DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), e:
Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado,
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade,
motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de
governança
das
contratações
públicas
em
suas
estruturas
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal:
Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste
Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para
todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para
a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas
contratações públicas;
Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional,
inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e
pequenas empresas sediadas no Município; e
Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão
de contratações.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 6º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais
ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda,
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela
própria Administração Municipal.
§ 2º. A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá
ser demonstrada através:
Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de
contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 7º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
da Procuradoria Geral Municipal e/ou assessoria especializada
contratada, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo
objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas
unidades.
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do
Município e Controladoria Geral do Município poderá disciplinar os
procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de
urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos,
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA)
consta no Anexo VIII, deste Decreto.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 9º. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II,
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.
Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado
Art. 10. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 11. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
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