DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.314, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Torna pública a lista das espécies migratórias de
animais silvestres incluídas nos Anexos I e II da
Convenção sobre Espécies Migratórias - CMS.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, em
conformidade com o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº
12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017, e o
que consta no Processo Administrativo nº 02000.005617/2024-22, resolve:
Art. 1º Torna pública a lista das espécies migratórias de animais silvestres
incluídas nos Anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de
Animais Silvestres - CMS, atualizada durante a 14ª Conferência das Partes da Convenção
sobre Espécies Migratórias, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, de 12 a 17 de fevereiro
de 2024, conforme determinado pelos Artigos III e IV da Convenção sobre a Conservação
das
Espécies
Migratórias
de
Animais
Silvestres,
disponibilizada
no
link:
<https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/biodiversidade1/anexo-
portaria-especies-migratorias_3a-edicao2025_v250120.pdf/view>.
Art. 2º Caberá ao Poder Público e à coletividade adotar as seguintes medidas:
I - para as espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre a Conservação das
Espécies Migratórias de Animais Silvestres:
a) conservar e, quando possível e apropriado, restaurar os habitats que sejam
importantes para afastar a referida espécie do perigo de extinção;
b) prevenir, remover, compensar ou minimizar, de forma apropriada, os efeitos adversos
das atividades ou obstáculos que dificultam ou impedem a migração da referida espécie; e
c) prevenir, reduzir ou controlar, na medida do possível e apropriado, os fatores
que ameaçam ou possam ameaçar a referida espécie, incluindo o controle rigoroso sobre
a introdução de espécies exóticas ou eliminação das previamente introduzidas.
II - para as espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre a Conservação das
Espécies Migratórias de Animais Silvestres, priorizar medidas para a conservação das
espécies, em especial daquelas cujo estado de conservação é desfavorável.
Art. 3º É proibida a captura de animais pertencentes às espécies listadas no
Anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres,
exceto nos seguintes casos:
I - para fins científicos;
II - com o propósito de melhorar a propagação ou a sobrevivência da espécie em questão; ou
III - em atendimento às necessidades daqueles que utilizam a referida espécie
no quadro de uma economia tradicional de subsistência.
Parágrafo único. As capturas realizadas de acordo com os incisos I a III
requerem autorização do órgão competente, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 138, de 6 de abril de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 22122618/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001878/2023-82
Interessado: Corregedoria - Geral do Ibama / Coger
SOROMADEIRAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA - EPP
(03.237.326/0001-25)
Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2025.
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001878/2023-82.
INTERESSADO: SOROMADEIRAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
- EPP - CNPJ 03.237.326/0001-25
ASSUNTOS:
JULGAMENTO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DE
RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em
face da empresa SOROMADEIRAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA - EPP - CNPJ
03.237.326/0001-25, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 223 (16130466),
de 31 de julho de 2023, publicada em 02/08/2023, com a finalidade de apurar eventuais
responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001878/2023-82.
ACOLHO, como fundamento deste ato, parcialmente o Relatório Final Seac
( 18134656) e o Parecer n. 00068/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (21015767),
conforme
razões
apresentadas
no
Despacho
nº
19181738/2024-CPAD-
Julgamentos/Coger, convalidando os atos praticados pela Corregedoria do I BA M A
quanto à instauração e condução do referido procedimento.
Assim,
nos
termos do
nos
termos
do
art.
8º da
Lei
12.846/2013,
D EC I D O :
RESPONSABILIZAR A EMPRESA SOROMADEIRAS COMERCIO DE MADEIRAS E
ARTEFATOS LTDA - EPP - CNPJ 03.237.326/0001-25, como incursa no art. 5º, incisos I
e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor
de R$ 42.585,91 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e
hum centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com
fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à
Advocacia Geral da união para análise quanto à pertinência da responsabilização
judicial da empresa SOROMADEIRAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA - EPP
- CNPJ 03.237.326/0001-25 , nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 490, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Plano Emergencial orientado a viabilizar a
retirada voluntária de gado das ocupações das
vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação
Ecológica da Terra do Meio, visando a redução dos
impactos socioambientais existentes, em face do
disposto
no Plano
de Manejo
da Unidade
de
Conservação, contribuindo
com o
alcance dos
objetivos e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000 (processo nº 02121.002796/2023-99).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela
Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos e condições definidos, o Plano Emergencial para
a Retirada de Gado referente à retirada voluntária de gado presente nas ocupações das
vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio - PA, na
forma do Anexo I da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria terá vigência até o fim do prazo para retirada voluntária
do gado, qual seja 31 de julho de 2025.
Art. 3º Fica revogada a Cláusula Sexta do Anexo I (Plano Específico
Emergencial) da Portaria nº 3.522, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União nº 205, de 27 de outubro de 2023, Seção 1, p. 49.
Parágrafo único. Ficam mantidas as autorizações para emissão de GTA
baseadas na Cláusula Sexta do Plano Específico Emergencial já emitidas pelo ICMBio até
a publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Plano Emergencial referente à retirada de gado das ocupações das vicinais
Leão e Transiriri no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio
CAPÍTULO I - Do objeto
Cláusula Primeira - Este Plano Emergencial tem por objeto estabelecer normas
e ações específicas para regramento da retirada voluntária de gado presente nas ocupações
identificadas nas vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica - ESEC da Terra
do Meio, bem como minimizar os impactos socioambientais no interior da Unidade de
Conservação (UC), em face do disposto no Plano de Manejo dessa UC, contribuindo com o
alcance dos objetivos e diretrizes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo primeiro: As ações aqui descritas visam a máxima redução da
população de gado bovino no interior da Unidade de Conservação para que, assim, sejam
estabelecidas as condições necessárias para a regeneração da vegetação nativa e
interrupção dos danos ambientais.
Parágrafo segundo: O presente plano visa, ainda, assegurar que a retirada do gado
da Unidade de Conservação ocorra sem risco sanitário e com rastreabilidade dos animais.
CAPÍTULO II - Das ocupações abrangidas por este Plano
Cláusula Segunda - Ficam definidas como ocupações para fins deste Plano
Específico aquelas localizadas ao longo das vicinais Leão e Transiriri, no interior da ESEC
da Terra do Meio.
CAPÍTULO III - Das condições para a retirada voluntária de gado
Cláusula Terceira - A retirada voluntária regulamentada por este Plano fica
condicionada à participação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará
(ADEPARÁ) durante todo processo, sendo obrigatória a emissão de Guia de Trânsito de
Animal (GTA) ou Declaração de Transferência de Animal (DTA) para os casos de mesma
titularidade do destino.
Cláusula Quarta - Só poderão realizar a retirada voluntária de gado os
ocupantes que se cadastrarem conforme determinado no Capítulo IV deste Plano.
Cláusula Quinta - Para a retirada voluntária dos animais deverão ser
respeitadas todas as normativas envolvendo transportes dessa natureza, em especial às
relacionadas às técnicas de manejo adequadas, ao respeito ao bem-estar animal e ao
cumprimento das exigências ambientais.
CAPÍTULO IV - Das etapas e atividades referentes à retirada de gado
Seção I - Cadastramento
Cláusula Sexta - Os ocupantes, arrendatários ou produtores que quiserem
aderir
à
retirada voluntária
de
gado
terão
obrigatoriamente que
participar do
cadastramento agropecuário e fornecer todos os dados solicitados e necessários para o
cadastramento, criando ou reativando uma Ficha Sanitária junto à ADEPARÁ, no período
de 10 de fevereiro a 31 de março de 2025.
Cláusula Sétima - O cadastro de cada ocupação será conduzido pela ADEPARA,
acompanhada pelo ICMBio, sendo bloqueado para emissão de Guia de Trânsito Animal
(GTA), podendo esta ser emitida somente após autorização do Órgão Gestor da Unidade
e obedecendo o rigor sanitário imposto pelos órgãos de controle.
Parágrafo primeiro - O ICMBio organizará uma lista dos ocupantes já
previamente identificados com a localização geográfica das ocupações, com vistas a
auxiliar os fiscais agropecuários na execução do cadastramento.
Parágrafo segundo - A ADEPARÁ cadastrará a ocupação e os produtores
vinculados à área que a exploram pela pecuária, seja ocupante original, sejam parceiros,
meeiros ou arrendatários.
Parágrafo terceiro - O cadastro será temporário, sendo providenciado seu
bloqueio ao fim da retirada do gado da ocupação.
Parágrafo quarto - Devem ser registradas as seguintes informações, sem
prejuízo de outras elencadas pela ADEPARA: Nome do Imóvel Rural, Nome do Ocupante,
CPF do Ocupante, Endereço do Ocupante, Total da Área, Total da área Explorada (contém
pasto para o gado), Coordenadas Geográfica (Latitude e Longitude), Infraestruturas de
manejo (curral, embarcador, remanga etc.), tipo de manejo e quantidade de bovídeos do
ocupante, caracterizando-a por sexo (macho e fêmea) e faixa etária (0 a 12 meses; 13 a
24 meses; 25 a 36 meses e + 36 meses).
Cláusula Oitava - Os ocupantes/arrendatários/produtores deverão realizar
notificação da vacinação do seu rebanho e atualizar nascimentos e mortes dos animais
perante a ADEPARA, não sendo necessária, para isso, autorização do ICMBio.
Parágrafo único - Em caso de mais de um produtor explorar a área para
atividade pecuária, devem ser registradas as informações de todos os produtores.
Cláusula Nona - Podem ser realizados ajustes nos procedimentos acima
descritos, a partir das considerações da ADEPARA e do desenvolvimento das atividades.
Cláusula Décima - O ICMBio realizará planejamento prévio com a ADEPARA
para a vistoria em campo das ocupações e demais providências necessárias, podendo ser
celebrado um Plano de Trabalho conjunto entre as instituições, em complemento ao
Acordo de Cooperação Técnica processo 02121.001500/2017-74.
Cláusula Décima-Primeira - No momento do cadastramento, os interessados serão
notificados sobre o período em que a retirada voluntária do gado poderá ser realizada.
Seção II - Retirada voluntária do gado
Cláusula Décima-Segunda - A retirada do gado de forma voluntária não terá
quantitativo fixo por ocupação, só podendo acontecer a partir da emissão da GTA e
acompanhamento
do
órgão
gestor
da
unidade,
visando
principalmente,
com
responsabilidade sanitária, a redução dos danos ambientais atualmente em curso.
Cláusula Décima-Terceira - A retirada tratada nesta seção terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias, com início em 1º de abril de 2025.
Cláusula Décima-Quarta - As etapas para a efetivação da retirada serão:
I - Apresentação de solicitação de retirada pelo interessado ao ICMBio;
II - Análise da solicitação pelo ICMBio;
III - Caso necessário, o ICMBio solicitará complementação de informações ao
ocupante/interessado;
IV - Autorização para retirada do gado emitida pelo ICMBio, com comunicação
à ADEPARA sobre a autorização;
V - Certificação sanitária do gado pela ADEPARA:
a. Notificação de vacinação via
sistema (SIGEAGRO 2.0 ou versões
atualizadas);
VI - Validação dos dados do cadastro da fazenda de destino;
VII - Manejo do gado para fins de emissão de GTA:
a. Classificando em faixa etária e sexo;
b. Quantificando o número de animais que irá sair;
VIII - Emissão da GTA;
IV - Retirada do gado, com acompanhamento do ICMBio e da ADEPARA.
Parágrafo único - O interessado só poderá iniciar a retirada do gado após
confirmada a participação no cadastramento da exploração pecuária das ocupações,
notificação da vacinação do rebanho, confirmação de conformidade junto à ADEPARA e
agendamento da data/período junto ao ICMBio.
Cláusula Décima-Quinta - Em sua análise, o ICMBio considerará:
I - Se a ocupação foi identificada no levantamento ocupacional realizado em 2023;
II - Se
o interessado, seja ocupante ou
arrendatário, participou do
cadastramento da exploração pecuária realizado pela ADEPARA, na Fase 1;
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