DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3650 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
comissão do leiloeiro designado, o valor da caução e despesas 
relativas à 
armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, se houver; 
lll- a indicação do lugar onde estão localizados os bens imóveis ou 
móveis, os veículos e os semoventes, a fim de que interessados 
possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e 
horário estabelecidos; 
IV- a data e horário para a sua realização, respeitado o horário 
comercial, o endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão, salvo se 
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por 
comprovada 
inviabilidade 
técnica 
ou 
desvantagem 
para 
a 
Administração, hipótese em que será indicado o local do leilão; 
V- a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências 
existentes sobre os bens a serem leiloados; 
VI- o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; 
VII- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a 
lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta; e 
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema 
pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo 
leiloeiro oficial. 
§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances 
constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a 
partir da data de divulgação do edital. 
Divulgação 
Art. 8º. O leilão será precedido de divulgação do edital no sistema 
utilizado pela Administração, sem prejuízo da divulgação no Portal 
Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do 
art. 7º. 
  
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, 
deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da 
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios 
necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a 
competitividade entre licitantes. 
  
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA 
Art. 9º. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em 
participar do leilão encaminhará, exclusivamente, via sistema no caso 
de leilão eletrônico, sua proposta inicial até a data e o horário 
estabelecidos 
para 
abertura 
da 
sessão 
pública, 
salvo 
se 
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial, quando deverá 
ser apresentado envelope fechado com sua proposta. 
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema, no caso de 
leilão eletrônico, ou junto com a proposta física, em se tratando de 
leilão presencial 
l- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração; 
ll- o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições 
gerais constantes do edital; e 
lll- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, 
assumidas como firmes e verdadeiras. 
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem 
a participação dos interessados no leilão, e não constituem registro 
cadastral prévio. 
Art. 10. Quando o leilão ocorrer na forma eletrônica, o licitante, ao 
registrar a proposta, nos termos do disposto no art. 9º, poderá definir o 
seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras: 
I- aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a 
lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e 
II- envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final 
máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput. 
  
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado 
pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
inferior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá 
caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a 
entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
  
Art. 11. No caso do leilão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar as 
operações no sistema, sendo de sua responsabilidade o ônus 
decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer 
mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão. 
  
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE 
LANCES 
Abertura 
Art. 12. Em se tratando de leilão eletrônico, na data e horário 
estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto 
pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período 
não inferior a 2 (duas) horas e de, no máximo, 04 (quatro) horas. 
§ 1º. Os lances, se optado pelo leilão eletrônico, ocorrerão 
exclusivamente por meio do sistema. 
§ 2º. Caso se opte por realizar o leilão na forma do presencial, o envio 
dos lances deverá ser feito em sessão pública própria, com todos os 
interessados presentes. 
Envio de lances 
Art. 13. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último 
lance por ele ofertado, observado, se houver, o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação a lances intermediários quanto em relação ao lance 
que cobrir a melhor oferta. 
§1° O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
superiores ao último por ele ofertado. 
Art. 14. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em 
tempo real, do valor do maior lance vedada a identificação dos 
participantes quando o leilão ocorrer eletronicamente 
  
Art. 15. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance, no caso de leilão eletrônico 
Desconexão do sistema na etapa de lances 
Art. 16. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa 
de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos 
licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos 
realizados. 
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a 
entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez 
minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após 
decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos 
participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
Classificação 
Art. 17. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de 
envio de lances estabelecido nos termos do art. 13º, o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. 
  
DO JULGAMENTO 
Verificação da conformidade da proposta 
  
Art. 18. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o 
servidor designado verificará a conformidade da proposta e 
considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, 
observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem. 
Art. 19. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o 
servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a 
Administração com o primeiro colocado, quando a proposta 
permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração 
para arrematação, o que deverá ocorrer através do sistema no caso de 
leilão eletrônico 
§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que 
trata o caput. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 20. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes 
classificados, e no caso do leilão eletrônico deverá ocorrer 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de 
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, 
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do 
preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, 
observado o disposto no § 2º do art. 19. 
Procedimento fracassado ou deserto 

                            

Fechar