DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3650 
 
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Art. 21. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou 
a entidade poderá: 
l- republicar o procedimento; ou 
ll- fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas 
propostas. 
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese 
de o procedimento restar deserto. 
  
DOS RECURSOS 
Art. 22. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e 
após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção 
de recorrer, sob pena de preclusão, o que, em se tratando de leilão 
eletrônico, deverá ocorrer em campo próprio do sistema 
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento 
único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da 
lavratura da ata de julgamento, que, no caso de leilão eletrônico, 
deverá ser apresentado em campo próprio do sistema. 
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, 
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da 
data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso. 
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus interesses. 
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos 
atos que não puderem ser aproveitados. 
  
§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o 
processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada 
a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
  
DO PAGAMENTO 
Art. 23. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração 
do vencedor, emitirá, por meio do sistema, guia de recolhimento. 
§ 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante 
vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao 
arremate, salvo: 
l- disposição diversa em edital; 
ll- arrematação a prazo; ou 
lll- outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que 
impeça a arrematação imediata. 
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro 
oficial ou ao servidor designado por meio do sistema. 
§ 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo 
arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o 
fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta 
que atenda à Administração. 
§ 4º O pagamento pela Administração, do percentual do leiloeiro, 
deverá ser feito após o efetivo pagamento por parte do vencedor, 
momento pelo qual consuma-se a alienação. 
  
DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 24. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei 
nº 14.133/2021. 
DO CONTRATO 
Art. 25. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão 
constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, 
  
observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação 
específica. 
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à 
celebração do contrato, deverá comprovar no sistema as regularidades 
perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 
da Constituição Federal e com o Município contratante, através da 
certidão negativa de débitos municipais, conforme art. 193 caput do 
Código Tributário Municipal. 
  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 26. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos 
neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas no 
art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações 
legais, além da perda de caução, se houver, em favor da 
Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será 
admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 
da Lei Federal nº 13.105/2015. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento 
observarão o horário de Brasília, inclusive para o envio de lances e da 
documentação relativa ao procedimento e para a contagem de tempo e 
de registro no sistema. 
Art. 28. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que 
utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido 
de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança 
instituídas. 
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada 
de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra 
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
§ 2º No caso de leilão realizado de forma presencial, a mesma regra 
disposta no caput do artigo deverá ser observada. 
  
Vigência 
Art. 29. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua 
publicação. 
Registre-se e Publique-se: 
  
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 11 de fevereiro de 2025. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal De Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:A5232E26 
 
GABINETE 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 
MUNICIPAL Nº 24/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, 
PARA RETIFICAR A DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA 
DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 039/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
Altera a redação do artigo 1º do Decreto municipal 
nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, para 
retificar a descrição georreferenciada do imóvel 
desapropriado, e dá outras providências.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, XII da Lei 
Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de retificação da descrição 
georreferenciada do imóvel desapropriado objeto do Decreto 
municipal nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, tendo em vista a 
incorreção verificada em algumas de suas informações a ponto de 
inseri-lo em imóvel diverso do desapropriado, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto Municipal nº 24/2022, de 10 de 
novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 1º. Fica declarado de utilidade publica, para fins de 
desapropriação, a parte do imóvel sem matrícula conhecida com as 
seguintes características: Lado Norte: Ponto inicial (P1) Coordenadas 
UTM Zona 24S: E: 0293656,91 N: 9518694,76, Ponto final (P2) 
Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293711,56 N: 9518670,57, 
Medida: 59,76 metros, Confinante: Proprietário desconhecido; Ponto 
inicial (P2) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293711,56 N: 
9518670,57, Ponto final (P3) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 
0293741,57 N: 9518638,87, Medida: 43,65 metros, Confinante: 
Proprietário 
desconhecido; 
Lado 
Leste: 
Ponto 
inicial 
(P3) 

                            

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