DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA
Agente de Contratação.
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:B08F9726
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
O Governo Municipal de Chorozinho, através da sua Agente de
Contratação, torna público que realizará as 09:00h, do dia 28 de
fevereiro
de
2025.
Endereço
Eletrônico:
https://compras.m2atecnologia.com.br/,
o
PREGAO
N°
2025.02.11.015-PE-SMS. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE
CONTROLE ESPECIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DO HOSPITAL MUNICIPAL E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE. O edital e seus anexos,
poderão
ser
obtidos
nos
endereços
eletrônicos
htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ -
Portal
do
TCE-CE:
https://www.tce.ce.gov.br/
e
PNCP:
www.pncp.gov.br.
CHOROZINHO-CE, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA
Agente de Contratação.
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:4CB87B30
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE OS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO NA
MODALIDADE LEILÃO, NA FORMA ELETRÔNICA E
PRESENCIAL, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E
MÓVEIS INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDI
DECRETO Nº 038/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos
operacionais da licitação na modalidade leilão, na
forma eletrônica e presencial, para alienação de
bens imóveis e móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos, no âmbito da administração pública de
Croatá/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, XII da Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação leilão no
âmbito do Município de Croatá/CE, nos termos da Lei Federal n.º
14.133/2021, para dispor sobre seus procedimentos operacionais, para
alienação de bens imóveis, os bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos.
Art. 2º. O procedimento do leilão deverá ser eletrônico, na forma do
art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual poderá ser
realizado
através
do
sistema
de
compras
utilizado
para
procedimentalizar as demais modalidades.
§ 1º O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a
realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, nos termos do artigo
supramencionado, a realização do leilão na forma presencial,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que
comprovada
a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração,
observados os requisitos definidos em regulamento. Nesse caso, a
sessão pública para apresentação das propostas deverá ser gravada em
áudio e vídeo, nos termos do art. 17, § 5º da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 3º Todos os bens a serem leiloados deverão integrar o patrimônio do
município.
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 3º. O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela
autoridade competente ou a leiloeiro oficial.
§ 1º . A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
l- a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a
realização do leilão;
ll- a complexidade dos serviços necessários para preparação e
execução do leilão;
lll- a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
lV- o custo procedimental para a Administração; e
V- a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria
e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos,
desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento
integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado como
leiloeiro.
Art. 4º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro
oficial, sua seleção poderá se dar mediante credenciamento ou pregão,
e para esse deverá ser adotado o critério de maior desconto para as
comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os
percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e
observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 1º O percentual devido a título de comissão paga pelo comitente
vendedor, no caso a Administração, será de 5% (cinco por cento)
sobre
moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento)
sobre bens imóveis de qualquer natureza.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput observará, como
parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes
a todos os credenciados, o montante de 5% (cinco por cento) do valor
do bem arrematado, na forma do Parágrafo Único do art. 24 do
Decreto 21.981/1932.
DO PROCEDIMENTO
Etapas
Art. 5º. A realização do leilão, independente da forma, observará as
seguintes fases sucessivas:
- divulgação do edital;
- apresentação da proposta inicial fechada;
- abertura da sessão pública e envio de lances;
- julgamento;
- recurso;
- pagamento pelo licitante vencedor; e
- homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Critério de julgamento das propostas
Art. 6º. O critério de julgamento adotado para escolha da proposta
mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar
obrigatoriamente do edital.
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Conteúdo do edital
Art. 7º. O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente
promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes
informações sobre a realização do leilão:
l– a descrição do bem, com suas características e, no caso de imóvel,
sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
ll- o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a
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