DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3650 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
SOCIAL, 
SECRETARIA 
DE 
CULTURA, 
ESPORTE 
E 
JUVENTUDE, 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
E SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL com a empresa JOTA ENGENHARIA LTDA, 
inscrita no CNPJ n.º 50.387.888/0001-35. FUNDAMENTO: A 
presente rescisão contratual unilateral fundamenta-se no Art. 137, 
inciso VIII c/c Art. 138, inciso I, §1º da Lei n.º 14.133/2021, 
conforme 
consta 
no 
despacho 
de 
autorização 
devidamente 
fundamentada expedida pela autoridade competente. DATA DA 
RESCISÃO: 11 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: MARIA 
IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA, MARIA SIMONE DA SILVA, 
CLAUDENÍSIA FÉLIX DA SILVA DO VALE, JOSEFA MARLI 
DO 
NASCIMENTO 
ALMEIDA, 
ANTONIO 
LEANDRO 
FLORENTINO BRITO, JOSÉ LINDOMAR BATISTA DUARTE, 
JOSÉ EDINALDO RODRIGUES DE MACEDO, KAMILLA 
TEIXEIRA COSTA PEIXOTO, RIVALDO FREITAS DE LIMA, 
gestores 
respectivos 
da 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO, 
SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
FINANÇAS, 
SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DO TRABALHO E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE CULTURA, 
ESPORTE 
E 
JUVENTUDE, 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA 
DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.   
Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:EC727F37 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 934/2025 
 
Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros 
dispositivos 
tecnológicos 
pelos 
discentes 
nas 
unidades escolares da rede municipal de ensino 
Altaneira. 
  
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos 
tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de 
ensino de Altaneira nas seguintes situações: 
I - Dentro da sala de aula; 
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou 
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; 
Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos 
deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, 
desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração. 
Art. 2º. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos 
tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações: 
I – Desde que estejam inseridos no desenvolvimento de atividades 
didático pedagógicas e devidamente autorizadas pelo professor ou 
corpo docente da instituição. 
II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que 
necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua 
necessidade. 
Art. 3º. Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o 
uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, 
reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste 
documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de 
forma produtiva em sala de aula. 
Art. 4º. Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as 
medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá 
acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao 
docente. 
Art. 5º. Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, 
devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem 
ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira - CE, Gabinete da Prefeita, 
em 11 de fevereiro de 2025. 
  
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Tereza Jamille da Silva Sousa 
Código Identificador:89C9166B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 935/2025 
 
Dispõe sobre o processo de escolha para provimento 
dos cargos em comissão do Diretor e Coordenador 
Escolar das Escolas Públicas Municipais de Ensino 
Infantil e Fundamental do município de Altaneira - 
CE e dá outras providências. 
  
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A indicação para o provimento dos cargos em comissão de 
Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais do 
Ensino Infantil e Fundamental será efetuado nos termos previstos 
nesta Lei, mediante processo de escolha, através de Seleção Pública 
Simplificada para posterior nomeação pelo (a) Prefeito (a) Municipal. 
§1º Este processo de escolha adotará os critérios técnicos de mérito e 
desempenho, consoante o disposto na Lei Federal Nº 14.113/2020 – 
Lei do Novo Fundeb. 
§2º As vagas a serem preenchidas através do processo objeto desta 
Lei, são as criadas pela Lei Municipal Nº 771/2021 e suas alterações. 
Art. 2º. O processo de escolha para composição do Banco de Gestores 
e posteriormente indicação ao provimento dos cargos em comissão do 
Diretor e Coordenador Escolar, das Escolas Públicas Municipais de 
Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os 
candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, 
será realizado através de avaliação escrita, entrevista e/ou 
apresentação de Plano de Gestão e avaliação curricular e terá 
respectivamente caráter eliminatório e classificatório. 
§1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de 
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a 
formalização do processo de escolha do Diretor e Coordenador 
Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e 
Fundamental, que será realizada a cada dois anos, não podendo 
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições 
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno 
direito. 
§2º O Edital da Seleção Pública Simplificada disponibilizará e 
especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
§3º A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
§4º. A experiência profissional de gestão escolar na rede pública será 
obrigatoriamente considerada na avaliação curricular. 
Art. 3º. Para concorrer aos cargos de Diretor e Coordenador Escolar, 
os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III– Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou 
crime contra a Administração Pública; 
IV– Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão escolar ou 
administração escolar; 
V - Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 

                            

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