DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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comissão do leiloeiro designado, o valor da caução e despesas
relativas à
armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, se houver;
lll- a indicação do lugar onde estão localizados os bens imóveis ou
móveis, os veículos e os semoventes, a fim de que interessados
possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e
horário estabelecidos;
IV- a data e horário para a sua realização, respeitado o horário
comercial, o endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão, salvo se
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por
comprovada
inviabilidade
técnica
ou
desvantagem
para
a
Administração, hipótese em que será indicado o local do leilão;
V- a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências
existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI- o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VII- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a
lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta; e
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema
pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo
leiloeiro oficial.
§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances
constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a
partir da data de divulgação do edital.
Divulgação
Art. 8º. O leilão será precedido de divulgação do edital no sistema
utilizado pela Administração, sem prejuízo da divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do
art. 7º.
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput,
deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios
necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a
competitividade entre licitantes.
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA
Art. 9º. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em
participar do leilão encaminhará, exclusivamente, via sistema no caso
de leilão eletrônico, sua proposta inicial até a data e o horário
estabelecidos
para
abertura
da
sessão
pública,
salvo
se
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial, quando deverá
ser apresentado envelope fechado com sua proposta.
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema, no caso de
leilão eletrônico, ou junto com a proposta física, em se tratando de
leilão presencial
l- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração;
ll- o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições
gerais constantes do edital; e
lll- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema diretamente ou por intermédio de seu representante,
assumidas como firmes e verdadeiras.
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem
a participação dos interessados no leilão, e não constituem registro
cadastral prévio.
Art. 10. Quando o leilão ocorrer na forma eletrônica, o licitante, ao
registrar a proposta, nos termos do disposto no art. 9º, poderá definir o
seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I- aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a
lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
II- envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final
máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado
pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
inferior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá
caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a
entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 11. No caso do leilão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar as
operações no sistema, sendo de sua responsabilidade o ônus
decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE
LANCES
Abertura
Art. 12. Em se tratando de leilão eletrônico, na data e horário
estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto
pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período
não inferior a 2 (duas) horas e de, no máximo, 04 (quatro) horas.
§ 1º. Os lances, se optado pelo leilão eletrônico, ocorrerão
exclusivamente por meio do sistema.
§ 2º. Caso se opte por realizar o leilão na forma do presencial, o envio
dos lances deverá ser feito em sessão pública própria, com todos os
interessados presentes.
Envio de lances
Art. 13. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último
lance por ele ofertado, observado, se houver, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação a lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
§1° O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que
superiores ao último por ele ofertado.
Art. 14. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em
tempo real, do valor do maior lance vedada a identificação dos
participantes quando o leilão ocorrer eletronicamente
Art. 15. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance, no caso de leilão eletrônico
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 16. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa
de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a
entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez
minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após
decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos
participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Classificação
Art. 17. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de
envio de lances estabelecido nos termos do art. 13º, o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 18. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o
servidor designado verificará a conformidade da proposta e
considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance,
observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.
Art. 19. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o
servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a
Administração com o primeiro colocado, quando a proposta
permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração
para arrematação, o que deverá ocorrer através do sistema no caso de
leilão eletrônico
§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que
trata o caput.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 20. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes
classificados, e no caso do leilão eletrônico deverá ocorrer
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação,
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do
preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação,
observado o disposto no § 2º do art. 19.
Procedimento fracassado ou deserto
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