DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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Art. 21. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
a entidade poderá:
l- republicar o procedimento; ou
ll- fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas
propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese
de o procedimento restar deserto.
DOS RECURSOS
Art. 22. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na
sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e
após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção
de recorrer, sob pena de preclusão, o que, em se tratando de leilão
eletrônico, deverá ocorrer em campo próprio do sistema
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento
único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da
lavratura da ata de julgamento, que, no caso de leilão eletrônico,
deverá ser apresentado em campo próprio do sistema.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da
data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos
atos que não puderem ser aproveitados.
§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o
processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada
a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
DO PAGAMENTO
Art. 23. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração
do vencedor, emitirá, por meio do sistema, guia de recolhimento.
§ 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante
vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao
arremate, salvo:
l- disposição diversa em edital;
ll- arrematação a prazo; ou
lll- outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que
impeça a arrematação imediata.
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro
oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.
§ 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo
arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o
fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta
que atenda à Administração.
§ 4º O pagamento pela Administração, do percentual do leiloeiro,
deverá ser feito após o efetivo pagamento por parte do vencedor,
momento pelo qual consuma-se a alienação.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 24. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei
nº 14.133/2021.
DO CONTRATO
Art. 25. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão
constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021,
observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação
específica.
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à
celebração do contrato, deverá comprovar no sistema as regularidades
perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195
da Constituição Federal e com o Município contratante, através da
certidão negativa de débitos municipais, conforme art. 193 caput do
Código Tributário Municipal.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos
neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas no
art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações
legais, além da perda de caução, se houver, em favor da
Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será
admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897
da Lei Federal nº 13.105/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento
observarão o horário de Brasília, inclusive para o envio de lances e da
documentação relativa ao procedimento e para a contagem de tempo e
de registro no sistema.
Art. 28. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que
utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido
de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada
de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º No caso de leilão realizado de forma presencial, a mesma regra
disposta no caput do artigo deverá ser observada.
Vigência
Art. 29. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Registre-se e Publique-se:
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 11 de fevereiro de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal De Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:A5232E26
GABINETE
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 24/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022,
PARA RETIFICAR A DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA
DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 039/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a redação do artigo 1º do Decreto municipal
nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, para
retificar a descrição georreferenciada do imóvel
desapropriado, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, XII da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de retificação da descrição
georreferenciada do imóvel desapropriado objeto do Decreto
municipal nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, tendo em vista a
incorreção verificada em algumas de suas informações a ponto de
inseri-lo em imóvel diverso do desapropriado,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto Municipal nº 24/2022, de 10 de
novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica declarado de utilidade publica, para fins de
desapropriação, a parte do imóvel sem matrícula conhecida com as
seguintes características: Lado Norte: Ponto inicial (P1) Coordenadas
UTM Zona 24S: E: 0293656,91 N: 9518694,76, Ponto final (P2)
Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293711,56 N: 9518670,57,
Medida: 59,76 metros, Confinante: Proprietário desconhecido; Ponto
inicial (P2) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293711,56 N:
9518670,57, Ponto final (P3) Coordenadas UTM Zona 24S: E:
0293741,57 N: 9518638,87, Medida: 43,65 metros, Confinante:
Proprietário
desconhecido;
Lado
Leste:
Ponto
inicial
(P3)
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