DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 29-A
Brasília - DF, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 52, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria
o Contrata+Brasil,
plataforma de
negócios
públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema
Integrado de Administração
de Serviços Gerais
(Siasg), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a
alínea "a" do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024,
o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica criado o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo
integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg),
disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, destinado a ofertar bens e serviços para contratações pela
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em formato de comércio
eletrônico.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará o uso do Contrata+Brasil, por meio de
termo de acesso, a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como aos demais Poderes da União, incluídas as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos
congêneres.
Seção II
Hipóteses de uso
Art. 2º Os bens e serviços
comuns, inclusive de engenharia, serão
disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento ou outros procedimentos
auxiliares.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios do Contrata+Brasil:
I - a modernização e o fortalecimento da relação do poder público com a
sociedade;
II - a atenção ao papel estratégico e à função social das compras públicas para
promoção do desenvolvimento sustentável no país;
III - o planejamento e execução das compras públicas de forma eficiente, com
simplificação dos procedimentos;
IV - a cooperação entre os entes públicos para promoção de serviços mais
eficientes; e
V - a integração e a transparência dos dados, com foco no uso das informações
para melhoria das políticas públicas e controle social.
Seção II
Das definições
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Contrata+Brasil: plataforma de negócios públicos, módulo integrado à
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), onde
ocorrem as interações entre fornecedores e compradores para aquisição de bens e serviços
por parte do poder público;
II - órgão central: Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
responsável pela normatização, desenvolvimento e sustentação do Contrata+Brasil;
III - órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por
definir os objetos e elaborar o edital no Contrata+Brasil;
IV - órgão comprador: órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, bem como os demais órgãos e entidades que tenham
aderido ao Contrata+Brasil para realização de aquisições pela plataforma, nos termos do
art. 1º, paragrafo único, desta Instrução Normativa;
V -
fornecedor interessado:
pessoa física ou
jurídica que
acessa o
Contrata+Brasil por meio da conta gov.br para visualização das oportunidades de
negócios;
VI - fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de
bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos do Edital; e
VII - fornecedor inativado: pessoa física ou jurídica que teve sua inscrição
inativada temporariamente.
Seção III
Dos objetos disponibilizados no Contrata+Brasil
Art. 5º O Contrata+Brasil disponibilizará ofertas de negócios dos objetos
selecionados pelo órgão administrador.
Seção IV
Da adesão e participação dos compradores
Art. 6º Os órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como os demais Poderes da União, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, os serviços sociais autônomos e as entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham interesse em aderir ao Contrata+Brasil deverão
observar os procedimentos definidos pelo órgão central.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades
Art. 7º São atribuições do órgão central:
I - normatizar os procedimentos para adesão, fornecimento, aquisição e
sanções no Contrata+Brasil;
II - garantir o funcionamento adequado do Contrata+Brasil, bem como dos
módulos integrados dos quais o seu funcionamento dependa;
III - fazer a interlocução com o órgão administrador para deliberação quanto ao
aporte de novos objetos e universo de fornecedores no Contrata+Brasil;
IV - gerenciar parcerias e contratações para o funcionamento adequado do
Contrata+Brasil;
V - gerenciar credenciais de acesso para órgãos compradores e fornecedores
inscritos, considerando adesões, inativações, exclusões e sanções;
VI - fornecer informações sobre o Contrata+Brasil no que diz respeito às suas
normas, sistemas e dados; e
VII - monitorar os dados de uso do Contrata+Brasil, provendo informações para
a transparência ativa e o controle público.
Art. 8º São atribuições do órgão administrador:
I - definir, em conjunto com o órgão central e órgãos pertinentes, os objetos e
respectivos universos de fornecedores no Contrata+Brasil;
II - elaborar o edital que divulga a intenção de compra de bens ou de
contratação de serviços e estabelecer critérios para futuras contratações; e
III - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, quando se tratar de infrações relacionadas à inscrição e utilização da
plataforma.
Art. 9º São atribuições do órgão comprador:
I - ingressar com as demandas no Contrata+Brasil de acordo com os objetos
definidos pelo órgão administrador;
II - realizar o pagamento no prazo estabelecido;
III - manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao
seu cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas; e
IV - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de
negócios por ele criadas.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO
Seção I
Das etapas
Art. 10. O procedimento de contratação será composto das seguintes etapas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital;
III - registro da demanda;
IV - seleção;
V - habilitação; e
VI - contratação e pagamento.
Parágrafo único. As etapas do procedimento de contratação I e II serão
realizadas pelo órgão administrador e as etapas III, IV, V e VI pelo órgão comprador.
Seção II
Da etapa preparatória
Art. 11. A fase preparatória do procedimento de contratação consiste na
definição,
pelo órgão
central
e
administrador, do
objeto
a
ser incorporado
no
Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis.
Parágrafo único. A escolha dos
objetos a serem incorporados no
Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis devem observar os
princípios previstos no artigo 3º.
Seção III
Da divulgação do edital
Art. 12. Os editais para aporte dos objetos serão divulgados no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP e no Contrata+Brasil, permitindo a inscrição permanente
de fornecedores interessados.
Art. 13. A contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
poderá ser realizada exclusivamente com microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual
(MEI) e sociedades cooperativas.
Art. 14. O edital deverá ser adaptado para atender aos procedimentos de
contratação previstos nesta Instrução Normativa.
Seção IV
Do registro da demanda
Art. 15. O órgão comprador cadastrará sua demanda em relação aos objetos já
incorporados no Contrata+Brasil preenchendo o formulário de criação de oportunidades.
§ 1º O formulário de criação de oportunidade corresponde ao Documento de
Formalização de Demanda, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto da demanda;
II - local/locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;
III - informação sobre previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
se houver;
IV - justificativa da necessidade da contratação;
V - prazo de entrega ou prazo para realização do serviço, observados os limites
fixados no edital; e
VI - forma e prazo de pagamento, observados os limites fixados no edital.
§ 2º O órgão comprador está dispensado, para aquisições no Contrata+Brasil,
da realização do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, e
Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa
suficientes para a contratação.
§ 3º A estimativa de preços po derá ser realizada concomitantemente à seleção
da proposta economicamente mais vantajosa.
Seção V
Da seleção
Art. 16. Após verificada a existência de reserva orçamentária para a
contratação, o órgão comprador publicará a demanda no Contrata+Brasil, dando início ao
procedimento de seleção de fornecedores.
Art. 17. O procedimento de seleção pode ocorrer em duas formas, a depender
do edital:
I - proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda; e
II - listagem de fornecedores conforme critérios da demanda.
Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos
fornecedores a partir da publicação da demanda, as ME e EPP e equiparados sediados
locais ou regionalmente terão prioridade de contratação quando os valores propostos
estejam situados em valor até 10% (dez por cento) superior ao de propostas não locais ou
regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 19. No caso do procedimento de seleção baseado em listagem de
fornecedores, o órgão comprador terá acesso à lista de fornecedores que atendem aos
critérios fixados no edital para a distribuição da demanda ou para a ordem de contratação
dos inscritos.
Art. 20. O órgão comprador não terá acesso à identificação dos fornecedores
até o encerramento do prazo para envio de propostas.
Seção VI
Da habilitação
Art. 21. Definida a proposta vencedora, o comprador verificará as condições de
participação do fornecedor e habilitação exigidas para formalização da contratação.
§ 1º A habilitação será verificada por meio do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF) em relação aos documentos abrangidos pelo referido
Sistema.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no SICAF serão
enviados na forma prevista
no edital e verificados
pelo órgão
comprador.
§ 3º Ao órgão comprador não é permitida a solicitação de documentos
adicionais aos exigidos no edital para aquele objeto.
§ 4º Os documentos apresentados pelos fornecedores interessados serão
avaliados pelo órgão comprador, no prazo de até cinco (5) dias úteis.
Art. 22. O fornecedor será informado da sua seleção pelo órgão comprador.
Parágrafo
único. 
O
órgão 
comprador
poderá
solicitar 
ajustes
em
documentações apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 dias úteis para
apresentação dos documentos atualizados.

                            

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