DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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SOCIAL,
SECRETARIA
DE
CULTURA,
ESPORTE
E
JUVENTUDE,
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA,
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
E SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL com a empresa JOTA ENGENHARIA LTDA,
inscrita no CNPJ n.º 50.387.888/0001-35. FUNDAMENTO: A
presente rescisão contratual unilateral fundamenta-se no Art. 137,
inciso VIII c/c Art. 138, inciso I, §1º da Lei n.º 14.133/2021,
conforme
consta
no
despacho
de
autorização
devidamente
fundamentada expedida pela autoridade competente. DATA DA
RESCISÃO: 11 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: MARIA
IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA, MARIA SIMONE DA SILVA,
CLAUDENÍSIA FÉLIX DA SILVA DO VALE, JOSEFA MARLI
DO
NASCIMENTO
ALMEIDA,
ANTONIO
LEANDRO
FLORENTINO BRITO, JOSÉ LINDOMAR BATISTA DUARTE,
JOSÉ EDINALDO RODRIGUES DE MACEDO, KAMILLA
TEIXEIRA COSTA PEIXOTO, RIVALDO FREITAS DE LIMA,
gestores
respectivos
da
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO,
SECRETARIA
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
FINANÇAS,
SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DO TRABALHO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE CULTURA,
ESPORTE
E
JUVENTUDE,
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA, GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:EC727F37
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 934/2025
Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros
dispositivos
tecnológicos
pelos
discentes
nas
unidades escolares da rede municipal de ensino
Altaneira.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede municipal de
ensino de Altaneira nas seguintes situações:
I - Dentro da sala de aula;
II - Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
Parágrafo único. Os celulares e demais dispositivos eletrônicos
deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno,
desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração.
Art. 2º. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:
I – Desde que estejam inseridos no desenvolvimento de atividades
didático pedagógicas e devidamente autorizadas pelo professor ou
corpo docente da instituição.
II - Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que
necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua
necessidade.
Art. 3º. Compete aos pais e responsáveis orientar os alunos sobre o
uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos,
reforçando a importância de seguir as regras estabelecidas neste
documento e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de
forma produtiva em sala de aula.
Art. 4º. Caso haja descumprimento, o professor deverá tomar as
medidas para que a regra seja cumprida. Se for necessário, poderá
acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o apoio ao
docente.
Art. 5º. Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula,
devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem
ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira - CE, Gabinete da Prefeita,
em 11 de fevereiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita Municipal
Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:89C9166B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 935/2025
Dispõe sobre o processo de escolha para provimento
dos cargos em comissão do Diretor e Coordenador
Escolar das Escolas Públicas Municipais de Ensino
Infantil e Fundamental do município de Altaneira -
CE e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A indicação para o provimento dos cargos em comissão de
Diretor e Coordenador Escolar das Escolas Públicas Municipais do
Ensino Infantil e Fundamental será efetuado nos termos previstos
nesta Lei, mediante processo de escolha, através de Seleção Pública
Simplificada para posterior nomeação pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
§1º Este processo de escolha adotará os critérios técnicos de mérito e
desempenho, consoante o disposto na Lei Federal Nº 14.113/2020 –
Lei do Novo Fundeb.
§2º As vagas a serem preenchidas através do processo objeto desta
Lei, são as criadas pela Lei Municipal Nº 771/2021 e suas alterações.
Art. 2º. O processo de escolha para composição do Banco de Gestores
e posteriormente indicação ao provimento dos cargos em comissão do
Diretor e Coordenador Escolar, das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os
candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei,
será realizado através de avaliação escrita, entrevista e/ou
apresentação de Plano de Gestão e avaliação curricular e terá
respectivamente caráter eliminatório e classificatório.
§1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a
formalização do processo de escolha do Diretor e Coordenador
Escolar, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e
Fundamental, que será realizada a cada dois anos, não podendo
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.
§2º O Edital da Seleção Pública Simplificada disponibilizará e
especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
§3º A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
§4º. A experiência profissional de gestão escolar na rede pública será
obrigatoriamente considerada na avaliação curricular.
Art. 3º. Para concorrer aos cargos de Diretor e Coordenador Escolar,
os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III– Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou
crime contra a Administração Pública;
IV– Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão escolar ou
administração escolar;
V - Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
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