DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100052
52
Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Se foi apresentado corretamente os dados pessoais do interessado, da
ocupação (origem do gado) e dados da fazenda de destino localizada fora dos limites da UC.
Parágrafo único - Caso o ocupante não esteja no levantamento ocupacional de
2023, deve-se coletar todas as informações sobre o ocupante e a ocupação e avaliar a
necessidade de abertura do processo de regularização fundiária.
CAPÍTULO V - Das disposições finais
Cláusula Décima-Sexta - Antes do início das ações descritas neste Plano, será
elaborado um plano de comunicação para fornecimento de informações das atividades
para os ocupantes das Vicinais Transiriri e Leão, como também será realizada uma
reunião geral com os ocupantes.
Cláusula Décima-Sétima - A participação na retirada voluntária de gado não
exime 
os 
ocupantes, 
arrendatários, 
produtores
ou 
outros 
interessados 
de
responsabilização administrativa, civil ou criminal pelas infrações ambientais existentes,
ressalvada a conduta relacionada à própria retirada do gado, em razão da autorização
recebida.
Parágrafo único - Na hipótese de não retirada do gado, a depender das
circunstâncias de cada caso, os ocupantes, arrendatários, produtores ou outros
interessados estão sujeitos à aplicação de medida cautelar de apreensão dos animais, a
ser objeto de procedimento específico.
Cláusula Décima-Oitava - Serão automaticamente excluídas deste instrumento
as ocupações em que forem cometidas novas infrações ambientais previstas no Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ou que descumprirem qualquer regra deste Plano, a
partir da data de publicação do presente Plano Específico.
Cláusula Décima-Nona - Configura o descumprimento ou violação, total ou parcial,
deste Plano Específico qualquer conduta em desacordo com as cláusulas estabelecidas.
Parágrafo Único - O presente Plano Específico poderá ser suspenso, revisto e ajustado
pelo ICMBio, a qualquer momento, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias
exigirem, pela autoridade máxima do ICMBio, sem necessidade de mediação prévia.
Cláusula Vigésima - As permissões previstas no presente Plano Específico não
representam o reconhecimento, por parte do ICMBio, de direitos de propriedade, posse,
indenização por benfeitorias ou reassentamento dos ocupantes abarcados pelo Plano..
Parágrafo Primeiro - O enquadramento das ocupações no presente Plano
Específico não representa autorização do poder público apta a configurar a condição de
boa-fé da ocupação para qualquer fim.
Parágrafo Segundo - A decisão
sobre o reconhecimento dos direitos
mencionados no caput e no Parágrafo Primeiro será objeto de processo administrativo
próprio e individual, no qual serão analisadas as condições históricas, socioeconômicas e
ambientais de cada ocupação.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
RESOLUÇÃO CEFONTE Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Aprova a retificação do Edital de Convocação nº
01/2025
que dispõe
sobre
o Regulamento
do
Processo 
Seletivo 
Público
para 
seleção 
dos
representantes da sociedade civil para composição
do Plenário do Fórum
Nacional de Transição
Energética
- 
Plenário
Fonte,
para 
o
biênio
2025/2026.
O COORDENADOR
DO COMITÊ
EXECUTIVO DO
FÓRUM NACIONAL
DE
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - CE FONTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
no art. 14 da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, e o que consta no Processo
48360.000390/2024-31, resolve:
Art. 1º Ficam retificados os seguintes itens do Edital de Convocação nº 1/2025
- Fonte, aprovados pela Resolução CEFONTE nº 1, de 13 de janeiro de 2025:
I - Nos textos do preâmbulo do Edital, no item 2.6, no item 2.9, no item 2.12
e no item 8.1, onde se lê Resolução CEFONTE nº 1, de 14 de outubro de 2024, leia-se
Resolução CEFONTE nº 1, de 25 de outubro de 2024;
II - Incluir o item 4 do Edital, incluir o item "4.4 - O Subsegmento da Academia
e ICT, por suas especificidades, ficam dispensadas de comprovação de atuação regional ou
nacional";
III - No item 4.1. do Edital, onde se lê "Poderão participar do Processo Seletivo
Público, para as vagas das instituições da sociedade civil no Plenário do Fonte, aquelas que
atuam em questões relativas à transição energética, subdivididos nos seguintes
subsegmentos:", leia-se "Poderão participar do Processo Seletivo Público, para as vagas das
instituições da sociedade civil no Plenário do Fonte, aquelas que possuem atuação regional
ou nacional em questões relativas à transição energética, subdivididos nos seguintes
subsegmentos:";
IV - No item 5.9 do Edital, onde se lê Resolução CEFONTE nº 02, de 25 de
novembro de 2024, leia-se Resolução CEFONTE nº 1, de 13 de janeiro de 2025;
V - No item 7.1 do Edital, inciso V, onde se lê "no caso de academia, declaração
do dirigente máximo ou documento ..." leia-se "no caso de academia, declaração do
dirigente ou documento ...";
VI - No item 7.1 do Edital, inciso VIII, onde se lê "VIII - indicação de
representante titular e substituto que será responsável pela inscrição no Sistema e pela
votação na Assembleia de Eleição. A indicação deve ser formalizada por meio do
preenchimento do Formulário de Inscrição, não sendo permitido que estes atos sejam
praticados por outros representantes.", leia-se "VIII - indicação por escrito, do dirigente da
instituição, de representante titular e substituto, que serão os responsáveis pela inscrição
no formulário e pela participação no Sistema de votação na Assembleia de Eleição. A
indicação deve ser formalizada por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição por
estes representantes, não sendo permitido que estes atos sejam praticados por outros
representantes."; e
VII - No item 7.1 do Edital, inciso VI, onde se lê "VI - relatório de atividades dos
anos de 2021 a 2024 que informe e comprove sua atuação na área de transição energética,
explicitando atuação no tema escolhido para concorrer à eleição, com descrição de
atividades realizadas, podendo ser incluídas atividades executadas em parceria com outras
organizações e atividades em que foi participante", leia-se "VI - para os movimentos
sociais, movimentos sindicais e OSC, relatório de atividades dos anos de 2021 a 2024 que
informe e comprove sua atuação na área de transição energética, explicitando atuação no
tema escolhido para concorrer à eleição, com descrição de atividades realizadas, podendo
ser incluídas atividades executadas em parceria com outras organizações e atividades em
que foi participante".
Art. 2º A texto na íntegra do Edital de Convocação nº 1/2025 - Fonte com as
devidas retificações é apresentado no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
Retificação do Edital de Convocação nº 1/2025 - Fonte
Dispõe sobre o Regulamento do Processo Seletivo
Público
para 
seleção
dos 
representantes
da
sociedade civil para composição do Plenário do
Fórum Nacional de Transição Energética - Plenário
Fonte, para o biênio 2025/2026.
O COMITÊ EXECUTIVO DO FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - CE
FONTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12, § 6º, da
Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, na Resolução CEFONTE nº 01, de 25 de
outubro de 2024, e o que consta no Processo nº 48360.000514/2023-05, divulga o
Regulamento do Processo Seletivo Público para seleção dos representantes da sociedade
civil para composição do Plenário do Fórum Nacional de Transição Energética - Plenário
Fonte, para o biênio 2025/2026.
1. DA NATUREZA E OBJETIVOS DO FONTE
1.1 O Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte, instrumento permanente
e de caráter consultivo, da Política Nacional de Transição Energética - PNTE, com a finalidade
de estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre a transição energética no Brasil,
reunindo Governo Federal, sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais.
1.2 Conforme o art. 11 da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, os
objetivos do Fonte são:
I - promover e articular o diálogo permanente entre os seus membros e com a sociedade;
II - apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE,
incluindo o Plano Nacional de Transição Energética - Plante; e
III - promover espaços de diálogo e democratização das informações e dados
sobre a transição energética.
2. DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO FONTE
2.1 Conforme estabelece o art. 12, § 5º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de
agosto de 2024, o Plenário do Fonte é composto por representantes de três segmentos:
I - representantes governamentais:
a) membros efetivos que compõem o CNPE; e
b) entes subnacionais;
II - representantes da sociedade civil:
a) movimentos sociais;
b) movimentos sindicais;
c) organizações da sociedade civil; e
d) academia;
III - representantes do setor produtivo.
2.2 A composição do Plenário do Fonte é tripartite e considerará a paridade entre
os três segmentos, tendo o número de representantes governamentais como referência.
2.3 O Comitê Executivo do Fonte também compõe o Plenário do Fonte, cujas
competências foram estabelecidas na Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024.
2.4 A representação do Governo, no Plenário do Fonte, contará com 29 (vinte
e nove) representantes, distribuídos da seguinte forma:
I - 18 (dezoito) representantes do Governo Federal, indicados pelas Instituições
Permanentes do CNPE;
II - 1 (um) representante da Secretaria Geral da Presidência da República - SG/PR;
III - 5 (cinco) representantes dos Estados, indicados pelo Fórum Nacional de
Secretários Estaduais de Minas e Energia - FNSEME, sendo um para cada Região do Brasil; e
IV - 5 (cinco) representantes dos Municípios, indicados pelo Conselho da
Federação, sendo um para cada Região do Brasil.
2.5 Considerando o critério da paridade, os segmentos da sociedade civil e setor
produtivo, também contarão, cada um, com 29 (vinte e nove) representantes no Plenário do Fonte.
2.6 A representação do setor produtivo será composta pelas associações e
instituições escolhidas pelo Ministério de Minas e Energia, conforme previsto no art. 5º da
Resolução CEFONTE nº 1, de 25 de outubro de 2024.
2.7 A escolha das associações e instituições do setor produtivo será realizada
por metodologia de avaliação de atendimento a critérios de representatividade no setor
específico de atuação.
2.8 A lista das associações e instituições escolhidas será publicada no sítio
eletrônico 
do 
Fonte, 
disponível 
pelo 
link: 
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/dte/cgate/fonte/plenario-do-fonte.
2.9 Deverá ser realizada distribuição equilibrada das vagas dos representantes
do setor produtivo entre os setores específicos definidos no art. 5º da Resolução CEFONTE
nº 1, de 25 de outubro de 2024:
I - setor industrial;
II - setor de biocombustíveis e transporte;
III - setor de petróleo e gás;
IV - setor elétrico; e
V - setor mineral.
2.10 A indicação dos representantes ficará a cargo de cada associação ou
instituição escolhida, atentando para que os representantes tenham comprovada atuação
em assuntos relativos à transição energética.
2.11 Cada representante do Plenário do Fonte terá um suplente para em caso
de ausência e impedimentos.
2.12 Para cumprir o estabelecido no art. 2º, parágrafo único, e no art. 4º, § 5º, da
Resolução CEFONTE nº 1, de 25 de outubro de 2024, todos os segmentos deverão buscar cumprir
os critérios de representatividade regional, racial, étnica e de gênero, da seguinte forma:
a) Regional: minimizar as desigualdades regionais entre as 5 (cinco) regiões
brasileiras nas indicações dos subsegmentos da sociedade civil;
b) Racial e Étnica: mínimo de 30% (trinta por cento) de pessoas autodeclaradas
negras, pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas; e
c) Gênero: mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
3. DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
3.1 A escolha das instituições da sociedade civil para o Plenário do Fonte se dará,
em uma Assembleia de Eleição, a ser realizada por meio de videoconferência, e por eleição
direta entre as instituições previamente habilitadas a participar do Processo de Seleção.
3.2 O Processo de Seleção Pública será conduzido pelo Comitê Executivo do
Fonte - CE Fonte com o apoio da Secretaria-Executiva do Fonte - SE Fonte
3.3 O Processo Seletivo será regido conforme cronograma da Tabela 01 a seguir:
Tabela 01: Cronograma dos principais marcos do processo seletivo público.
At i v i d a d e
Data
Período de inscrição
27/01/2025 a 16/02/2025
Publicação do resultado da
etapa de habilitação
28/02/2025
Período de interposição de
recursos contra o resultado
da habilitação
01/03/2025 a 09/03/2025
Publicação do resultado da
interposição de recursos
19/03/2025
Homologação das
instituições habilitadas
26/03/2025
Eleição e Divulgação do
resultado
15/04/2025
Checagem do cumprimento
dos critérios de
representatividade
15/04/2025 durante a eleição
Publicação dos resultados
da eleição
16/04/2025
Prazo máximo para
indicação formal dos
representantes das
instituições eleitas
25/04/2025
Publicação de portaria de
designação dos
representantes das
instituições eleitas
09/05/2025
4. DO PERFIL DAS REPRESENTAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO PLENÁRIO DO FONTE
4.1 Poderão participar do Processo Seletivo Público, para as vagas das
instituições da sociedade civil no Plenário do Fonte, aquelas que possuem atuação regional
ou nacional em questões relativas à transição energética, subdivididos nos seguintes
subsegmentos:
I - movimentos sociais;
II - movimentos sindicais;
III - organizações da sociedade civil (OSC); e

                            

Fechar