DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3650 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Art. 3º A DES-IF será realizada exclusivamente por meio do site ISS 
Eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Iguatu, com a 
finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, sua 
validação e transmissão. 
  
Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos de 
declaração periódica ou sob demanda da Administração Tributária: 
I - Módulo de Apuração do ISSQN; 
II - Módulo de Demonstrativo Contábil; 
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios; 
IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos 
Contábeis. 
  
Art. 5º O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados 
deverá ser entregue com as informações relativas: 
I - à indicação da competência da declaração; 
II - à identificação das dependências da instituição financeira; 
III - à demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do 
ISSQN mensal devido por conta contábil; 
IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher. 
  
§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser discriminadas 
por agência ou dependência. 
  
§ 2º O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue, 
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência. 
  
Art. 6º O módulo com as Informações Comuns aos Municípios deverá 
ser entregue com as informações relativas: 
I - à indicação da competência da declaração; 
II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC); 
III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira; 
IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável. 
  
§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue no 
formato analítico com todas as contas de resultado credoras e 
devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do 
COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na 
Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03 e a descrição 
detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos. 
  
§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às 
contas contábeis de resultado. 
  
§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter 
obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o 
desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. 
  
§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração 
obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de 
possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as 
vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento 
contábil. 
  
§ 5º O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os 
Municípios deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de 
janeiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver 
alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da 
ocorrência da alteração. 
  
Art. 7º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as 
informações relativas: 
  
I - à indicação da competência da declaração; 
II - à identificação das respectivas dependências; 
III - ao balancete analítico mensal por dependência; 
IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por 
dependência. 
  
§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de 
resultado com movimentação no período. 
  
§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório 
para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” 
possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores 
por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos 
relatórios gerenciais de rateio. 
  
§ 3º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, 
semestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao de 
encerramento do semestre. 
  
Art. 8º O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos 
Contábeis será entregue em meio digital, quando solicitado pela 
Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão 
analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios: 
  
I - para um período; 
II - para um conjunto de subtítulos; 
III - para o tipo de partida 
a) com todos os lançamentos; 
b) somente com os lançamentos a crédito; 
c) somente com os lançamentos a débito. 
  
Parágrafo único. O módulo Demonstrativo das Partidas de 
Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme 
solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 15 
(quinze) dias, contado da ciência da solicitação. 
  
Art. 9º A instituição financeira que tiver dependência sem movimento 
deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os 
valores correspondentes aos saldos das contas zerados. 
  
Art. 10. Os dados dos módulos da DES-IF previstos neste 
regulamento serão importados, validados e transmitidos pela aplicação 
on-line disponibilizado pelo Município de Iguatu-CE. 
  
Art. 11. A pessoa obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a 
escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados 
declarados, ainda que já encerrada. 
  
§ 1º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a 
recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária. 
  
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação 
processada antes do vencimento do tributo a pagar. 
  
Art. 12. As pessoas obrigadas a entregar a DES-IF também são 
obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, 
com os respectivos protocolos de entrega. 
  
Art. 13. Os valores declarados a título de ISSQN por meio da DES-IF, 
caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo 
crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária. 
  
Art. 14. A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega 
fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na 
escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código 
Tributário do Município de Iguatu e impedimento à obtenção de 
certidões negativa ou positivas com efeito de negativa. 
  
Art. 15. A DES-IF, no formato definido neste Regulamento, deverá 
ser gerada e entregue à Administração Tributária, a partir das 
competências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda 
Municipal. 
  
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 10 
DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:9701C62B 
 

                            

Fechar