Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 SOCIAL, SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE, SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL com a empresa JOTA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 50.387.888/0001-35. FUNDAMENTO: A presente rescisão contratual unilateral fundamenta-se no Art. 137, inciso VIII c/c Art. 138, inciso I, §1º da Lei n.º 14.133/2021, conforme consta no despacho de autorização devidamente fundamentada expedida pela autoridade competente. DATA DA RESCISÃO: 11 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA, MARIA SIMONE DA SILVA, CLAUDENÍSIA FÉLIX DA SILVA DO VALE, JOSEFA MARLI DO NASCIMENTO ALMEIDA, ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO, JOSÉ LINDOMAR BATISTA DUARTE, JOSÉ EDINALDO RODRIGUES DE MACEDO, KAMILLA TEIXEIRA COSTA PEIXOTO, RIVALDO FREITAS DE LIMA, gestores respectivos da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE, SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:EC727F37 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 934/2025 Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos discentes nas unidades escolares da rede municipal de ensino Altaneira. A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Altaneira nas seguintes situações: I - Dentro da sala de aula; II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração. Art. 2º. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações: I – Desde que estejam inseridos no desenvolvimento de atividades didático pedagógicas e devidamente autorizadas pelo professor ou corpo docente da instituição. II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade. Art. 3º. Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula. Art. 4º. Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao docente. Art. 5º. Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional. Art. 6º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira - CE, Gabinete da Prefeita, em 11 de fevereiro de 2025. ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador:89C9166B GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 935/2025 Dispõe sobre o processo de escolha para provimento dos cargos em comissão do Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental do município de Altaneira - CE e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A indicação para o provimento dos cargos em comissão de Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e Fundamental será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo (a) Prefeito (a) Municipal. §1º Este processo de escolha adotará os critérios técnicos de mérito e desempenho, consoante o disposto na Lei Federal Nº 14.113/2020 – Lei do Novo Fundeb. §2º As vagas a serem preenchidas através do processo objeto desta Lei, são as criadas pela Lei Municipal Nº 771/2021 e suas alterações. Art. 2º. O processo de escolha para composição do Banco de Gestores e posteriormente indicação ao provimento dos cargos em comissão do Diretor e Coordenador Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, será realizado através de avaliação escrita, entrevista e/ou apresentação de Plano de Gestão e avaliação curricular e terá respectivamente caráter eliminatório e classificatório. §1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do processo de escolha do Diretor e Coordenador Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. §2º O Edital da Seleção Pública Simplificada disponibilizará e especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. §3º A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. §4º. A experiência profissional de gestão escolar na rede pública será obrigatoriamente considerada na avaliação curricular. Art. 3º. Para concorrer aos cargos de Diretor e Coordenador Escolar, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III– Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV– Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão escolar ou administração escolar; V - Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação, entre outros.Fechar