de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000, Relatório Final produzido pela Comissão
Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015 e os laudos
referenciados pelo Ofício 9549/2017/PR-PR-FT (SEI 0402216), uma vez que já foi disponibilizado
nos autos do Apartado de Acesso Restrito n. 08700000291/2017-15, aos Representados, por
ocasião do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); i) intimar a empresa Atnas Engenharia Ltda.
para que apresente, em até 15 (quinze) dias, documentos probatórios da relação comercial de
sublocação entre Atnas Engenharia Ltda. com a Easy Car por ocasião do contrato n° 4600007525,
firmado em 20/05/2011, entre Transpetro e Atnas Engenharia Ltda.; j) declarar prejudicado o
pedido de acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, formulado
por Atnas Engenharia Ltda. e Marco Antônio da Rocha Tristão, uma vez que já foi disponibilizado
acesso aos autos a todos os Representados nos termos do Despacho SG 1334/2024 (SEI
1471656); k) declarar prejudicado o pedido de acesso à cópia da denúncia e demais documentos
porventura apresentados pelo MPF em resposta ao Ofício n° 92/2020 expedido por esta
Superintendência-Geral, formulado por Atnas Engenharia Ltda., considerando a inexistência de
resposta do parquet à comunicação expedida por esta SG/Cade; l) declarar prejudicado o pedido
de expedição de ofício à Transpetro S.A., formulado por Marco Antônio da Rocha Tristão, pois o
fornecimento de viaturas para operação nos terminais e dutos instalados no Rio Grande do Sul
(contrato n° 4600007525, firmado em 20/05/2011) não compõe o conjunto dos certames em
investigação neste Processo Administrativo; m) declarar prejudicado o pedido de determinação
à Petrobrás para que esclareça a metodologia de seleção (convites) das empresas convidadas em
cada processo e pessoas envolvidas nessa etapa do processo, formulado por Conservadora Luso
Brasileira S.A, uma vez que uma vez que já foi disponibilizado acesso aos autos a todos os
Representados nos termos do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); n) o deferimento dos
pedidos genéricos de prova documental; o) a intimação dos Representados Conservadora Luso
Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante, Ricardo Costa Garcia,
Protemp SG Prestação de Serviços Ltda., Marcus Vinicius Rubortone, Consulpri Consultoria e
Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda e Sérgio Luiz Noronha Nastari, para no prazo de 5
(cinco) dias úteis justificarem a solicitação de novos documentos, nos termos referidos na Tabela
5 da Nota Técnica; p) o deferimento dos pedidos de depoimento pessoal do Representado
Rodrigo Castro Alves Neves e dos Signatários do Acordo de Leniência, sem prejuízo de que a
SG/Cade produza tais provas no interesse da apuração dos fatos; q) declarar prejudicado o
pedido de depoimento pessoal dos Compromissários de TCC, formulado por Manchester
Serviços Ltda. e Rodrigo Castro Neves, pois inexistentes neste processo; r) o indeferimento
quanto aos dados das pessoas envolvidas no processo de seleção das empresas convidadas pela
Petrobrás a participarem das licitações, uma vez que não se vislumbra como essa informação
poderia esclarecer os fatos referentes aos Representados em apuração; s) o deferimento do
pedido de prova testemunhal requerido pelos Representados Atnas Engenharia Ltda. e Marco
Antônio da Rocha Tristão; t) o indeferimento dos pedidos de prova pericial genérica solicitada
pelos Representados CNS Nacional de Serviços Ltda., Arthur Edmundo Alves Costa, Márcio
Antonio de Sousa Pereira, José Mauro Eisenberg e Sergio da Silva Pring Junior, em virtude de
ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser
apresentado como prova documental, tendo em vista que é assegurado o direito de
apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução; u) o indeferimento dos
pedidos de prova pericial a ser produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que
foi solicitada pelos Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha
Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. e Marcus Vinicius
Rubortone, visto que o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial,
bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de
defesa, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e apresentado como prova documental
até o encerramento da instrução; e v) o deferimento do pedido de expedição, pela SG/Cade, de
ofício ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, intimando-se os
Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. e Protemp SG Prestação de Serviços Ltda.
para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviem à SG/Cade minuta do ofício com os quesitos a
serem requeridos junto ao referido Sindicato - que serão avaliados quanto à sua pertinência e
oportunidade probatória -, bem com o adequado endereçamento dos destinatários do ofício,
nos termos desta Nota Técnica.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
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