REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 29-B Brasília - DF, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025021100001 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 97, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais por parte das Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e suas respectivas fundações de apoio credenciadas, de que trata a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, exarada em 12 de janeiro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, exarada em 12 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais pelas Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e suas respectivas fundações de apoio credenciadas. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - órgão beneficiário: Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; II - coordenador de projeto: servidor responsável pela gestão e execução do projeto e das atividades financiadas com recursos de emendas parlamentares; III - fundação de apoio: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, conforme disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e IV - instituição parceira para inovação: entidade pública ou privada que colabora com as instituições de ensino superior e suas fundações de apoio na execução de projetos de inovação, conforme disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 3º A relação entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio credenciadas deverão seguir o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e demais normas correlatas. Art. 4º As medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo deverão seguir o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e demais normas correlatas. Art. 5º As orientações gerais para transparência ativa sobre emendas parlamentares para as Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal de Ed u c a ç ã o Profissional, Científica e Tecnológica, suas respectivas fundações de apoio credenciadas constam no Guia de Transparência Ativa sobre emendas parlamentares para entidades sem fins lucrativos da Controladoria-Geral da União, disponível no sítio eletrônico do órgão. Art. 6º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação expedirá orientações às unidades orçamentárias sobre os procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares federais, a partir dos procedimentos definidos pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 7º A aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais pelas Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e suas respectivas fundações de apoio credenciadas, deverá observar as seguintes diretrizes: I - na hipótese de destinação de recursos via Termo de Execução Descentralizada - TED, deverá ser incluído no ato de assinatura do Termo, em forma de anexo, o espelho das emendas parlamentares federais relacionadas ao referido Termo; II - no ato de contratação ou convênio para alocação do recurso em projetos e atividades entre o órgão beneficiário e a fundação de apoio, deverá ser incluída uma cláusula de observação do objeto das emendas parlamentares federais; III - no caso de instrumento de parceria para inovação, no ato de celebração entre o órgão beneficiário, a fundação de apoio e a instituição parceira para inovação deverá ser incluída uma cláusula de ciência a respeito da existência de recursos de emendas parlamentares federais alocados no projeto; IV - na execução dos contratos ou convênios com a fundação de apoio, deverá ser utilizado um marcador da emenda no projeto, para vinculação às transações e aos atos realizados; e V - no processo de prestação de contas pela fundação de apoio, deverão ser incluídas as considerações sobre o atendimento do objeto da emenda. § 1º Na hipótese em que haja atualização do objeto da emenda após o início da vigência do TED, a formalização da mesma deverá ser incluída entre os documentos referentes ao Termo. § 2º Na hipótese em que a emenda seja destinada após o início da vigência do TED ou do início do projeto e assinatura do contrato ou convênio entre o órgão beneficiário e a fundação de apoio, deverá ser realizado termo aditivo para inclusão da cláusula referente ao uso de recursos de emendas. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOUFechar