DOE 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 024/2019, registrado sob o SPU n° 190530542-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
543/2019, publicada no DOE CE nº 199, de 18/10/2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do OIP SAULLO PEREIRA DE SOUZA, por ter, em
tese, infringido os Art. 100, inc. XII, e Art. 103, alínea “b”, incs. II e XIX, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos
assentamentos funcionais (fls. 53/61), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, que a infração
administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDE-
RANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de
08/09/2016, propôs (fls. 289/287) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo
Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016;
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas
no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 03/2025 (fls. 294/294v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do
Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional
do Processo’ nº03/2025 (fls. 294/294v), haja vista a concordância manifestada pelo OIP SAULLO PEREIRA DE SOUZA – M.F. nº 300.397-1-8, e,
suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 64/2023, sob o SPU n° 2306600648, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 567/2023,
publicada no DOE CE nº 137, de 21/07/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP LUÍS CARLOS DE SOUZA LIMA, por suposto
descumprimento de deveres previstos no Art. 6º, incs. III e XVI, bem como cometimento de transgressões disciplinares capitulas no Art. 9º, inc. XXIII, e
Art. 10, inc. VIII, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfei-
çoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 498/2024 da CEPRO/
CGD (fl. 60), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário,
ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls.
78/80) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de
Suspensão Condicional do Processo’ nº 02/2025 (fls. 82/82v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu
prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir
qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº
16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº 02/2025
(fls. 82/82v), haja vista a concordância manifestada pelo PP LUÍS CARLOS DE SOUZA LIMA – MF: 430.567-1-9, e, suspender o presente Processo
Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no
mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2023, sob o SPU n° 2206753590, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 124/2023,
publicada no DOE CE nº 044, de 06/03/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP LUIZ GUEYBER SALMITO DA SILVA, pela
suposta prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 9º, inc. XXIII e Art. 10, inc. X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar,
foi possível verificar através da Informação nº 580/2024 da CEPRO/CGD (fls. 189/191), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares
instaurados em desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº
16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 218/220) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício
da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas
no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão
Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 01/2025 (fls. 222/222v),
firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito,
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº
16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional
(Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida
pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº01/2025 (fls. 222/222v), haja vista a concordância manifestada pelo PP
LUIZ GUEYBER SALMITO DA SILVA – M.F. nº 473.010-1-7, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um)
ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta
decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após,
retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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