DOE 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº029  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 230203430-3, sob a égide da Portaria CGD nº 114/2024, publicada no DOE nº 047 de 08/03/2024, em que o SD PM TEÓFILO JOSÉ VITO-
RINO TRAVASSOS DA SILVA, supostamente, teria no dia 02/01/2023, por volta das 18h50min, no bairro Triângulo, em Juazeiro do Norte/CE, ameaçado 
e agredido fisicamente sua ex-esposa, sendo registrado Boletim de Ocorrência e deferida medida protetiva em favor da denunciante; CONSIDERANDO que 
foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o 
contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 213/218, 
restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar 
acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante 
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº215/2024, às fls. 194/207, e absolver o policial militar SD PM TEÓFILO 
JOSÉ VITORINO TRAVASSOS DA SILVA – M.F. nº 308.877-0-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação 
à acusação de agressão, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado 
militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o 
SPU n° 2006729114, sob a égide da Portaria CGD nº 36/2022, publicada no D.O.E. n° 30, de 8/2/2022, instaurada para apurar disciplinarmente denúncia de 
suposta prática de ameaça por parte do Policial Militar o CB PM JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA FILHO, quando, em tese, teria batido no portão frontal 
da residência do denunciante de maneira truculenta e violenta, procurando pelo filho do denunciante, que ali não se encontrava. De acordo com a Portaria 
Instauradora, o mencionado militar teria quebrado uma garrafa naquele portão, ficando os pedaços de vidro na calçada. Fato ocorrido no dia 27/08/2020, por 
volta das 09h30min, no Bairro Messejana, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte 
deste subscritor às fls. 167/168, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição 
é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindi-
cância Administrativa em face do militar estadual CB PM JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA FILHO M.F. nº 587.398-1-2, em face da incidência de causa 
extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 
1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0005/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21,§ 1º, inciso X, da Reso-
lução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022.  CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Nº 
17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); nosarts. 75, 76, 77, 78 e 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. 
de08.11.2019); nos arts. 4º e 5º da Resolução Nº 703, de 12 de março de 2020 (D.O.E. de 24.03.2020); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de 
maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974).  RESOLVE:  Art. 1º. Ficam excluídos dos Programas e Grupos de trabalho, a partir de30 de novembro de 2024, 
os NOMES, com as respectivas funções, constantes do Anexo Único deste Ato.   Publique-se.   PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, aos02 dias do mês de janeiro de 2025.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0005/2025
MATRÍCULA
NOME
CARGO
GRUPO DE TRABALHO
Nº DO ATO
34809
DANIELLE ROQUE LIMA
SECRETARIO NIVEL I
SUBGRUPO DE TRABALHO PROMOCAO A 
PARTICIPACAO DA MULHER NA POLITICA
029/2023
38269
EDNARA LOUREIRO 
ESTANISLAU
COORDENADOR NIVEL III
SUBGRUPO DE TRABALHO PROMOCAO DAS 
ATIVIDADES DA OUVIDORIA EM REDE
036/2023
 
 
 
 
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0006/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022.  CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da 
Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); no art. 31 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. 
de 18.11.2019); e no Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020).  RESOLVE:  Art. 1º. Cessar, a partir de 30 de novembro de 
2024, o efeito dos Atos da Presidência, em relação aos SERVIDORES relacionados, constantes do Anexo Único deste Ato.  Art. 2º Este Ato terá vigência 
com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 30 de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Publique-se.  PAÇO DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias do mês de janeiro de 2025.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0006/2025
MATRÍCULA
NOME
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
ATO DE 
NOMEAÇÃO
DATA DO ATO
DATA D.O.E.
38513
CLEONICE BARBOSA DE LIMA
GTTR NIVEL 
ESTRATEGICO I
9000,00
0134-2023
30/06/2023
10/07/2023
30042
JOSE ANCHIETA ARAUJO SANTIAGO
GTTR NIVEL 
ESTRATEGICO I
9000,00
0206-2023
31/10/2023
14/11/2023
 
 
 
 
 
 
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0007/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO a necessidade de realização de atividades 
de especial relevância ou complexidade pelos ocupantes de cargos e funções desta Assembleia Legislativa que não integrem suas atribuições rotineiras; 
CONSIDERANDO que tais atividades exigem dedicação diferenciada, com o objetivo de cumprir o múnus público desta Casa Legislativa com eficiência e 
qualidade;  CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 

                            

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