DOE 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº029 |  Caderno 3/4  |  Preço: R$ 24,12
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (Continuação)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº105/2025 - NUP 22001.002634/2025-96 - IG: 1362662000 - SACC: 1357463
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima 
Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE MARTINÓPOLE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.661.192/0001-26, representado por seu/sua Prefeito(a 
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, portador(a) do RG Nº 308678496 e CPF/MF Nº 852.792.773-04, residente na RR BOA VISTA - DISTRITO BOA 
VISTA MARTINOPOLE CE CEP :62450-000,resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do 
Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
referente a dias letivos do exercício de 2025, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, 
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96- LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos 
da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 464/2017 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso 
V, e no Artigo 13, Inciso IV, Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos 
alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), 
que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 18.973/2024, 
da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e 
indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2025, será transferido 
do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 21.003,31 (vinte e 
um mil e três reais e trinta e um centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o 
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 
268.085,07 (duzentos e sessenta e oito mil e oitenta e cinco reais e sete centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: 
conta corrente nº 0310-7, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0745-5, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.143.20968.05.334041.1.5009100000.0 • 22100022.12.362.143.20968.05.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos 
recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da 
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2025, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou 
presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E 
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo 
de 2025, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto 
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a 
serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá 
transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que 
justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria 
da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo 
de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção 
do transporte escolar referente ao ano letivo de 2025, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta 
bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução 
do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de 
Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que 
deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da 
conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações 
financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de 
restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto 
nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências 
constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a 
emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente 
responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; Documento assinado eletronicamente por: 
ELIANA NUNES ESTRELA em 30/01/2025, às 16:31 MARIA ALBANISA DOS SANTOS SOUSA em 30/01/2025, às 15:22 e outros; (horário local do 
Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-
documento e informe o código AA00-3539-7E34-661C. NUP 22001.002634/2025-96 p.038 Termo de Responsabilidade nº 105/2025 NUP 22001.002634/2025-96 
XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a 
qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso 
de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela 
ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o 
trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que 
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências 
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será 
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 

                            

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