DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 29-B
Brasília - DF, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 97, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece orientações para a aplicação e prestação de
contas adequadas quanto às emendas parlamentares
federais por parte das Instituições de Ensino Superior e
as Instituições da Rede
Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica e suas respectivas
fundações de apoio credenciadas, de que trata a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 854, exarada em 12 de janeiro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, e tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, exarada em 12 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações para a aplicação e prestação de contas
adequadas quanto às emendas parlamentares federais pelas Instituições de Ensino Superior e
as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e suas
respectivas fundações de apoio credenciadas.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - órgão beneficiário: Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - coordenador de projeto: servidor responsável pela gestão e execução do projeto
e das atividades financiadas com recursos de emendas parlamentares;
III - fundação de apoio: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída
para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação, conforme disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994; e
IV - instituição parceira para inovação: entidade pública ou privada que colabora
com as instituições de ensino superior e suas fundações de apoio na execução de projetos de
inovação, conforme disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 3º A relação entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica e as fundações de apoio credenciadas deverão seguir o disposto na Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e demais normas correlatas.
Art. 4º As medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo deverão seguir o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e
demais normas correlatas.
Art. 5º As orientações gerais para transparência ativa sobre emendas parlamentares
para as Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal de Ed u c a ç ã o
Profissional, Científica e Tecnológica, suas respectivas fundações de apoio credenciadas
constam no Guia de Transparência Ativa sobre emendas parlamentares para entidades sem fins
lucrativos da Controladoria-Geral da União, disponível no sítio eletrônico do órgão.
Art. 6º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação
expedirá orientações às unidades orçamentárias sobre os procedimentos e prazos para
operacionalização das emendas parlamentares federais, a partir dos procedimentos definidos
pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 7º A aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas
parlamentares federais pelas Instituições de Ensino Superior e as Instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e suas respectivas fundações de apoio
credenciadas, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - na hipótese de destinação de recursos via Termo de Execução Descentralizada -
TED, deverá ser incluído no ato de assinatura do Termo, em forma de anexo, o espelho das
emendas parlamentares federais relacionadas ao referido Termo;
II - no ato de contratação ou convênio para alocação do recurso em projetos e
atividades entre o órgão beneficiário e a fundação de apoio, deverá ser incluída uma cláusula de
observação do objeto das emendas parlamentares federais;
III - no caso de instrumento de parceria para inovação, no ato de celebração entre
o órgão beneficiário, a fundação de apoio e a instituição parceira para inovação deverá ser
incluída uma cláusula de ciência a respeito da existência de recursos de emendas parlamentares
federais alocados no projeto;
IV - na execução dos contratos ou convênios com a fundação de apoio, deverá ser
utilizado um marcador da emenda no projeto, para vinculação às transações e aos atos
realizados; e
V - no processo de prestação de contas pela fundação de apoio, deverão ser
incluídas as considerações sobre o atendimento do objeto da emenda.
§ 1º Na hipótese em que haja atualização do objeto da emenda após o início da
vigência do TED, a formalização da mesma deverá ser incluída entre os documentos referentes
ao Termo.
§ 2º Na hipótese em que a emenda seja destinada após o início da vigência do TED
ou do início do projeto e assinatura do contrato ou convênio entre o órgão beneficiário e a
fundação de apoio, deverá ser realizado termo aditivo para inclusão da cláusula referente ao
uso de recursos de emendas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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