DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3650 
 
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Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo 
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal 
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este 
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro), e: 
  
Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade 
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, 
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, 
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; 
  
As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, 
motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável. 
  
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal 
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de 
governança 
das 
contratações 
públicas 
em 
suas 
estruturas 
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em 
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de 
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e 
financeira. 
  
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no 
âmbito do Poder Executivo Municipal: 
  
Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste 
Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 
  
Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para 
todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para 
a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas 
contratações públicas; 
  
Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo 
aspectos de acessibilidade e inclusão social; 
  
Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, 
inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e 
pequenas empresas sediadas no Município; e 
  
Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão 
de contratações. 
  
Seção II 
Dos Agentes Públicos 
  
Art. 6º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao 
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais 
ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de 
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, 
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela 
própria Administração Municipal. 
  
§ 2º. A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá 
ser demonstrada através: 
  
Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada ou da unidade de lotação do servidor; 
  
De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais 
como 
gestão, 
logística, 
administração, 
direito, 
economia, 
contabilidade e similares; 
  
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
  
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração 
Municipal. 
  
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a 
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da 
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou 
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de 
contratos em tais artefatos de planejamento. 
  
Art. 7º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste 
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria 
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte 
da Procuradoria Geral Municipal e/ou assessoria especializada 
contratada, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo 
objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas 
unidades. 
  
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do 
Município e Controladoria Geral do Município poderá disciplinar os 
procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de 
urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
  
Seção I 
Do Plano de Contratações Anual 
  
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de 
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização 
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao 
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, 
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) 
consta no Anexo VIII, deste Decreto. 
  
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 
  
Art. 9º. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, 
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do 
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do 
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 
  
Seção III 
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado 
  
Art. 10. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal. 
  
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo 
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB). 
  
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
Seção IV 
Dos Bens de Luxo 
  
Art. 11. Os itens de consumo para suprir as demandas da 
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e 
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das 

                            

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