DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Paraguai as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo paraguaio, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos
técnicos enviados pelo Governo paraguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República do Paraguai cabe:
a) designar e enviar técnicos paraguaios para desenvolver no Brasil as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
paraguaia; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. A execução do presente Ajuste Complementar não implica nenhum
compromisso de transferência de recursos financeiros. Cada Parte deverá prever no seu
respectivo orçamento quaisquer despesas que impliquem o cumprimento das suas
obrigações.
4. Para questões não estabelecidas no presente Ajuste Complementar,
prevalecerão as disposições do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai", assinado em
Assunção, em 27 de outubro de 1987.
ARTIGO IV
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser
assinado, a elaboração de informes regulares sobre os resultados alcançados, assim como
os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma
das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente
e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
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ARTIGO V
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas,
de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de
programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto.
Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente
Ajuste Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO VI
Todas as atividades derivadas da execução do projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Paraguai", assinado em Assunção, em 27 de outubro
de 1987, e vigente em cada Parte.
ARTIGO VII
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste
Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via
diplomática.
ARTIGO VIII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu
objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do
Artigo VIII.
ARTIGO X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por
via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às
Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em Assunção, em 15 de janeiro de 2025, em dois exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ ANTONIO MARCONDES DE CARVALHO
Embaixador do Brasil no Paraguai
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO
Ministro das Relações Exteriores
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