DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
das Funções Gratificadas: As Funções Gratificadas são caracterizadas como a soma geral
de atribuições e tarefas específicas, exercidas sob critério de confiança, de natureza
transitória, cujo provimento é restrito a ocupante de Cargo Efetivo no Quadro de
Carreira do COREN/CE, nomeado por meio de ato administrativo da Presidência,
devidamente homologado pelo Plenário do COREN/CE. São funções gratificadas no
CO R E N / C E :
a) Subchefe do
Departamento de Fiscalização; (alterada
pela Decisão
COREN/CE
n.º 161/2024)
b)
Pregoeiro. c)
Auxiliar
de
Contratação (criada
e
regulamentada pela Decisão COREN/CE n.º 115/2024). d) Chefia de Atendimento (criada
pela Decisão COREN/CE n.º 014/2021). A gratificação pelo exercício de Função
Gratificada será no montante de até 50% (cinquenta por cento) do salário básico do
cargo de origem e será determinada por meio de ato administrativo da presidência,
mediante prévia análise orçamentária do setor competente, aprovado pela Plenária,
sendo seu pagamento cumulativo ao salário básico do cargo de origem do funcionário
designado, de acordo com o grau de complexidade de cada função. O pagamento
desta verba deverá ser destacado no contracheque do funcionário, de forma específica,
não sendo incorporado ao salário básico. O pagamento da Função Gratificada é
condicionado ao efetivo exercício da função, deixando o funcionário de fazer jus à
remuneração na data que este for revertido ao seu cargo anteriormente ocupado. Por
ser de natureza transitória, a Função Gratificada não se caracteriza por carreira
profissional, não fazendo parte desta forma da Estrutura Salarial. O Subchefe do
Departamento de Fiscalização subordinar-se-á ao Gerente de Fiscalização. As funções
gratificadas, bem como suas descrições detalhadas, encontram-se no Apêndice VI deste
documento. Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor a partir da sua publicação. Art. 3º
-
Publique-se na
Imprensa Oficial
e/ou nos
meios oficiais
de comunicação
do
COREN/CE, em atendimento a Lei de Acesso à Informação - LAI.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira-Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 23, 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em consonância
com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho
de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023 e;
CONSIDERANDO o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO
Resolução COFEN n.° 340/2008, anexo II, artigo 44; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.º
051/2014 e suas alterações, que aprovou o regulamento do Plano de Cargos e Salários do
COREN/CE; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.º 147/2023, que aprovou o Regimento
Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO que a análise contábil de impacto financeiro e
orçamentário, quanto à concessão da revisão geral anual, com reflexos no vale-alimentação e
auxílio-saúde, encontra-se relatada e detalhada nos autos do Processo Administrativo nº
063/2025; CONSIDERANDO que o INPC acumulado no interregno analisado foi de 4.77%;
CONSIDERANDO a análise contábil realizada pela Controladoria e pela Assessoria Contábil do
COREN/CE, especialmente quanto aos percentuais de gastos contidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Resolução Cofen n.º 340/2008, anexo II, artigo 44; CONSIDERANDO tudo o que consta
nos autos do Processo Administrativo nº 063/2025; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do
COREN/CE, em sua 446º Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 07 de fevereiro de
2025; decide: Art. 1º - Aplicar, à título de revisão geral anual, sobre o vencimento dos servidores
e assessores do COREN/CE, o percentual de 4.77%, sendo esse percentual referente ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado. §1º - O percentual acima será aplicável
também sobre o vale-alimentação e auxílio-saúde. §2º - O índice estipulado no caput do
presente artigo será aplicado retroativamente a data de 01/01/2025, devendo os setores
competentes adotarem as providências necessárias a implementação da presente Decisão. Art.
2º - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira-Secretária
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