DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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Art. 3º A DES-IF será realizada exclusivamente por meio do site ISS
Eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Iguatu, com a
finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, sua
validação e transmissão.
Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos de
declaração periódica ou sob demanda da Administração Tributária:
I - Módulo de Apuração do ISSQN;
II - Módulo de Demonstrativo Contábil;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios;
IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos
Contábeis.
Art. 5º O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados
deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - à identificação das dependências da instituição financeira;
III - à demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do
ISSQN mensal devido por conta contábil;
IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.
§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser discriminadas
por agência ou dependência.
§ 2º O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue,
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 6º O módulo com as Informações Comuns aos Municípios deverá
ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;
IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue no
formato analítico com todas as contas de resultado credoras e
devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do
COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na
Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03 e a descrição
detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às
contas contábeis de resultado.
§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter
obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o
desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.
§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração
obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de
possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as
vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento
contábil.
§ 5º O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os
Municípios deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de
janeiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver
alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da
ocorrência da alteração.
Art. 7º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as
informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - à identificação das respectivas dependências;
III - ao balancete analítico mensal por dependência;
IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por
dependência.
§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de
resultado com movimentação no período.
§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório
para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos”
possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores
por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos
relatórios gerenciais de rateio.
§ 3º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue,
semestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao de
encerramento do semestre.
Art. 8º O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis será entregue em meio digital, quando solicitado pela
Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão
analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
I - para um período;
II - para um conjunto de subtítulos;
III - para o tipo de partida
a) com todos os lançamentos;
b) somente com os lançamentos a crédito;
c) somente com os lançamentos a débito.
Parágrafo único. O módulo Demonstrativo das Partidas de
Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme
solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 15
(quinze) dias, contado da ciência da solicitação.
Art. 9º A instituição financeira que tiver dependência sem movimento
deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os
valores correspondentes aos saldos das contas zerados.
Art. 10. Os dados dos módulos da DES-IF previstos neste
regulamento serão importados, validados e transmitidos pela aplicação
on-line disponibilizado pelo Município de Iguatu-CE.
Art. 11. A pessoa obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a
escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados
declarados, ainda que já encerrada.
§ 1º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a
recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação
processada antes do vencimento do tributo a pagar.
Art. 12. As pessoas obrigadas a entregar a DES-IF também são
obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas,
com os respectivos protocolos de entrega.
Art. 13. Os valores declarados a título de ISSQN por meio da DES-IF,
caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo
crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.
Art. 14. A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega
fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na
escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código
Tributário do Município de Iguatu e impedimento à obtenção de
certidões negativa ou positivas com efeito de negativa.
Art. 15. A DES-IF, no formato definido neste Regulamento, deverá
ser gerada e entregue à Administração Tributária, a partir das
competências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda
Municipal.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 10
DE FEVEREIRO DE 2025.
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:9701C62B
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